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Porto Novo (Santana): diferenças entre revisões

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PORTO NOVO DO RIO CORRENTE
Roteiros do Brasil
Região Caminhos do Oeste
Porto Novo do Corrente, tem um grande potencial turístico, e agronegocios. Foi nesse povoado que nasceu o município de Santana. Onde começa realmente a sua história. Nesse povoado foram instaladas as bombas de captação flutuante de água que abastece, a cidade de Porto Novo, Santana, Canápolis, Serra Dourada e Brejolândia.
Clima:
Quente e Seco
Temperatura Média
30º C
COMO CHEGAR
De Salvador para Santana linha de ônibus Novo Horizonte/Central Bahia pelas rodovias: BR-324, ligando à BR-116 e 242, até a localidade do Javi onde liga com a BA-172. De Brasília para se chegar à Santana (são 630 km), segue-se sentido Sobradinho, indo pela BR-020, nas proximidades do Posto Rosário, logo a 16.5km, à direita está a BR-349 (via Correntina) e em Santa Maria da Vitória, à esquerda segue-se pela BA-172, num percurso de 52 km, está Santana. De Barreiras para Santana, são dois acessos – um pela BR-242, até o Javi, onde à direita segue-se pela BA-172 e a outra opção é via Baianópolis pela BR-430 (estrada de barro). Com uma extensão de 172 km, economizando-se algo em torno de 100 km se houver preferência pela BA-172, via Javi.
Chegando em uma dessas cidades limites é só informar, estamos a menos de 30 minutos.
Localização
Extremo Oeste Baiano
Limites de Porto Novo Bahia
Santana Sede, Santa Maria da Vitória, São Felix do Coribe, Sitio do Mato e Serra do Ramalho
Distâncias
724 km
Telefone para informações: 77 3484 6007/77 3484 6002/77 3484 6005
Você sabia que o distrito de Porto Novo, foi criado em 25/07/1918 pela lei estadual n° 676 de 20/08/1906
É inacreditável, mas no passado Porto Novo, fora um verdadeiro cérebro comercial da região, havia aqui um movimento fabuloso que gerava muita riqueza e com isso a pequena vila se prosperava e já tinha um presente estável economicamente, e fazia se planos para o futuro, até que um plano perverso e ousado, traçado pelos coronéis santanenses da época, deu fim ao desenvolvimento da tão prospera Porto Novo.
Toda produção madeireira de Penamar, e outras cidades do além Rio Corrente fazia-se em carro de boi, atravessando a casa velha da Fazenda Missão e desembarcando-a em Bem Bom. Sabe-se que a fortuna de várias pessoas, como: Serapião e Clementino Nunes dourado, fora obtida no comercio de madeira feito por esses antigo meio e caminho de acesso o rio corrente. Posteriormente com o florescimento do comercio com o Brejo e em conseqüência das construções que foram surgindo em Curral Novo, o porto de Bem Bom foi abandonado e utilizado o de Curral Novo que passou a denominar-se PORTO NOVO DO CORRENTE, por concorrência ao porto de Santa Maria da Vitória município circunvizinho.
A Vila de Porto Novo, é até hoje por obra da natureza servida pela via natural de transporte o rio corrente, que também serve os municípios de Santa Maria da Vitória, São Felix do Coribe, Serra do Ramalho e Sítio do Mato, vindo a desaguar no Rio São Francisco já no Município de Bom Jesus da Lapa. Com Santana, sede do município, o acesso era feito até 1900, mais ou menos por um trilheiro, quando o coronel Francisco Joaquim Flores autorizou a abertura de uma estrada carreteira que ficou conhecida como a estrada da rapadura.
Tal estrada, foi o caminho entre Porto Novo do corrente e Santana dos Brejos por vários anos; até que se inaugurou a estrada rodoviária, que se não fora construída sob condições técnicas favoráveis pelo menos serviu para encurtar distância e quebrar a monotonia e isolamento a que Porto Novo ficou sujeita em virtude da mudança da estrada da rapadura para Sítio do Mato.
O escoamento de toda produção do Brejo era feito através do rio corrente por meio de embarcações denominada VAPOR o Saldanha, foi o primeiro de uma série a realizar a façanha de fazer a primeira carreira do Rio Corrente: com ele se criou em Porto Novo vários órgãos públicos como a agência dos Correios, esse formidável meio de comunicação para todos nós. As malas do correio eram transportadas a cavalo pelo saudoso João Gomes da Silva, missão pela qual desincumbira com zelo e honestidade. Havia em Porto Novo na é poça, um campo de avião que permitia a aterrisagem de pequenas aeronaves, a agência dos Correios e telégrafos e algumas outras instituições públicas que desapareceram misteriosamente com o passar do tempo. Porto Novo tinha alcançado estrutura suficiente para tornar-se uma grande cidade, mas por conta da mudança de todo movimento do comercio, para Sitio do Mato, a pequena vila caiu-se num imenso buraco negro, e sofre até hoje as conseqüências, furto do abuso de poder dos homens públicos de Santana que diziam representantes do município e do povo.
A situação de prosperidade de Porto Novo como entreposto comercial reservado a firmar o intercâmbio entre Santana e as praças de Salvador, Belo Horizonte, São Paulo e outras, viera sofrer súbito colapso quando, por ato por todos os títulos condenáveis e que não deve ser esquecido, ato sem sentido prático ou objetivo econômico, desviou-se o volume da produção agrícola do brejo para o porto de Sítio do Mato que na época era parte integrante do município de Bom Jesus da Lapa, vindo a emancipar-se no ano de 19 de julho de 1989 deixando à margem e abandonado o nosso Porto Novo do Corrente.
Encarado o fato sem maior exame, abstraindo-se de considerá-la nas devidas proporções, quanto ao tempo e ao espaço,k a preferência de um porto comercial por outro, em município vizinho, apresenta uma inovação atraente. Olhada, porém, do ângulo da realidade, percebe-se que a mudança em questão era conseqüência de um plano comercial amadurecido, só sentido pelo desastroso resultado trazido a economia do município e da própria vila, que se tornou isolada e esquecida, vivendo pela teimosia dos seus próprios habitantes. Além disso a mudança de Porto não tinha por objetivo solucionar o problema da distância, tão pouco a necessidade de um porto melhor e mais segura, mas disfarçava um golpe comercial de envergadura.
