Saltar para o conteúdo

Direitos da personalidade: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Revertidas edições por 189.4.147.93 para a última versão por Salebot
Linha 18: Linha 18:
- Absolutos;
- Absolutos;
- Possuem efeitos "Post Morten"
- Possuem efeitos "Post Morten"
- Wagner S2 Scheibe PASSIVOS


No novo [[Código Civil Brasileiro]] de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21.
No novo [[Código Civil Brasileiro]] de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21.

Revisão das 23h05min de 31 de agosto de 2011

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.

Os direitos da personalidade pressupõem, segundo Charles Taylor[1], três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.

A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autônomo em suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive.

A salvaguarda dessas três condições essenciais tomam forma no direito positivo sob o título de direitos da personalidade, que exigem o respeito à incolumidade física (corpo físico) e psíquica (mente e consciência), ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, entre outros.

Em Portugal, os direitos da personalidade são enunciados no artigo 70 do Código Civil e constituem tema central dos artigos 71 a 81, bem como do artigo 484.

Todos os direitos de personalidade, tem suas caracteristicas fundamentais. - Inalienáveis; - Incessiveis; - Imprenssintiveis; - Indisponiveis; - Absolutos; - Possuem efeitos "Post Morten" - Wagner S2 Scheibe PASSIVOS

No novo Código Civil Brasileiro de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21.

Bibliografia

BITTAR, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
BOBBIO, Norberto - A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
DE CUPIS, Adriano - Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais Editora, 1961.
SAMPAIO, José Adércio Leite - Direito à intimidade e vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998
SOUSA, R. Capelo de - O Direito Geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.

Referências

  1. TAYLOR, Charles - Sources of the Self: the making of the modern identity. Cambridge: Harvard University Press, 1989

Ver também