Restinga: diferenças entre revisões
Enquadrando a Lei |
|||
Linha 23: | Linha 23: | ||
[[fi:Restinga]] |
[[fi:Restinga]] |
||
[[fr:Restinga]] |
[[fr:Restinga]] |
||
[[pl:Restinga]] |
[[pl:Restinga]]Bumchakalaka |
Revisão das 11h56min de 16 de outubro de 2012
A restinga (termo utilizado no Brasil) é um terreno arenoso e salino, próximo ao mar e coberto de plantas herbáceas características. Ou ainda, de acordo com a resolução 07 de 23 de julho de 1996 da CONAMA, "entende-se por vegetação de restinga o conjunto das comunidades vegetais, fisionomicamente distintas, sob influência marinha e fluvio-marinha. Estas comunidades, distribuídas em mosaico, ocorrem em áreas de grande diversidade ecológica sendo consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do solo que do clima"."
Em Portugal, restinga é sinónimo de recife e também de promontório.
Proteção legal
Para conter a degradação de restingas, garantindo, especialmente, que estas possam continuar exercendo sua importante função ambiental de fixadoras de dunas e estabilizadoras de manguezais, o Código Florestal brasileiro (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, revogada pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012) enquadra as restingas como Áreas de Preservação Permanente - APP, não podendo as mesmas serem devastadas e ocupadas, conforme inciso VI do art.4º e 7º da Lei. A Resolução Conama 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de APP, estabelece que constitui APP a área situada nas restingas: em faixa mínima de 300 m, medidos a partir da linha de preamar máxima; ou em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.[1]
Referências
- ↑ «IBAMA Restinga». Ibama.gov.br
Ligações externas
Bumchakalaka