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Crime plurissubjetivo: diferenças entre revisões

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O '''crime plurissubjetivo''', em oposição ao [[crime unissubjetivo]], classifica-se conforme o modo como é executado, em ''crimes de condutas paralelas'' (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), ''crimes de condutas convergentes'' (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e ''crimes de condutas contrapostas'' (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra).
O '''crime plurissubjetivo''', em oposição ao [[crime unissubjetivo]], classifica-se conforme o modo como é executado, em ''crimes de condutas paralelas'' (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), ''crimes de condutas convergentes'' (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e ''crimes de condutas contrapostas'' (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra).
Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.


== Bibliografia ==
== Bibliografia ==

Revisão das 13h09min de 26 de junho de 2012

O crime plurissubjetivo, em oposição ao crime unissubjetivo, classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes de condutas paralelas (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), crimes de condutas convergentes (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e crimes de condutas contrapostas (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra). Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.

Bibliografia

  • Cagliari, José Francisco (1999). Do concurso de pessoas. Justitia, 61 (185/188), pp. 50–77.

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