Crime plurissubjetivo: diferenças entre revisões
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O '''crime plurissubjetivo''', em oposição ao [[crime unissubjetivo]], classifica-se conforme o modo como é executado, em ''crimes de condutas paralelas'' (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), ''crimes de condutas convergentes'' (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e ''crimes de condutas contrapostas'' (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra). |
O '''crime plurissubjetivo''', em oposição ao [[crime unissubjetivo]], classifica-se conforme o modo como é executado, em ''crimes de condutas paralelas'' (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), ''crimes de condutas convergentes'' (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e ''crimes de condutas contrapostas'' (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra). |
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Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva. |
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GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526. |
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== Bibliografia == |
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Revisão das 13h09min de 26 de junho de 2012
Este artigo ou secção contém uma lista de referências no fim do texto, mas as suas fontes não são claras porque não são citadas no corpo do artigo, o que compromete a confiabilidade das informações. (Junho de 2012) |
O crime plurissubjetivo, em oposição ao crime unissubjetivo, classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes de condutas paralelas (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), crimes de condutas convergentes (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e crimes de condutas contrapostas (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra). Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.
Bibliografia
- Cagliari, José Francisco (1999). Do concurso de pessoas. Justitia, 61 (185/188), pp. 50–77.