Princípio do usuário-pagador: diferenças entre revisões
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O '''princípio do usuário-pagador''' ou '''utilizador-pagador''' é o princípio de que todos os custos associados ao uso de um recurso devem ser incluídos nos preços dos bens e serviços (incluindo serviços governamentais) resultantes do uso. É um [[princípio jurídico]] que tem sido utilizado como fundamento legitimador da generalização do pagamento directo de bens públicos, cujo significado literal defende que quem usa determinados bens deve pagá-los. Nas [[finanças públicas]], ele se opõe a outro princípio da "[[progressividade]]", que afirma que aqueles que têm os meios devem dividir mais o ônus dos [[serviços públicos]]. O princípio do utilizador-pagador apoia a ideia de uma "[[economia igualitária|equidade económica]]" que afirma que aqueles em posição de riqueza e renda semelhantes devem ser tratados igualmente pelo [[sistema tributário]].<ref name="Vasques">{{citar web|url=https://www.publico.pt/2004/11/08/jornal/o-principio-do-utilizadorpagador-194965|título=O princípio do utilizador-pagador|autor=Sergio Vasques|data=8 de Novembro de 2004|publicado=Público}}</ref> |
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Como princípio, tem alcance universal. E transporta consigo um valor de coerência e de justiça relativa: o que tem utilidade tem valor. Este princípio procura traduzir directamente o valor de uso em valor de troca, justificando, por isso, a sua conversão financeira directa em termos de [[mercado]]. Isto, na lógica da [[economia]] e da esfera [[privado|privada]]. O que acontece, todavia, é que, na esfera pública, ele não vale nada se não for referido ao [[contrato social]] ou às funções sociais do [[Estado]]. O significado deste princípio não é o mesmo se o referirmos ao "[[Estado Social]]" ou ao "[[Estado Mínimo]]". O Estado Social impõe uma forte [[carga fiscal]] porque toma à sua responsabilidade [[bens públicos essenciais]], garantindo a sua gratuitidade tendencial, logo, uma aplicação indirecta do princípio. Deverá, pois, ser questionado a partir dos vários graus de intervenção do Estado e relacionando-o sempre com o princípio universal da [[obrigação fiscal]].<ref name="João de Almeida Santos"/> |
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Há bens gratuitos ([[educação]]), pagos parcialmente ([[saúde]], [[ensino superior]]) e pagos integralmente ([[auto-estradas]]). Há bens com taxas independentes do uso ([[serviço público de rádio]] e [[televisão]] – [[taxa para o audiovisual]]) e dependentes do uso ([[taxas moderadoras]]). Mas há, no meio disto, uma clara linha de demarcação que subjaz a estas diferenciações: são tendencialmente gratuitos os bens públicos essenciais e são tendencialmente pagos os bens públicos não essenciais.<ref name="Vasques"/><ref name="João de Almeida Santos">{{citar web|url=https://www.ointerior.pt/arquivo/o-principio-do-utilizador-pagador|título=O princípio do utilizador-pagador|autor=João de Almeida Santos}}</ref> |
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A sobrepor-se aos critérios do próprio [[Estado Social]] para diferenciar o que deve ser pago do que deve ser gratuito surge agora o princípio do utilizador-pagador. O princípio é de tal modo essencial à reorganização das nossas finanças públicas e à moralização da relação entre o Estado e os [[contribuinte]]s que não deve ser condenado por razões de oportunidade política. Quando generalizado, as taxas assentes no princípio do utilizador-pagador agravam as [[desigualdades sociais]], sobrecarregam a classe média, privam os mais pobres do [[ensino]], do [[saneamento básico]] e das [[vias de comunicação]]. |
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Condena-se por isso o utilizador-pagador como se estivesse em causa a sua generalização, sugere-se em vez dele o acesso gratuito à parte maior dos serviços públicos, o financiamento pelo imposto em vez da [[taxa]].<ref name="João de Almeida Santos"/> |
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Questões envolvendo eficácia e equidade no sistema de pagamento pelo utilizador resultam em algumas questões conflitantes.<ref>{{Citar jornal|url=https://www.jstor.org/stable/43196557|título=O Sistema Pagador na Provisão de Infraestrutura Urbana: Critérios de Efetividade e Equidade|autor=Mohammad Mehdi Azizi|volume=37|publicado=Sage Publications, Ltd|páginas=1345-1357 |
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O conteúdo deste princípio é expresso pelo dever daqueles que usam os [[recursos naturais]] em pagar pelo uso, inclusive quando não estiverem [[poluição|poluindo]]. Busca-se, assim, a gestão sustentável de recursos escassos. É um dos objetivos da [[Política Nacional do Meio Ambiente]].<ref>{{citar livro|título=Direito Ambiental|ultimo=AMADO|primeiro=Frederico|editora=Editora Juspodivm|edição=5|ano=2017|local=Salvador|página=67-68|total-páginas=383|acessodata=}}</ref> |
O conteúdo deste princípio é expresso pelo dever daqueles que usam os [[recursos naturais]] em pagar pelo uso, inclusive quando não estiverem [[poluição|poluindo]]. Busca-se, assim, a gestão sustentável de recursos escassos. É um dos objetivos da [[Política Nacional do Meio Ambiente]].<ref>{{citar livro|título=Direito Ambiental|ultimo=AMADO|primeiro=Frederico|editora=Editora Juspodivm|edição=5|ano=2017|local=Salvador|página=67-68|total-páginas=383|acessodata=}}</ref> |
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[[Categoria:Princípios do direito ambiental do Brasil]] |
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Revisão das 14h32min de 2 de maio de 2023
O princípio do usuário-pagador é um princípio jurídico que rege o Direito Ambiental brasileiro.
O conteúdo deste princípio é expresso pelo dever daqueles que usam os recursos naturais em pagar pelo uso, inclusive quando não estiverem poluindo. Busca-se, assim, a gestão sustentável de recursos escassos. É um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.[1]
Ver também
Referências
- ↑ AMADO, Frederico (2017). Direito Ambiental 5 ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 67-68. 383 páginas