Realmente um abalo econômico de Porto Novo, quando se operou a mudança de caminho de sua produção, era de vulto a não se confiar na sua sobrevivência. Executaram-na quando a vila encontrava-se florescendo, tendo adquirido, entre nós, foros de distinção a ponto de, reivindicando para si o primado econômico, julgava-se com direito de ingerir –se nas questões políticas. Daí se explica a atividade partidária de um Sr. Muito conhecido entre os mais idosos, de nome Onório José Alves, que da barranca do rio como trincheira, despedia petrados contra a situação dominante.
Referindo-nos a mudança do caminho da rapadura, queremos salientar que a mesma não se efetuara com apoio em nenhum fator geográfico nem se baseava em razões econômicas. Ao contrário, era produto de um plano ousado para solapar o comercio da vila, cuja intenção fora inteligentemente conseguida, tendo contribuído para isso o silêncio de tanto dos santanenses como dos homens de Porto Novo.
Como todas as iniciativas calculadas, a mudança em foco fora precedida de propaganda organizada, dando importância a preferência. Vingado o amaciamento da opinião pública, sem barulho, sem recriminações, era fácil ao astuto idealizado da mudança em segunda etapa, a mais perigosa e justamente a que lhe interessava esmagar o capital organizado da vila tentativa que não encontraria nenhuma resistência, deixando os comerciantes distanciados da produção e, com o fator atividade, melhor dito esperteza a base de confiança, que encontrara entre os agricultores do brejo, terra limpa e fresca, estaria praticamente liquidado todo o comercio de Porto Novo, mesmo porque nenhum dos comerciantes da vila teria a lembrança de se transferir para o brejo para a “cabeça-de-ponte” de uma concorrência emparelhada ao novo caminho, mas mesmo assim, houve várias famílias que abandonaram Porto Novo, ou seja trocaram-na pela cidade de Santana e de certa forma deram-se muitíssimo bem economicamente.
Os homens de Porto Novo, que assistiram de braços cruzados à audaciosa armadilha reservada ao deslocamento do comercio de um porto para outro, tinham os olhos cobertos pela poeira das paixões políticas cultura arcaica existentes nas pequenas cidades principalmente do nordeste; e por isso não estavam suficientemente calmos e conscientes para compreenderem a ratoeira em que se deixaram cair, nem senhores de si mesmo, com a presença de espírito devida, para darem o grito contra tal golpe político ao seu interesse, que também era comum ao município.
O progresso, entretanto, obra como os fatores externos de índole geográfica, num processo seguro e lento, vencendo o tempo e abrindo caminho nas montanhas, operando o prodígio mitológico de, como a Fênix da Fábula, Porto Novo vir a erguer-se das cinzas.
Nota: Na administração do Dr. Francisco Flores, fora construída a rodovia Santana – Sitio do Mato, ligação que era um imperativo do intercâmbio com as cidades sanfranciscanas e outras.
Nunca, entretanto, se pensou em deslocar para Sitio do Mato o peso da produção do brejo. Só posteriormente se deu execução a esse malfadado plano, que teve inicio com a construção de armazéns de carga em Sitio do Mato. Enquanto não se consolidou a mudança do caminho não se procedeu à construção da rodovia Santana Porto Novo.
A emoção-choque produzida no povo de Porto Novo em decorrência da mudança do porto de embarque para Sitio do Mato, é uma dessas feridas tão profundas que não podem ser cicatrizadas facilmente. E com muita razão, pois se aquela gente brava e ativa faltassem as reservas morais, aquele espírito de combatividade e constância, que foram como que a muralha inexpugnável anteposta à rendição incondicional, então seria o caso de descrermos do homem e rebaixarmos a zero todo o tesouro de experiência encofrado pela psicologia moderna.
Daí a razão, que muitas vezes se manifesta acerca, de lançarmos nossa condenação ao imperdoável desamor à nossa terra e à nossa gente, apontando fatos que nos pareçam e fazendo causa comum com o povo, na certeza de que, se não lhe podemos matar a fome ou minimizar-lhe o sofrimento, ao menos possamos consola-lo na adversidade e nos desencantos.
Explicação nenhuma pode ser oferecida a esse distanciamento da coletividade, deixando-a sozinha em momento difícil, sem qualquer interesse em pulsar-lhe as aflições ou solidarizar-se com seu restado de penúria.
Si apreciarmos com isenção de ânimo o golpe desfechado contra a então próspera Porto Novo e contra os interesses sagrados do município, que o foram, chegamos a ver, sem o auxilio de lentes de aumento, que nossa gente da cidade como do campo está entregue a própria sorte, estando perfeitamente aforada, como verídica, a canção popular, ao menos entre nós, de que “ O pobre vive de teimoso”.
Nessa divagação à caça dos sintomas e causas de tantos problemas sociais que aflige quase 80% da população do nosso município, encontram-se razões, exatamente no descanso incompetência e desamor as coisas públicas.
O principio governamental de que o homem público deve promover o bem estar do povo, tornou-se expressão lucrativa e vazia de sentido. Ainda, infelizmente encontra-se no setor da administração, o enquisilamento pela rotina, teimosia, gosto pela reprodução das mesmas cenas e adoção das mesmas medidas. Há muitos lustros se conhece a atividade do poder publico municipal em resolver a presença de porcos, jumentos, bovinos e outros animais no perímetro urbano da cidade. Entretanto todos esses animais, ainda hoje perambulam pelas ruas da cidade. É possível que administrar ou gerir os negócios públicos consiste apenas em receber impostos ou multas, ou em promover medidas tendentes a solução dos problemas mais palpitantes do povo?
Não se precisa ir tão longe para informar-se de quanto pesada é a barra de chumbo amarrada aos pés da administração, que tem enormes dificuldades de enfrentar com decisão os problemas do município. Se ações tão simples como a retirada de animais das ruas, imagine os demais problemas.
