Jurisprudência dos interesses
A jurisprudência dos interesses foi a segunda sub-corrente do positivismo jurídico[1][2], segundo a qual a norma escrita deve refletir interesses, quando de sua interpretação[nota 1]. Seu principal representante foi Philipp Heck.
Características
[editar | editar código-fonte]O positivismo jurídico, escola que, a partir do final do Século XIX, caracteriza o direito como de fonte dogmática (imposição do próprio homem) teve esta fase após a Jurisprudência dos conceitos. Na jurisprudência dos interesses, interpreta-se a norma, basicamente, tendo em vista as finalidades às quais esta se destina.
Caracteriza-se esta escola pela ideia de obediência à lei e subsunção como conflito de interesses em concreto e em abstrato[3], devendo prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em sociedade, materializados nessa mesma lei. É, pois, uma escola de cunho nitidamente teleológico.
Ver também
[editar | editar código-fonte]- Jurisprudência dos conceitos
- Jurisprudência dos valores
- Filosofia do direito
- Positivismo jurídico
- Jusnaturalismo
- Introdução ao direito
- Hermenêutica
Notas
- ↑ ou seja, a interpretação das palavras contidas na norma deve se pautar pelos interesses que tais palavras representam.
Referências
- ↑ Costa, Alexandre Araújo. «A Jurisprudência dos Interesses». Arcos. Consultado em 17 de dezembro de 2011
- ↑ Freitas, Edilene Maria Campos de. «Jurisprudência dos Interesses». Amigo Nerd. Consultado em 17 de dezembro de 2011
- ↑ Cardoso, Rosa (12 de julho de 2007). «Jurisprudência de Interesses». Shvoong. Consultado em 27 de dezembro de 2011