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*'''1º Código Eleitoral''' - Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, obra conjunta de [[Joaquim Francisco de Assis Brasil|Assis Brasil]], João Crisóstomo da Rocha Cabral e Mário Pinto Leiva, que, em relação à Lei Saraiva, criou a [[Justiça Eleitoral]] no âmbito da magistratura nacional. Em sua vigência instalou-se, em 20 de maio de 1932, o [[Tribunal Superior Eleitoral]], sob a presidência do ministro [[Hermenegildo Rodrigues de Barros]]. Este Código adotou o voto direto, obrigatório, secreto e o [[sufrágio universal]]. |
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*'''2º Código Eleitoral''' - Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. O alistamento e o voto feminino era obrigatório para as mulheres que exercessem atividade remunerada. Este Código trouxe, pela primeira vez, ampla regulamentação das atribuições do [[Ministério Público]] no processo eleitoral. |
*'''2º Código Eleitoral''' - Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. O alistamento e o voto feminino era obrigatório para as mulheres que exercessem atividade remunerada. Este Código trouxe, pela primeira vez, ampla regulamentação das atribuições do [[Ministério Público]] no processo eleitoral. |
Revisão das 22h02min de 2 de março de 2011
Chama-se código eleitoral ao conjunto de normas e disposições legislativas que regulamentam as eleições para cargos políticos.
O direito eleitoral é um ramo do direito público, mais especificamente uma especialização do direito constitucional, sendo o conjunto sistematizado de normas coercíveis que destina-se a assegurar a organização e o exercício de deveres e direitos políticos: votar ou ser votado.
Direito eleitoral no Brasil
Uma das primeiras formas de legislação eleitoral foi redigida por Rui Barbosa no que se chamou Lei Saraiva, que garantia o voto direto e secreto para todos os cargos efetivos do Império, permitiu que os não-católicos pudessem se eleger e alistar, desde que possuísse renda não inferior a duzentos mil-réis, proibiu o voto aos analfabetos e incluiu ex-escravos e imigrantes de outras nações.
A Revolução de 1930, com suas bandeiras de combate à fraude e à corrupção eleitorais, foi responsável pela codificação eleitoral no país.
Desde então, foram editados cinco Códigos Eleitorais:
- 1º Código Eleitoral - Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, obra conjunta de Assis Brasil, João Crisóstomo da Rocha Cabral e Mário Pinto Leiva, que, em relação à Lei Saraiva, criou a Justiça Eleitoral no âmbito da magistratura nacional. Em sua vigência instalou-se, em 20 de maio de 1932, o Tribunal Superior Eleitoral, sob a presidência do ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros. Este Código adotou o voto direto, obrigatório, secreto e o sufrágio universal.
- 2º Código Eleitoral - Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. O alistamento e o voto feminino era obrigatório para as mulheres que exercessem atividade remunerada. Este Código trouxe, pela primeira vez, ampla regulamentação das atribuições do Ministério Público no processo eleitoral.
- 3º Código Eleitoral - Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, calcado em anteprojeto elaborado por Vicente Piragibe, Lafayette de Andrade, Haneman Guimarães e José de Miranda Valverde. Conhecido como Lei Agamenon Magalhães, antecedeu a Constituição de 1946.
Joel José Cândido não o considera um verdadeiro Código Eleitoral, pois "esse decreto-lei de código não se tratava, e nem de código foi chamado pelo legislador."[carece de fontes]
- 4º Código Eleitoral - Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950. Editado já sob vigor da Constituição de 1946, trouxe, como inovação em relação às codificações anteriores, capítulo sobre a propaganda partidária, garantindo seu livre exercício. Extinguiu o capítulo destinado ao Ministério Público Eleitoral, tratado de forma ocasional e assistemática.
- 5º Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Concebido durante o regime militar, o quinto Código Eleitoral brasileiro ainda vigora em alguns de seus institutos. Foi, talvez, a nossa melhor lei eleitoral, do ponto de vista técnico-legislativo.[carece de fontes] Sofreu, todavia, várias modificações e, hoje, difere bastante de sua forma inicial.