Então eu lhes pergunto; há algum interesse pela causa pública? Positivamente, não. Como pode ser explicada a transferência para Sitio do Mato o peso da produção do Brejo, desviando-a de Porto Novo e do município de origem?
Qual o resultado prático que teve a construção da estrada da carreteira que por dezenas de anos, serviu de caminho civilizado?
O impatriotismo, só praticado pela ogeriza às coisas de nossa terra, poderá ser, justificado em que por Sitio do Mato passavam vapores de grande porte que faziam a carreira por todo alto e baixo São Francisco e que os vapores que cruzam as águas do Rio Corrente são de pequeno porte e não teriam a regularidade dos vapores que singram o São Francisco, por isso haveria praça para o embarque dos produtos do município. Esse argumento é falho. Para manter a navegação do Corrente o governo jamais negou na época, a subvencionar as empresas que exploravam o comercio do transporte, preferindo carregar o orçamento com gastos dessa natureza a deixar o povo isolado.
Verifica-se o contrário ocorria, com as mercadorias de Porto Novo, que nunca ficavam sem praça nos vapores em Sitio do Mato, apesar dos inúmeros navios que faziam a carreira, no entretanto nem sempre havia praça para as mercadorias do brejo; é que os vapores de grande porte, cortando as águas do São Francisco, serviam a muitas praças, ao passo, que os poucos que faziam a linha do Rio Corrente, posto não tivessem a regularidade dos primeiros, sempre saiam lotados, nunca deixando carga para traz. A verdade disso é que os vapores que subiam até Santa Maria da Vitória eram mais do que suficiente para se manter em dias todo o transporte de mercadorias produzidas em ambas as margens do Rio Corrente.
Assim, Porto Novo ficou por anos como praça morta e sua população, prejudicada no comercio de rapadura, na qual cifrava toda sua atividade e economia, foram obrigados a procurar, para sobreviverem, outro gênero de vida na agropecuária.
Compelido pela inclemência da terra e do clima, há cerca de um século registrou-se o primeiro movimento de massa, que saindo de MACAUBAS/BA e municípios circunvizinhos, deveria formar no brejo a primeira aglomeração humana, matriz das gerações de hoje, e formadora do município de Santana.
Todos os deslocados tinham uma afinidade comum de interesse; assentaram a tenda de trabalho à beira d´água permanente, fugindo ao drama das secas periódicas. E trazendo para aqui, marcados na própria carne, a experiência de dias incertos, revelam no seu todo somático e moral a valentia contra o meio físico, a constância no trabalho, o desejo de progredir não tardando, como os romanos, a reunir em núcleo, a construir prosperidade e consagrarem-se a cultura da cana-de-açúcar.
Pela riqueza das terras situadas à orla dos riachos verificamos que todas elas se prestam admiravelmente à cultura de todas gramíneas do arroz às espécies forrageiras; o feijão, o milho a mandioca a melancia o amendoim o melão e a cana-de-açúcar, da qual a rapadura é extraída.
A zona onde se desenvolvera a cultura da cana-de-açucar fora batizada com o nome de “BREJO” e por “BREJEIRO” a população que vivia na área da cana-de-açúcar.
Por ser mais lucrativa, porque mais procurada, a cana-de-açúcar, foi se alastrando de modo que, a mais de um século, o produto não só bastava ao auto-abastecimento, como procurava caminho para seu escoamento, o primeiro sintoma de expansão econômico do brejo. Foi nessa emergência que o Coronel Francisco Joaquim Flores, líder político de nome, ocorreu a luminosa idéia de transformar os trilheiros que ligavam Santana a Porto Novo em uma estrada da civilização, porque se espertávamos o derivado da cana-de-açúcar, pelo novo caminho recebíamos, através da estrada liquida o rio corrente, as mercadorias, o correio, o viajante, a moda o comercio de cultura e idéias, o que fazia de Porto Novo o cérebro de Santana.
Se perguntar a uma pessoa que vivera nessa época, certamente lembrará com saudades a chegada de João Gomes, montado em sua mula escura, pelo de rato, trazendo à garupa as malas do correio e, quando n o perímetro da cidade, era saudado e recebido em festas pela novidades que trazia. Aquele apinhamento de homens, mulheres e crianças à volta da casa de José Abobara, aquele tempo, que para muitos fora de glória e felicidades.
Porto Novo se formou, assim, por um imperativo de natureza econômica, o caminho da RAPADURA, baseando nesta toda sua atividade comercial, desinteressando-se pela lavoura, raramente cuidada na barranca do rio, após a vazante, por isso que pedia tudo ao Brejo, desde a farinha o feijão, o arroz e a rapadura.
Projeto da emancipação de Porto Novo, inexplicavelmente mistério
Lei 5183/89 | Lei nº 5.183 de 19 de julho de 1989 da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A criação e qualquer alteração de Município somente poderão ser feitas até seis meses anteriores a data da eleição municipal.
Art. 2º - Na toponímia dos Municípios observar-se-ão as seguintes normas:
I - Não se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
II - Não se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, ou deles derivados, e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 1º - Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a indicação original a da mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Capital, Sede de Comarca, Sede de Município e Sede de Distrito.
§ 2º - No caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo.
§ 3º - A Lei Estadual que criar Município fixará seus limites entre pontos bem identificados ou acompanhados de acidentes naturais.
§ 4º - A Assembléia Legislativa poderá propor a eliminação das repetições de topônimos existentes ou de dupla denominação, através de suas Comissões próprias.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, será indispensável a audiência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos requisitos mínimos de continuidade territorial, unidade histórico-cultural do ambiente urbano e consulta plebiscitária favorável, previstos na Constituição da República e, ainda, os aqui estabelecidos:
I - População estimada não inferior a 0,1% (um décimo por cento) da existente no Estado;
II - Centro urbano já constituído, com número de prédios superior a 200 (duzentos) e população estimada não inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) da existente no Estado;
III - Eleitorado mínimo de 20% (vinte por cento) da população;
IV - Arrecadação, nos 2 (dois) últimos exercícios, de impostos estaduais, por habitantes, não inferior a 40% (quarenta por cento) da média "Per Capita" alcançada pelo Estado no mesmo período, excluído do cálculo os dados correspondentes à Região Metropolitana de Salvador.
