Imunidade tributária

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Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.[1][ligação inativa]

A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidade têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Logo, o que é imune não pode ser tributado.

No entanto, a imunidade só atinge a obrigação tributária principal, permanecendo as obrigações acessórias.

Imunidades genéricas[editar | editar código-fonte]

No Brasil, há um grupo de imunidades destinadas apenas aos impostos (ou seja, não se aplicam a taxas ou contribuições). São chamadas pela doutrina de imunidades genéricas e estão previstas no art. 150, VI da Constituição de 1988, sendo as seguintes:

- Imunidade recíproca às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios);

- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto;

- Imunidade dos partidos políticos, sindicatos dos empregados, instituições assistencias e educacionais sem fins lucrativos;

- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

- Imunidade de fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras de artistas brasileiros

Referências

  1. Webjur. Imunidades tributárias. Acesso em 17.nov.2013 [1]
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