Pluralismo jurídico: diferenças entre revisões
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Existe uma grande indefinição acerca do conceito de pluralismo jurídico. O dissenso se dá, inicialmente, em face da ausência de definição clara e consensual em torno do que é [[direito]] e, portanto, de quais [[regras]] devem ser consideradas no espectro analisado como sendo “[[direito]]”. <ref> Tamanaha, Brian (2008). [http://www.equalbeforethelaw.org/sites/default/files/library/2007%20Understanding%20Legal%20Pluralism%20Past%20to%20Present%20Local%20to%20Global.pdf '''Understanding Legal Pluralism: Past to Present, Local to Global''']. ''Sidney Law Review''. 30(375), 375-411 </ref> |
Existe uma grande indefinição acerca do conceito de pluralismo jurídico. O dissenso se dá, inicialmente, em face da ausência de definição clara e consensual em torno do que é [[direito]] e, portanto, de quais [[regras]] devem ser consideradas no espectro analisado como sendo “[[direito]]”. <ref> Tamanaha, Brian (2008). [http://www.equalbeforethelaw.org/sites/default/files/library/2007%20Understanding%20Legal%20Pluralism%20Past%20to%20Present%20Local%20to%20Global.pdf '''Understanding Legal Pluralism: Past to Present, Local to Global''']. ''Sidney Law Review''. 30(375), 375-411 </ref> |
Revisão das 22h34min de 30 de janeiro de 2013
Pluralismo jurídico é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jumentícios, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal.
Aprofundamento
Existe uma grande indefinição acerca do conceito de pluralismo jurídico. O dissenso se dá, inicialmente, em face da ausência de definição clara e consensual em torno do que é direito e, portanto, de quais regras devem ser consideradas no espectro analisado como sendo “direito”. [1]
Breve histórico
A convivênvia de vários ordenamentos jurídicos passou a ganhar relevância, historicamente, pela análise presente a partir do esfacelamento do Império Romano e do forçado intercâmbio cultural decorrente das invasões bárbaras. [2]
A colonização, por sua vez, também ocasionou uma situação em que diversas regras com diferentes origens evidenciavam-se a partir do choque cultural entre colonizados e colonizadores. Com a descolonização, sistemas legais unificados foram criados, com suas especificidades e diferenças próprias. A partir do final do século 20, há, uma “nova onda” de pluralismo jurídico, em especial devido à globalização. Além da maior proximidade entre países devido a esse processo, há também o enfraquecimento dos estados e de suas tradicionais funções legais. [3]
Exemplos de estudos do pluralismo
Podemos isolar cinco grandes temas presentes na literatura sobre o estudo do pluralismo jurídico global:(i) o pluralismo jurídico internacional, com um grande número de tribunais e de órgãos que criam suas regras para os nichos nos quais operam, como a Organização Mundial do Comércio (OMC); (ii) o discurso dos direitos humanos e sua influência sobre os países a pedido da sociedade civil organizada; (iii) o crescimento de ordens legais privadas e não-oficiais, como a nova lex mercatoria; (iv) a criação de redes governamentais trans-nacionais com poderes regulatórios; (v) os movimentos migratórios.[4]
A lex mercatoria pode ser definida como o “direito transnacional das trocas econômicas” e é uma manifestação do pluralismo jurídico global hoje existente. Podemos identificar três características para esse tipo de ordem transnacional: (i) o seu acoplamento com os processos econômicos globais; (ii) o seu caráter episódico; (iii) o seu caráter de "soft law".[5]
Essa perspectiva é apenas uma dentre as muito possíveis de se analisar o pluralismo. Podemos encontrar estudos a esse respeito sob a perspectiva da antropologia jurídica, da sociologia jurídica, do direito comparativo, do direito internacional e dos estudos sócio-jurídicos.
A perspectiva sociológica parte de um conceito de direito bastante amplo, para além de uma identificação com o aparato legal-estatal. A visão que predomina é a do direito enquanto um conjunto de regras com a presença de sanção, o que pode ser observado nas mais diversas esferas sociais. [6] Assim, organizações sociais como prisões, comunidade de cangaceiros e igrejas seriam possíveis objetos de estudo. [7]
Sob essa perspectiva sociológica, já foi objeto de estudo a situação de insulamento legal-estatal em que habitantes de uma determinada comunidade viviam. [8] Os conflitos passaram a ser resolvidos com base numa lógica interna a essa comunidade, em que a Associação dos Moradores assumiu especial importância.
Quatro abordagens
Para maiores informações a respeito das diferentes abordagens do pluralismo jurídico, podemos destacar também de forma diferente o debate em torno do tema, levando em consideração vários pesquisadores [9]: (i) as análises teóricas sobre a interlegalidade[10]; (ii) a abordagem das sociedades multiculturais – direitos de minorias [11]; (iii) a ordem internacional [12]; (iv) abordagem tipicamente sociológica focada no "direito do povo". [13]
Referências
- ↑ Tamanaha, Brian (2008). Understanding Legal Pluralism: Past to Present, Local to Global. Sidney Law Review. 30(375), 375-411
- ↑ Tamanaha, Brian (2008). Understanding Legal Pluralism: Past to Present, Local to Global. Sidney Law Review. 30(375), 375-411
- ↑ Esssa análise está presente no artigo de Brian Tamanaha. Ver: Tamanaha, Brian (2008). Understanding Legal Pluralism: Past to Present, Local to Global. Sidney Law Review. 30(375). Pp.386
- ↑ Tamanaha, Brian(2008).Understanding Legal Pluralism:Past to Present, Local to Global. Sidney Law Review. 30(375), 375-411
- ↑ Teubner, Günther (1996). Global Bukowina: Legal Pluralism in the World-Society, Dartsmouth: Gunther Teubner, 1996
- ↑ SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.Pp.119
- ↑ SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.Pp.119
- ↑ Santos, Boaventura de Sousa (1980). Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada, in Souto, Claudio & Falcão, Joaquim (org.). Sociologia e Direito. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1980.
- ↑ SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.Pp.119
- ↑ ver, principalmente, José Eduardo Faria: FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999.
- ↑ GOMEZ, Joaquim Benedito Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. O direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
- ↑ RIGAUX, François. A lei dos juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
- ↑ Santos, Boaventura de Sousa (1980). Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada, in Souto, Claudio & Falcão, Joaquim (org.). Sociologia e Direito. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1980.