§ 1º - Não será permitida a criação de Municípios, desde que esta medida importe, para o Município ou municípios de origem, na perda dos requisitos desta lei.
§ 2º - Os requisitos dos incisos I e II serão solicitados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de ?"rgão Oficial do Estado; o de nº III pela Justiça Eleitoral e o de nº IV, pelo ?"rgão Fazendário Estadual.
§ 3º - A Assembléia Legislativa requisitará aos ?"rgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições estabelecidas nos incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.
§ 4º - A estimativa populacional, para os efeitos do inciso I deste artigo, levará em conta o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atualizado pela projeção da taxa de crescimento populacional prevista para a área.
§ 5º - Na impossibilidade de ser conhecida a arrecadação de área a desmembrar-se, considerar-se-á o índice "per capita" do Município de origem.
Art. 4º - A Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.
§ 1º - A forma da consulta plebiscitária será regulamentará mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, obedecidos os seguintes preceitos:
I - residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;
II - cédula oficial, que conterá as palavras "SIM" ou "NÃO", indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do município.
§ 2º - Quando houver, na área a ser emancipada, mais de um centro urbano que dispute a localização da Sede do Município a ser criado, o Decreto Legislativo determinará ao Tribunal Regional Eleitoral que faça constar da Cédula Eleitoral o direito do eleitor optar pela localidade de sua preferência.
§ 3º - O tribunal Regional Eleitoral remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a ata final de apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos.
§ 4º - O recurso não eleitoral será julgado pela Assembléia Legislativa, depois de parecer prévio das Comissões competentes.
§ 5º - Se uma ou mais Seções eleitorais ou votos forem anulados e puderem alterar o resultado de plebiscito, a Assembléia Legislativa poderá determinar que seja realizada nova consulta, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - Se houver renovação de votação, em razão de falta de quorum, somente poderá ser repetida outra nova consulta na legislatura subseqüente.
Art. 5º - O procedimento de criação de Município inicia-se mediante requerimento de Deputado, instruído com representação, subscrito por, no mínimo, dez por cento (10%) dos eleitores residentes e domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas reconhecidas, mencionando os limites, a sede e o nome proposto que deverá coincidir com o desta, seguindo-se o rito previsto em regimento.
Parágrafo único - A autenticidade das assinaturas poderá ser suprida por duas entidades organizadas, na forma e sob cominações da lei.
Art. 6º - Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 3º desta lei, o que também ocorrerá na hipótese de incorporação ou de anexação.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão, a incorporação ou a anexação e a Sede do novo Município.
Art. 7º - Somente será criado Município por decisão favorável da maioria absoluta dos eleitores inscritos na área a ser desmembrada.
Art. 8º - A lei de criação de Município mencionará, necessariamente:
I - O nome, que corresponderá ao da Sede;
II - Os limites;
III - A Comarca a que pertence, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Art. 9º - A Unidade territorial que pretender emancipar-se deverá ter atingido a condição de Distrito.
Art. 10 - Ao Distrito ou área territorial que, na data da promulgação da Constituição do Estado, esteja com Decreto Legislativo aprovado pela Assembléia Legislativa, fica assegurado o direito de realização de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, em data a ser fixada posteriormente.
Art. 11 - O Município emancipado somente será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei.
Art. 12 - Fica mantida a criação dos Municípios de Caetanos, Iuiu, Sítio do Mato, Igrapiúna, Presidente Tancredo Neves, PORTO NOVO, Vereda, Itaguaçu da Bahia, Piraí do Norte, Nova Redenção, Caraíbas, Sobradinho, Umburanas, Banzaê, Novo Triunfo, Jucuruçu, Feira da Mata, Araçás, Ribeirão do Largo, Adustina, Matina, Itabela, Sítio do Quinto, Varzedo, Apurema, Lagedo do Tabocal, São Domingos, São José da Vitória, Saubara, Bom Jesus da Serra, Muquem do São Francisco, Cabaceiras do Paraguaçu, São Félix do Coribe, Caturama, Nova Ibiá, Mulungu do Morro, Itatim, Madre de Deus, Ourolândia, Serra do Ramalho, Quixabeira, Novo Horizonte, Bonito, Nova Fátima, Mirante, São José do Jacuipe, Lagoa Real e Andorinha, através das Leis Estaduais nºs 4.827, de 31.01.89, 4.833, de 24.02.89, 4.834, de 24.02.89, 4.835, de 24.02.89, 4.836, de 24.02.89, 4.837, de 24.02.89, 4.838, de 24.02.89, 4.839, de 24.02.89, 4.840, de 24.02.89, 4.841, de 24.02.89, 4.842, de 24.02.89, 4.843, de 24.02.89, 4.844, de 24.02.89, 4.845, de 24.02.89, 4.846, de 24.02.89, 4.847, de 24.02.89, 4.848, de 24.02.89, 4.849, de 24.02.89, 4.850, de 03.03.89, 4.851, de 05.04.89, 4.852, de 05.04.89, 5.000, de 13.06.89, 5.001, de 13.06.89, 5.002, de 13.06.89, 5.003, de 13.06.89, 5.004, de 13.06.89, 5.005, de 13.06.89, 5.006, de 13.06.89, 5.007, de 13.06.89, 5.008, de 13.06.89, 5.009, de 13.06.89, 5.010, de 3.06.89, 5.011, de 13.06.89, 5.012, de 13.06.89, 5.013, de 13.06.89, 5.014, de 13.06.89, 5.015, de 13.06.89, 5.016, de 13.06.89, 5.017, de 13.06.89, 5.018, de 13.06.89, 5.019, de 13.06.89, 5.020, de 13.06.89, 5.021, de 13.06.89, 5.022, de 13.06.89, 5.023, de 13.06.89, 5.024, de 13.06.89, 5.025, de 13.06.89, 5.026, de 13.06.89, independentemente dos requisitos estabelecidos por esta Lei, e serão instalados a 1º de janeiro de 1990, com a posse dos respectivos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1989.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de julho de 1989.
