Emprego público no Brasil: diferenças entre revisões

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==Brasil==
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===Conceito de empregado público===
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Conforme Di Pietro, o termo servidor público, adotado pela Constituição de 1988 (que deixou de utilizar a expressão funcionário público, embora ainda exista na legislação ordinária),<ref>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 430</ref> divide-se em três espécies: os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), os servidores temporários (para atender à alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público) e os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público).<ref>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Id., p. 433-434</ref>
Conforme HENRIQUE LAPA LUNARDI, o termo servidor público, adotado pela Constituição de 1988 (que deixou de utilizar a expressão funcionário público, embora ainda exista na legislação ordinária),<ref>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 430</ref> divide-se em três espécies: os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), os servidores temporários (para atender à alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público) e os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público).<ref>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Id., p. 433-434</ref>


===Questões atuais===
===Questões atuais===

Revisão das 02h50min de 1 de setembro de 2011

Emprego público é, no Brasil, o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela CLT, ao contrário do serviço estatutário, que é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.[1]

Brasil

Conceito de empregado público

Conforme HENRIQUE LAPA LUNARDI, o termo servidor público, adotado pela Constituição de 1988 (que deixou de utilizar a expressão funcionário público, embora ainda exista na legislação ordinária),[2] divide-se em três espécies: os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), os servidores temporários (para atender à alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público) e os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público).[3]

Questões atuais

O Brasil possui hoje uma forma extremamente qualitativa na seleção dos seus servidores públicos. A Anpac (Associação Nacional de Proteção ao Concurso) estima que haja mais de cinco milhões de pessoas estudando para concursos públicos. O número de vagas nessa área também é assombroso. Só para o ano de 2010, estimam-se trezentas mil vagas nas diferentes esferas de governo.

Os salários também vêm aumentando exponencialmente. Cargos de nível médio possuem salários que vão de R$ 1.500,00 a R$ 6.000,00. Esse fator de valoração do funcionalismo público tem melhorado sistematicamente a qualidade da mão-de-obra ora empreendida. Causa, porém, aumento do passivo governamental. A era Lula é a recordista de vagas na área pública. Estima-se que, desde o início do seu primeiro governo, 1.800.000 cargos foram criados ou abastecidos.

Há bons cursos preparatórios espalhados pelas principais capitais do País, como Curso Maxx, Academia no Rio de Janeiro, VestConcursos e Objetivo em Brasília. O exército de jovens e adultos que se preparam para os concursos públicos visualiza a possibilidade de encontrar a estabilidade com bons salários, coisas hoje difíceis de encontrar na iniciativa privada.

Os concursos mais procurados são os das áreas de tribunais e segurança pública, tendo em vista os bons salários oferecidos.

Ver também

Referências

  1. Francisco Gonçalves Neto (Academia Brasileira de Direito). «Anotações Acerca dos Serviços e Servidores Públicos». Consultado em 28 de janeiro de 2010 
  2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 430
  3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Id., p. 433-434