Contribuição de melhoria: diferenças entre revisões
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Na legislação tributária brasileira, '''contribuição de melhoria''' |
Na legislação tributária brasileira, '''contribuição de melhoria''' é "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da [[Constituição Federal]]. |
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Para que se configure o fato imponível da contribuição de melhoria, não basta que haja obra - que, em tese ensejaria (taxa) - nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização. |
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Teoricamente, só são devidas quando há efetiva melhoria, e devem ser amparadas em [[lei complementar]]. |
Teoricamente, só são devidas quando há efetiva melhoria, e devem ser amparadas em [[lei complementar]]. |
Revisão das 14h15min de 17 de julho de 2006
Na legislação tributária brasileira, contribuição de melhoria é "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.
Para que se configure o fato imponível da contribuição de melhoria, não basta que haja obra - que, em tese ensejaria (taxa) - nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização.
Teoricamente, só são devidas quando há efetiva melhoria, e devem ser amparadas em lei complementar.