NILO COELHO
JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR


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Revisão das 16h47min de 6 de agosto de 2012

Porto Novo é um distrito de Santana, Bahia. Situa-se à margem esquerda do rio Corrente.[1]

Referências

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PORTO NOVO DO RIO CORRENTE Roteiros do Brasil Região Caminhos do Oeste Porto Novo do Corrente, tem um grande potencial turístico, e agronegocios. Foi nesse povoado que nasceu o município de Santana. Onde começa realmente a sua história. Nesse povoado foram instaladas as bombas de captação flutuante de água que abastece, a cidade de Porto Novo, Santana, Canápolis, Serra Dourada e Brejolândia. Clima: Quente e Seco Temperatura Média 30º C COMO CHEGAR De Salvador para Santana linha de ônibus Novo Horizonte/Central Bahia pelas rodovias: BR-324, ligando à BR-116 e 242, até a localidade do Javi onde liga com a BA-172. De Brasília para se chegar à Santana (são 630 km), segue-se sentido Sobradinho, indo pela BR-020, nas proximidades do Posto Rosário, logo a 16.5km, à direita está a BR-349 (via Correntina) e em Santa Maria da Vitória, à esquerda segue-se pela BA-172, num percurso de 52 km, está Santana. De Barreiras para Santana, são dois acessos – um pela BR-242, até o Javi, onde à direita segue-se pela BA-172 e a outra opção é via Baianópolis pela BR-430 (estrada de barro). Com uma extensão de 172 km, economizando-se algo em torno de 100 km se houver preferência pela BA-172, via Javi. Chegando em uma dessas cidades limites é só informar, estamos a menos de 30 minutos. Localização Extremo Oeste Baiano Limites de Porto Novo Bahia Santana Sede, Santa Maria da Vitória, São Felix do Coribe, Sitio do Mato e Serra do Ramalho Distâncias 724 km Telefone para informações: 77 3484 6007/77 3484 6002/77 3484 6005 Você sabia que o distrito de Porto Novo, foi criado em 25/07/1918 pela lei estadual n° 676 de 20/08/1906 É inacreditável, mas no passado Porto Novo, fora um verdadeiro cérebro comercial da região, havia aqui um movimento fabuloso que gerava muita riqueza e com isso a pequena vila se prosperava e já tinha um presente estável economicamente, e fazia se planos para o futuro, até que um plano perverso e ousado, traçado pelos coronéis santanenses da época, deu fim ao desenvolvimento da tão prospera Porto Novo. Toda produção madeireira de Penamar, e outras cidades do além Rio Corrente fazia-se em carro de boi, atravessando a casa velha da Fazenda Missão e desembarcando-a em Bem Bom. Sabe-se que a fortuna de várias pessoas, como: Serapião e Clementino Nunes dourado, fora obtida no comercio de madeira feito por esses antigo meio e caminho de acesso o rio corrente. Posteriormente com o florescimento do comercio com o Brejo e em conseqüência das construções que foram surgindo em Curral Novo, o porto de Bem Bom foi abandonado e utilizado o de Curral Novo que passou a denominar-se PORTO NOVO DO CORRENTE, por concorrência ao porto de Santa Maria da Vitória município circunvizinho. A Vila de Porto Novo, é até hoje por obra da natureza servida pela via natural de transporte o rio corrente, que também serve os municípios de Santa Maria da Vitória, São Felix do Coribe, Serra do Ramalho e Sítio do Mato, vindo a desaguar no Rio São Francisco já no Município de Bom Jesus da Lapa. Com Santana, sede do município, o acesso era feito até 1900, mais ou menos por um trilheiro, quando o coronel Francisco Joaquim Flores autorizou a abertura de uma estrada carreteira que ficou conhecida como a estrada da rapadura. Tal estrada, foi o caminho entre Porto Novo do corrente e Santana dos Brejos por vários anos; até que se inaugurou a estrada rodoviária, que se não fora construída sob condições técnicas favoráveis pelo menos serviu para encurtar distância e quebrar a monotonia e isolamento a que Porto Novo ficou sujeita em virtude da mudança da estrada da rapadura para Sítio do Mato. O escoamento de toda produção do Brejo era feito através do rio corrente por meio de embarcações denominada VAPOR o Saldanha, foi o primeiro de uma série a realizar a façanha de fazer a primeira carreira do Rio Corrente: com ele se criou em Porto Novo vários órgãos públicos como a agência dos Correios, esse formidável meio de comunicação para todos nós. As malas do correio eram transportadas a cavalo pelo saudoso João Gomes da Silva, missão pela qual desincumbira com zelo e honestidade. Havia em Porto Novo na é poça, um campo de avião que permitia a aterrisagem de pequenas aeronaves, a agência dos Correios e telégrafos e algumas outras instituições públicas que desapareceram misteriosamente com o passar do tempo. Porto Novo tinha alcançado estrutura suficiente para tornar-se uma grande cidade, mas por conta da mudança de todo movimento do comercio, para Sitio do Mato, a pequena vila caiu-se num imenso buraco negro, e sofre até hoje as conseqüências, furto do abuso de poder dos homens públicos de Santana que diziam representantes do município e do povo. A situação de prosperidade de Porto Novo como entreposto comercial reservado a firmar o intercâmbio entre Santana e as praças de Salvador, Belo Horizonte, São Paulo e outras, viera sofrer súbito colapso quando, por ato por todos os títulos condenáveis e que não deve ser esquecido, ato sem sentido prático ou objetivo econômico, desviou-se o volume da produção agrícola do brejo para o porto de Sítio do Mato que na época era parte integrante do município de Bom Jesus da Lapa, vindo a emancipar-se no ano de 19 de julho de 1989 deixando à margem e abandonado o nosso Porto Novo do Corrente. Encarado o fato sem maior exame, abstraindo-se de considerá-la nas devidas proporções, quanto ao tempo e ao espaço,k a preferência de um porto comercial por outro, em município vizinho, apresenta uma inovação atraente. Olhada, porém, do ângulo da realidade, percebe-se que a mudança em questão era conseqüência de um plano comercial amadurecido, só sentido pelo desastroso resultado trazido a economia do município e da própria vila, que se tornou isolada e esquecida, vivendo pela teimosia dos seus próprios habitantes. Além disso a mudança de Porto não tinha por objetivo solucionar o problema da distância, tão pouco a necessidade de um porto melhor e mais segura, mas disfarçava