Caução: diferenças entre revisões

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'''Caução''' (do latim ''cautio'', ação de se acutelar, precaução) é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de [[indenização]] de algum [[dano]] possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma [[obrigação]]. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial.
'''Caução''' (do latim ''cautio'', ação de se acutelar, precaução) é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de [[indenização]] de algum [[dano]] possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma [[obrigação]]. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial.



Revisão das 11h14min de 30 de abril de 2008

Caução (do latim cautio, ação de se acutelar, precaução) é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de indenização de algum dano possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma obrigação. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial.

A caução pode ser: real, se a garantia dada for uma coisa, móvel ou imóvel, ou fidejussória, se a garantia dada for pessoal (ou seja, uma pessoa garante por outra que vai cumprir a obrigação).

Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação.

Na caução fidejussória, como a fiança, não só o devedor passa a ser responsável pelo cumprimento da obrigação como também quem prestou garantia pessoal.

Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

Poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Aspectos processuais

Aquele que for obrigado a caucionar requererá a citação da pessoa em favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial o valor a caucionar, o modo pelo qual será prestada, a estimativa dos bens e a prova de suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Aquele em que cujo favor será prestada a caução requererá a citação do obrigado, para que este a preste sob pena de incorrer na sanção que a lei ou contrato imputar.

O requerido após a citação terá prazo de 5 dias para contestar o pedido, caso não conteste ou se a caução for aceita, ou se matéria somente de direito,ou sendo de direito e de fato, e não houver necessidade de outra prova o juiz proferira a sentença.

Julgado procedente o pedido o juiz determinará a caução e assinará para para prestá-la.