Discussão:Vício redibitório

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Último comentário: 16 de dezembro de 2017 de Sitenl

Hee... Convido o Sitenl, que marcou a página como "sem fontes", para nos explicar direito o que pretende dizer com isto... Via de regra a seção de introdução não traz fontes, pois essas viriam a seguir (como no caso deste artigo, onde trouxemos um "papa" da doutrina brasileira como referência). Você quer que eu coloque a <ref name=/> também na intro, amigo? É isso mesmo? Se for, é bem fácil fazê-lo... É muito fácil, é estupidamente fácil. Quer? Atende ao quê, mesmo, em nosso livro de estilo, apenas para deixar claro...?
No aguardo de uma resposta... André Koehne (discussão) 19h37min de 16 de dezembro de 2017 (UTC)Responder

André Koehne, honestamente eu fiquei em dúvida se o conceito de vício redibitório do artigo foi trazido somente de Orlando Gomes ou outro autor. Há diferentes conceitos de vício redibitório na doutrina. Tartuce, por exemplo, coloca que vício redibitório é vício de coisa, sempre oculta, que desvaloriza ou a torna imprópria para o uso (pp. 667 e 668 do Manual dele). Já o conceito trazido me parece similar ao de Gagliano e Pamplona Filho (garantia legal para contratos comutativos em relação a coisas com vício que diminuam o preço, vide p. 141 do Manual dos dois doutrinadores baianos). Pra um é espécie de vício, para os coautores é garantia legal sobre o vício (versão do artigo). Havendo divergência doutrinária, peço que coloque a referência. Ou, caso prefira, posso substituir o texto com outro fazendo alusão à divergência doutrinária. Sitenl (discussão) 19h54min de 16 de dezembro de 2017 (UTC)Responder
Sitenl, isto não é um tratado de Direito, é uma enciclopédia; na realidade é uma canhestra tentativa minha de trazer ao leigo aquilo que temos nos jurisconsultos; note, é só um mero esboço, escrito de forma o mais coloquial possível, com base no quanto o Gomes escreveu (quem tem no dicionário termos como "forfetário" ou "imiscuência", quais os usados por ele aqui e acolá?). Não se pretende, óbvio, trazer as divergências a esse plano - mas também não dá para criar algo simples sem termos de nos reportar a uma referência; foi o que fizemos. O correto, então, seria acrescentar ao conteúdo - sempre atentando para o maior defeito dos que trazem coisas jurídicas para a Wiki: a doutrina deve ser o mais generalista possível e não afeita ao direito do Brasil (tomei o cuidado para fazer essa ressalva, quando vi que era algo particular, mais adiante) - lembrando sempre que este é um projeto da lusofonia... Se tem estas fontes, adicione-as ao artigo, mas não coloque a tag "por colocar", a construção foi feita atendendo ao livro de estilo. Abraços. André Koehne (discussão) 20h06min de 16 de dezembro de 2017 (UTC)Responder
André Koehne, entendi sua posição. Em que pese não ser um tratado, e não esperava que fosse, ainda insisto que me saltou aos olhos a adoção da posição de que vício é uma garantia, sem ressalvas. Não coloquei a tag "por colocar", mas sim com o intuito de chamar quem tivesse a fonte - quem quer que fosse - tanto para adicioná-la ou, aqui, travarmos um diálogo. Creio que obtive sucesso. Incrementei o artigo com o posicionamento que explanei acima, citando as fontes doutrinárias. Sitenl (discussão) 20h52min de 16 de dezembro de 2017 (UTC)Responder