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Negócio jurídico: diferenças entre revisões

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===Elementos essenciais===
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Elementos essenciais (''essentialia negotii'') são aqueles indispensáveis à existência do ato: vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa.
Elementos essenciais (''essentialia negotii'') são aqueles indispensáveis à existência do ato: vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa.
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===Elementos naturais===
===Elementos naturais===

Revisão das 02h44min de 1 de março de 2009

Predefinição:Portal-direito Negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação de vontade. Exemplos de negócio jurídico são os contratos os testamentos.

Elementos do negócio jurídico

Elementos do negócio jurídico são itens que compõem a sua estrutura. A eles se opõem os pressupostos, logicamente anteriores, e os requisitos, qualidades desses elementos.

São eles: a vontade, o objeto e a forma, a que devem juntar-se os requisitos da capacidade, da idoneidade e da legalidade para que o negócio exista e seja válido.

A doutrina não distingue os elementos dos requisitos, sendo freqüente a utilização desses termos como sinônimos, assim como também quanto aos pressupostos. Fala-se, assim, indiferentemente, de elementos ou de requisitos, com referência à estrutura do negócio. Usam-se também pressupostos, circunstâncias, na verdade, estranhas à estrutura negocial, mas aceitas como sinônimo de elementos.

A classificação tradicional divide-os em essenciais, naturais e acidentais. Critica-se, porém, tal classificação, própria da escolástica medieval, pela circunstância de que, desconhecendo os romanos a categoria do negócio jurídico, aceitando apenas determinadas figuras típicas, não poderia usá-la a não ser para os atos que conheciam. Essa classificação não tem, assim, foros de generalidade, mas pode aceitar-se por sua simplicidade didática.

Elementos essenciais

Elementos essenciais (essentialia negotii) são aqueles indispensáveis à existência do ato: vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa. asfafsdfgsdfasfsdfsd

Elementos naturais

Elementos naturais (naturalia negotii) na verdade não são elementos, mas efeitos decorrentes da própria natureza do negócio, fixados em normas jurídicas supletivas e que, por isso, podem ser excluídos em cláusula contrária. Não exigem especial referência pois derivam da própria natureza do ato, por exemplo, na compra e venda, a responsabilidade do vendedor por vício redibitório, ou pela evicção, ou, nos efeitos das obrigações, o lugar do pagamento, quando não-convencionado.

Elementos acidentais

Os elementos acidentais (accidentalia negotii) são os que podem figurar ou não no negócio. Desnecessários à formação do ato, as partes deles se utilizam para modificar a eficácia do ato, adaptando-a a circunstâncias futuras. Estabelecidos em cláusulas acessórias, são a condição, o termo e o encargo ou modo. Não é a lei, mas sim as partes que os estabelecem, no exercício da autonomia privada.

  • Condição: cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto (ex.: Se eu ganhar na loteria, compro uma Ferrari).
  • Termo: pode ser a data inicial (termo inicial ou dies a quo) ou data final (dies ad quem) dos efeitos do negócio jurídico. O lapso temporal entre a manifestação de vontade e o advento do termo é o prazo do negócio jurídico.
  • Encargo: é o ônus oriundo de um negócio jurídico gratuito (ex.: um milionário exige a uma fundação que o dinheiro doado seja investido na construção de uma escola).

Validade

A validade do negócio jurídico exige que esses elementos tenham determinados requisitos ou atributos, qualidades que a lei indica, como a declaração de vontade deve resultar de agente capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme à lei.

O negócio jurídico, para que seja válido e tornar-se efetivo, necessita de alguns elementos chamados de fundamentais. Esses elementos são: Plano da existência; Plano da validade; Plano da eficácia.

Invalidade é o defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico. Disso resultando a sua invalidade jurídica. Um negócio jurídico inválido pode ser: nulo, anulável ou inexistente;

Nulidade absoluta

Ver artigo principal: Nulabilidade

São considerados nulos os negócios, que por vício grave, não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.

No direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se:

  • a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;
  • o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
  • a forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei;
  • tiverem como objetivo fraudar a lei;
  • a lei declará-los nulos expressamente;
  • houver simulação ou coação absoluta.

Nestes casos, o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes.

Nulidade relativa

Ver artigo principal: Anulabilidade

São considerados negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou fraude contra credores. A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do negócio nulo, está restrita aos interessados. Os negócios anuláveis permitem ratificação dos mesmos.

Inexistência

Inexistentes são os negócios que não têm os elementos essencias (vontade, objeto e forma). Por isso, realmente não existe, estão fora do campo do direito.

Defeito do negócio jurídico

Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta.

Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).

1. Erro ou ignorância – o sujeito tem uma noção falsa sobre determinado objeto. Ele pensa que é uma coisa, mas é outra. Ninguém o induz ao erro, ele comete por conta própria. Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto. Os efeitos do erro e da ignorância são o mesmo. O erro divide-se em: a) acidental – é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade. b) essencial ou substancial – refere-se a natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio o negócio não seria celebrado. No erro o agente engana-se sozinho.

2. Dolo – artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus ( artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).Existem também outros tipos de dolo como: dolo positivo,dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo reciproco.

3. Coação – constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente(o mal não precisa ser atual); e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial.

4. Estado de perigo – quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.

5. Lesão – ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão: a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.

6. Fraude contra credores – negócio realizado para prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente ou por já ter sido praticado em estado de necessidade. Requisitos: a) objetivo (eventus damni) – ato para prejudicar o credor; b) subjetivo (consilium fraudis) – intenção de prejudicar.

7. Simulação – para alguns civilistas, com o advento do Novo Código Civil, os negócios praticados por simulação passarão a ser nulos e não anuláveis como os demais defeitos dos negócios jurídicos. Segundo Clóvis Beviláqua, é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso do que aparece, com a finalidade de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. Duas pessoas combinam para enganar terceiro, há um descompasso entre a vontade declarada e a vontade interna ou não manifestada. Pode ser absoluta ou relativa.

Alguns lembretes para a prova: a) Erro x vício redibitório – o vício redibitório é defeito oculto da coisa, no erro o engano é por parte do adquirente, está na sua vontade e não objeto; b) Dolo x erro – o erro deriva de um equívoco da própria vítima, o dolo é provocado por outra pessoa. c) dolo recíproco – ambas as partes agem com dolo, ocorre a torpeza bilateral, o negócio será válido. d) estado de perigo x lesão – no estado de perigo há grave dano e na lesão há necessidade econômica. e) fraude contra credores x fraude à execução – fraude a execução é incidente processual e a fraude contra credores é defeito no negócio jurídico.

Ver também