um golpe comercial de envergadura. Realmente um abalo econômico de Porto Novo, quando se operou a mudança de caminho de sua produção, era de vulto a não se confiar na sua sobrevivência. Executaram-na quando a vila encontrava-se florescendo, tendo adquirido, entre nós, foros de distinção a ponto de, reivindicando para si o primado econômico, julgava-se com direito de ingerir –se nas questões políticas. Daí se explica a atividade partidária de um Sr. Muito conhecido entre os mais idosos, de nome Onório José Alves, que da barranca do rio como trincheira, despedia petrados contra a situação dominante. Referindo-nos a mudança do caminho da rapadura, queremos salientar que a mesma não se efetuara com apoio em nenhum fator geográfico nem se baseava em razões econômicas. Ao contrário, era produto de um plano ousado para solapar o comercio da vila, cuja intenção fora inteligentemente conseguida, tendo contribuído para isso o silêncio de tanto dos santanenses como dos homens de Porto Novo. Como todas as iniciativas calculadas, a mudança em foco fora precedida de propaganda organizada, dando importância a preferência. Vingado o amaciamento da opinião pública, sem barulho, sem recriminações, era fácil ao astuto idealizado da mudança em segunda etapa, a mais perigosa e justamente a que lhe interessava esmagar o capital organizado da vila tentativa que não encontraria nenhuma resistência, deixando os comerciantes distanciados da produção e, com o fator atividade, melhor dito esperteza a base de confiança, que encontrara entre os agricultores do brejo, terra limpa e fresca, estaria praticamente liquidado todo o comercio de Porto Novo, mesmo porque nenhum dos comerciantes da vila teria a lembrança de se transferir para o brejo para a “cabeça-de-ponte” de uma concorrência emparelhada ao novo caminho, mas mesmo assim, houve várias famílias que abandonaram Porto Novo, ou seja trocaram-na pela cidade de Santana e de certa forma deram-se muitíssimo bem economicamente. Os homens de Porto Novo, que assistiram de braços cruzados à audaciosa armadilha reservada ao deslocamento do comercio de um porto para outro, tinham os olhos cobertos pela poeira das paixões políticas cultura arcaica existentes nas pequenas cidades principalmente do nordeste; e por isso não estavam suficientemente calmos e conscientes para compreenderem a ratoeira em que se deixaram cair, nem senhores de si mesmo, com a presença de espírito devida, para darem o grito contra tal golpe político ao seu interesse, que também era comum ao município. O progresso, entretanto, obra como os fatores externos de índole geográfica, num processo seguro e lento, vencendo o tempo e abrindo caminho nas montanhas, operando o prodígio mitológico de, como a Fênix da Fábula, Porto Novo vir a erguer-se das cinzas. Nota: Na administração do Dr. Francisco Flores, fora construída a rodovia Santana – Sitio do Mato, ligação que era um imperativo do intercâmbio com as cidades sanfranciscanas e outras. Nunca, entretanto, se pensou em deslocar para Sitio do Mato o peso da produção do brejo. Só posteriormente se deu execução a esse malfadado plano, que teve inicio com a construção de armazéns de carga em Sitio do Mato. Enquanto não se consolidou a mudança do caminho não se procedeu à construção da rodovia Santana Porto Novo. A emoção-choque produzida no povo de Porto Novo em decorrência da mudança do porto de embarque para Sitio do Mato, é uma dessas feridas tão profundas que não podem ser cicatrizadas facilmente. E com muita razão, pois se aquela gente brava e ativa faltassem as reservas morais, aquele espírito de combatividade e constância, que foram como que a muralha inexpugnável anteposta à rendição incondicional, então seria o caso de descrermos do homem e rebaixarmos a zero todo o tesouro de experiência encofrado pela psicologia moderna. Daí a razão, que muitas vezes se manifesta acerca, de lançarmos nossa condenação ao imperdoável desamor à nossa terra e à nossa gente, apontando fatos que nos pareçam e fazendo causa comum com o povo, na certeza de que, se não lhe podemos matar a fome ou minimizar-lhe o sofrimento, ao menos possamos consola-lo na adversidade e nos desencantos. Explicação nenhuma pode ser oferecida a esse distanciamento da coletividade, deixando-a sozinha em momento difícil, sem qualquer interesse em pulsar-lhe as aflições ou solidarizar-se com seu restado de penúria. Si apreciarmos com isenção de ânimo o golpe desfechado contra a então próspera Porto Novo e contra os interesses sagrados do município, que o foram, chegamos a ver, sem o auxilio de lentes de aumento, que nossa gente da cidade como do campo está entregue a própria sorte, estando perfeitamente aforada, como verídica, a canção popular, ao menos entre nós, de que “ O pobre vive de teimoso”. Nessa divagação à caça dos sintomas e causas de tantos problemas sociais que aflige quase 80% da população do nosso município, encontram-se razões, exatamente no descanso incompetência e desamor as coisas públicas. O principio governamental de que o homem público deve promover o bem estar do povo, tornou-se expressão lucrativa e vazia de sentido. Ainda, infelizmente encontra-se no setor da administração, o enquisilamento pela rotina, teimosia, gosto pela reprodução das mesmas cenas e adoção das mesmas medidas. Há muitos lustros se conhece a atividade do poder publico municipal em resolver a presença de porcos, jumentos, bovinos e outros animais no perímetro urbano da cidade. Entretanto todos esses animais, ainda hoje perambulam pelas ruas da cidade. É possível que administrar ou gerir os negócios públicos consiste apenas em receber impostos ou multas, ou em promover medidas tendentes a solução dos problemas mais palpitantes do povo? Não se precisa ir tão longe para informar-se de quanto pesada é a barra de chumbo amarrada aos pés da administração, que tem enormes dificuldades de enfrentar com decisão os problemas do município. Se ações tão simples como a retirada de animais das ruas, imagine os demais problemas. Então eu lhes pergunto; há algum interesse pela causa pública? Positivamente, não. Como pode ser explicada a transferência para Sitio do Mato o peso da produção do Brejo, desviando-a de Porto Novo e do município de origem? Qual o resultado prático que teve a construção