Empresário (direito empresarial): diferenças entre revisões
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de MISTER_PAULO_FERRARI (usando Huggle) (3.4.10) |
|||
Linha 14: | Linha 14: | ||
* {{citar livro|sobrenome=RAMOS|nome=André Luiz Santa Cruz|título=Curso de Direito Empresarial|edição=4ª|local=Salvador|ano=2010|editora=Juspodivm|isbn=9788577612987|ref=harv}} |
* {{citar livro|sobrenome=RAMOS|nome=André Luiz Santa Cruz|título=Curso de Direito Empresarial|edição=4ª|local=Salvador|ano=2010|editora=Juspodivm|isbn=9788577612987|ref=harv}} |
||
{{refend}} |
{{refend}} |
||
{{Portal3|Direito}} |
|||
[[Categoria:Direito empresarial]] |
[[Categoria:Direito empresarial]] |
Revisão das 01h15min de 6 de julho de 2021
No direito empresarial, empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.[1][2] O empresário pode ser pessoa física (empresário em nome individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
- Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto.[3]
Ver também
Referências
- ↑ COELHO 2010, pp. 11 – 15.
- ↑ RAMOS 2010, pp. 55 – 61.
- ↑ COELHO 2010, pp. 19 e 20.
Bibliografia
- COELHO, Fábio Ulhoa (2010). Manual de Direito Comercial 22ª ed. São Paulo: Saraiva. ISBN 9788502083332
- RAMOS, André Luiz Santa Cruz (2010). Curso de Direito Empresarial 4ª ed. Salvador: Juspodivm. ISBN 9788577612987