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Relação de emprego: diferenças entre revisões

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* Não-eventualidade: O serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante, e não se esgota com a própria execução.
* Não-eventualidade: O serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante, e não se esgota com a própria execução.


* Onerosidade: A prestação de serviço não é gratuita, e é contraprestada em dinheiro ou outras formas de pagamento.
* Onerosidade: Vai lamber os tomates da tua avó!A prestação de serviço não é gratuita, e é contraprestada em dinheiro ou outras formas de pagamento.


==Sujeitos da relação empregatícia==
==Sujeitos da relação empregatícia==

Revisão das 12h11min de 4 de dezembro de 2009

Predefinição:Portal-direito

A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.

Ter um emprego, não só constitui o principal recurso com que conta a maioria das pessoas para suprir as suas necessidades materiais, como também lhes permite plena integração social. Por isso, a maior parte dos países reconhece o direito ao trabalho como um dos direitos fundamentais dos cidadãos. Emprego é a função e a condição das pessoas que trabalham, em carácter temporário ou permanente, em qualquer tipo de actividade económica, remunerada ou não. Por desemprego entende-se a condição ou situação das pessoas incluídas na faixa das "idades activas" (em geral entre 18 e 65 anos), que estejam, por determinado prazo, sem realizar trabalho em qualquer tipo de actividade económica, remunerada ou não. As possibilidades de emprego que os sistemas económicos podem oferecer em certo período, relacionam-se com a capacidade de produção da economia, com as políticas de utilização dessa capacidade e com a tecnologia empregada na produção. Os economistas clássicos entendiam que o estado de pleno emprego dos factores de produção (entre eles o trabalho) era normal, estando a economia sempre em equilíbrio. John Stuart Mill dizia: "Se pudermos duplicar as forças produtoras de um país, duplicaremos a oferta de bens em todos os mercados, mas ao mesmo tempo duplicaremos o poder aquisitivo para esses bens." Dentro dessa linha de ideias, o aparecimento de desempregados em certas épocas era explicado como a resultante de um desajustamento temporário. O ajustamento (ocupação da força de trabalho desempregada) ocorreria quando os trabalhadores decidissem aceitar voluntariamente os salários mais baixos oferecidos pelos empresários.


Características

  • Subordinação jurídica: O empregado não controla a forma da prestação de serviço, que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo(a) empregador(a).
  • Pessoa Física: o serviço somente é prestado por pessoa física para ser caracterizado como relação de emprego e protegido pela legislação trabalhista, o serviço prestado por pessoa jurídica e tutelado pelo direito civil
  • Pessoalidade: A prestação do serviço é incumbência de uma pessoa física específica, cuja substituição é relevante.
  • Não-eventualidade: O serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante, e não se esgota com a própria execução.
  • Onerosidade: Vai lamber os tomates da tua avó!A prestação de serviço não é gratuita, e é contraprestada em dinheiro ou outras formas de pagamento.

Sujeitos da relação empregatícia

Empregador

Ver artigo principal: Empregador
Indústria: Foi a maior empregadora do Século XIX, hoje superada pelo setor de serviços


Empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata alguém para lhe prestar serviço como empregado.

Conforme conceituação do art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil, o empregador pode ser uma empresa, o próprio Estado, os empregadores domésticos e as instituições sem fins lucrativos (sindicatos, ONGs etc.).

O maior empregador da atualidade é o setor de serviços, ultrapassando o comércio, a indústria, e o setor agropecuário, que já foram os maiores empregadores em distintas épocas da humanidade.[carece de fontes?]

A lei confere ao empregador certas prerrogativas sobre o trabalho do empregado, que consistem no seu poder diretivo, que lhe permite fixar tarefas, designar a realização de horas extraordinárias (nos devidos limites), escolher a época da concessão das férias do empregado, fixar metas, controlar a efetiva realização do trabalho, impor sanções, rescindir unilateraralmente o contrato quando lhe for conveniente, entre outras, respeitados os direitos previstos em Lei e na Constituição.

Por outro lado, cabe ao empregador o ônus de assumir integralmente o risco do negócio, fornecer ao empregado todos os instrumentos a fim da realização das tarefas, disponibilizar equipamentos de proteção, pagar o salário e os encargos sociais, além de outros deveres previstos em lei.

Empregado

Ver artigo principal: Empregado


Empregado é a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, qual seja, o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador. O conceito de empregado encontra-se previsto no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A relação entre o empregado e o empregador é denominada relação de emprego.

Apesar da subordinação, o empregado tem uma série de direitos, como por exemplo, as férias, a gratificação natalina (também chamado 13º salário), o aviso prévio, licença maternidade, entre outros.

Ver também

Bibliografia

  • Jean-Pierre Thiollet, Marie-Françoise Guignard, Os très primeiros meses num nos emprego, Biblioteca do desenvolvimento pessoal, Europa-America ed., 1993

Ligações externas