da estrada da carreteira que por dezenas de anos, serviu de caminho civilizado? O impatriotismo, só praticado pela ogeriza às coisas de nossa terra, poderá ser, justificado em que por Sitio do Mato passavam vapores de grande porte que faziam a carreira por todo alto e baixo São Francisco e que os vapores que cruzam as águas do Rio Corrente são de pequeno porte e não teriam a regularidade dos vapores que singram o São Francisco, por isso haveria praça para o embarque dos produtos do município. Esse argumento é falho. Para manter a navegação do Corrente o governo jamais negou na época, a subvencionar as empresas que exploravam o comercio do transporte, preferindo carregar o orçamento com gastos dessa natureza a deixar o povo isolado. Verifica-se o contrário ocorria, com as mercadorias de Porto Novo, que nunca ficavam sem praça nos vapores em Sitio do Mato, apesar dos inúmeros navios que faziam a carreira, no entretanto nem sempre havia praça para as mercadorias do brejo; é que os vapores de grande porte, cortando as águas do São Francisco, serviam a muitas praças, ao passo, que os poucos que faziam a linha do Rio Corrente, posto não tivessem a regularidade dos primeiros, sempre saiam lotados, nunca deixando carga para traz. A verdade disso é que os vapores que subiam até Santa Maria da Vitória eram mais do que suficiente para se manter em dias todo o transporte de mercadorias produzidas em ambas as margens do Rio Corrente. Assim, Porto Novo ficou por anos como praça morta e sua população, prejudicada no comercio de rapadura, na qual cifrava toda sua atividade e economia, foram obrigados a procurar, para sobreviverem, outro gênero de vida na agropecuária. Compelido pela inclemência da terra e do clima, há cerca de um século registrou-se o primeiro movimento de massa, que saindo de MACAUBAS/BA e municípios circunvizinhos, deveria formar no brejo a primeira aglomeração humana, matriz das gerações de hoje, e formadora do município de Santana. Todos os deslocados tinham uma afinidade comum de interesse; assentaram a tenda de trabalho à beira d´água permanente, fugindo ao drama das secas periódicas. E trazendo para aqui, marcados na própria carne, a experiência de dias incertos, revelam no seu todo somático e moral a valentia contra o meio físico, a constância no trabalho, o desejo de progredir não tardando, como os romanos, a reunir em núcleo, a construir prosperidade e consagrarem-se a cultura da cana-de-açúcar. Pela riqueza das terras situadas à orla dos riachos verificamos que todas elas se prestam admiravelmente à cultura de todas gramíneas do arroz às espécies forrageiras; o feijão, o milho a mandioca a melancia o amendoim o melão e a cana-de-açúcar, da qual a rapadura é extraída. A zona onde se desenvolvera a cultura da cana-de-açucar fora batizada com o nome de “BREJO” e por “BREJEIRO” a população que vivia na área da cana-de-açúcar. Por ser mais lucrativa, porque mais procurada, a cana-de-açúcar, foi se alastrando de modo que, a mais de um século, o produto não só bastava ao auto-abastecimento, como procurava caminho para seu escoamento, o primeiro sintoma de expansão econômico do brejo. Foi nessa emergência que o Coronel Francisco Joaquim Flores, líder político de nome, ocorreu a luminosa idéia de transformar os trilheiros que ligavam Santana a Porto Novo em uma estrada da civilização, porque se espertávamos o derivado da cana-de-açúcar, pelo novo caminho recebíamos, através da estrada liquida o rio corrente, as mercadorias, o correio, o viajante, a moda o comercio de cultura e idéias, o que fazia de Porto Novo o cérebro de Santana. Se perguntar a uma pessoa que vivera nessa época, certamente lembrará com saudades a chegada de João Gomes, montado em sua mula escura, pelo de rato, trazendo à garupa as malas do correio e, quando n o perímetro da cidade, era saudado e recebido em festas pela novidades que trazia. Aquele apinhamento de homens, mulheres e crianças à volta da casa de José Abobara, aquele tempo, que para muitos fora de glória e felicidades. Porto Novo se formou, assim, por um imperativo de natureza econômica, o caminho da RAPADURA, baseando nesta toda sua atividade comercial, desinteressando-se pela lavoura, raramente cuidada na barranca do rio, após a vazante, por isso que pedia tudo ao Brejo, desde a farinha o feijão, o arroz e a rapadura. Projeto da emancipação de Porto Novo, inexplicavelmente mistério Lei 5183/89 | Lei nº 5.183 de 19 de julho de 1989 da Bahia O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A criação e qualquer alteração de Município somente poderão ser feitas até seis meses anteriores a data da eleição municipal. Art. 2º - Na toponímia dos Municípios observar-se-ão as seguintes normas: I - Não se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes; II - Não se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, ou deles derivados, e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais. § 1º - Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a indicação original a da mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Capital, Sede de Comarca, Sede de Município e Sede de Distrito. § 2º - No caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo. § 3º - A Lei Estadual que criar Município fixará seus limites entre pontos bem identificados ou acompanhados de acidentes naturais. § 4º - A Assembléia Legislativa poderá propor a eliminação das repetições de topônimos existentes ou de dupla denominação, através de suas Comissões próprias. § 5º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, será indispensável a audiência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 3º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos requisitos mínimos de continuidade territorial, unidade histórico-cultural do ambiente urbano e consulta plebiscitária favorável, previstos na Constituição da República e, ainda, os aqui estabelecidos: I - População estimada não inferior a 0,1% (um décimo por cento) da existente no Estado; II - Centro urbano já constituído, com número de prédios superior a 200 (duzentos) e população estimada não inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) da existente no Estado; III - Eleitorado mínimo de 20% (vinte por cento) da população; IV - Arrecadação, nos 2 (dois) últimos exercícios, de impostos estaduais, por habitantes, não inferior a 40% (quarenta por cento) da média "Per Capita" alcançada pelo Estado no mesmo período, excluído do cálculo os dados correspondentes à Região Metropolitana de Salvador. § 1º - Não será permitida a criação de Municípios, desde que esta medida importe, para o Município ou municípios de origem, na perda dos requisitos desta lei. § 2º - Os requisitos dos incisos I e II serão solicitados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de ?"rgão Oficial do Estado; o de nº III pela Justiça Eleitoral e o de nº IV, pelo ?"rgão Fazendário Estadual. § 3º - A Assembléia Legislativa requisitará aos ?"rgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições estabelecidas nos incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento. § 4º - A estimativa populacional, para os efeitos do inciso I deste artigo, levará em conta o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atualizado pela projeção da taxa de crescimento populacional prevista para a área. § 5º - Na impossibilidade de ser conhecida a arrecadação de área a desmembrar-se, considerar-se-á o índice "per capita" do Município de origem. Art. 4º - A Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município. § 1º - A forma da consulta plebiscitária será regulamentará mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, obedecidos os seguintes preceitos: I - residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada; II - cédula oficial, que conterá as palavras "SIM" ou "NÃO", indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do município. § 2º - Quando houver, na área a ser emancipada, mais de um centro urbano que dispute a localização da Sede do Município a ser criado, o Decreto Legislativo determinará ao Tribunal Regional Eleitoral que faça constar da Cédula Eleitoral o direito do eleitor optar pela localidade de sua preferência. § 3º - O tribunal Regional Eleitoral remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a ata final de apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos. § 4º - O recurso não eleitoral será julgado pela Assembléia Legislativa, depois de parecer prévio das Comissões competentes. § 5º - Se uma ou mais Seções eleitorais ou votos forem anulados e puderem alterar o resultado de plebiscito, a Assembléia Legislativa poderá determinar que seja realizada nova consulta, no prazo de 30 (trinta) dias. § 6º - Se houver renovação de votação, em razão de falta de quorum, somente poderá ser repetida outra nova consulta na legislatura subseqüente. Art. 5º - O procedimento de criação de Município inicia-se mediante requerimento de Deputado, instruído com representação, subscrito por, no mínimo, dez por cento (10%) dos eleitores residentes e domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas reconhecidas, mencionando os limites, a sede e o nome proposto que deverá coincidir com o desta, seguindo-se o rito previsto em regimento. Parágrafo único - A autenticidade das assinaturas poderá ser suprida por duas entidades organizadas, na forma e sob cominações da lei. Art. 6º - Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 3º desta lei, o que também ocorrerá na hipótese de incorporação ou de anexação. Parágrafo único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão, a incorporação ou a anexação e a Sede do novo Município. Art. 7º - Somente será criado Município por decisão favorável da maioria absoluta dos eleitores inscritos na área a ser desmembrada. Art. 8º - A lei de criação de Município mencionará, necessariamente: I - O nome, que corresponderá ao da Sede; II - Os limites; III - A Comarca a que pertence, nos termos da Lei de Organização Judiciária. Art. 9º - A Unidade territorial que pretender emancipar-se deverá ter atingido a condição de Distrito. Art. 10 - Ao Distrito ou área territorial que, na data da promulgação da Constituição do Estado, esteja com Decreto Legislativo aprovado pela Assembléia Legislativa, fica assegurado o direito de realização de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, em data a ser fixada posteriormente. Art. 11 - O Município emancipado somente será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei. Art. 12 - Fica mantida a criação dos Municípios de Caetanos, Iuiu, Sítio do Mato, Igrapiúna, Presidente Tancredo Neves, PORTO NOVO, Vereda, Itaguaçu da Bahia, Piraí do Norte, Nova Redenção, Caraíbas, Sobradinho, Umburanas, Banzaê, Novo Triunfo, Jucuruçu, Feira da Mata, Araçás, Ribeirão do Largo, Adustina, Matina, Itabela, Sítio do Quinto, Varzedo, Apurema, Lagedo do Tabocal, São Domingos, São José da Vitória, Saubara, Bom Jesus da Serra, Muquem do São Francisco, Cabaceiras do Paraguaçu, São Félix do Coribe, Caturama, Nova Ibiá, Mulungu do Morro, Itatim, Madre de Deus, Ourolândia, Serra do Ramalho, Quixabeira, Novo Horizonte, Bonito, Nova Fátima, Mirante, São José do Jacuipe, Lagoa Real e Andorinha, através das Leis Estaduais nºs 4.827, de 31.01.89, 4.833, de 24.02.89, 4.834, de 24.02.89, 4.835, de 24.02.89, 4.836, de 24.02.89, 4.837, de 24.02.89, 4.838, de 24.02.89, 4.839, de 24.02.89, 4.840, de 24.02.89, 4.841, de 24.02.89, 4.842, de 24.02.89, 4.843, de 24.02.89, 4.844, de 24.02.89, 4.845, de 24.02.89, 4.846, de 24.02.89, 4.847, de 24.02.89, 4.848, de 24.02.89, 4.849, de 24.02.89, 4.850, de 03.03.89, 4.851, de 05.04.89, 4.852, de 05.04.89, 5.000, de 13.06.89, 5.001, de 13.06.89, 5.002, de 13.06.89, 5.003, de 13.06.89, 5.004, de 13.06.89, 5.005, de 13.06.89, 5.006, de 13.06.89, 5.007, de 13.06.89, 5.008, de 13.06.89, 5.009, de 13.06.89, 5.010, de 3.06.89, 5.011, de 13.06.89, 5.012, de 13.06.89, 5.013, de 13.06.89, 5.014, de 13.06.89, 5.015, de 13.06.89, 5.016, de 13.06.89, 5.017, de 13.06.89, 5.018, de 13.06.89, 5.019, de 13.06.89, 5.020, de 13.06.89, 5.021, de 13.06.89, 5.022, de 13.06.89, 5.023, de 13.06.89, 5.024, de 13.06.89, 5.025, de 13.06.89, 5.026, de 13.06.89, independentemente dos requisitos estabelecidos por esta Lei, e serão instalados a 1º de janeiro de 1990, com a posse dos respectivos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1989. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de julho de 1989. NILO COELHO JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR


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