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Sociedade anónima: diferenças entre revisões

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– O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.(nº1 do art.º 276º)
– O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.(nº1 do art.º 276º)
- O minimo de capital a depositar é de 5.000,00€<ref>{{Citar web |url=http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1976-006404-sa/sociedades_por_acoes.htm |título=Legislação em portugal |língua= |autor= |obra= |data= |acessodata=}}</ref>
- O minimo de capital a depositar é de 5.000,00€<ref>{{Citar web |url=http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1976-006404-sa/sociedades_por_acoes.htm |título=Legislação em portugal |língua= |autor= |obra= |data= |acessodata=}}</ref>
AS leis são CHATAS então aproveite a vida e pare com isto!
Fonte minha mente o.o


== No Brasil ==
== No Brasil ==

Revisão das 23h25min de 1 de março de 2011

Sociedade anónima (português europeu) ou sociedade anônima (português brasileiro) (normalmente abreviado por S.A., SA ou S/A) é uma forma de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial. Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas.[1]

Há duas espécies de sociedades anônimas:

  • a companhia aberta (também chamada de empresa de capital aberto), que capta recursos junto ao público e é fiscalizada, em Portugal, pela CMVM (Comissão de Mercado de Valores Mobiliários) e, no Brasil, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
  • a companhia fechada (também chamada de empresa de capital fechado), que obtém seus recursos dos próprios acionistas.

Em contrapartida, numa sociedade limitada existe uma escritura pública (no Brasil, contrato social), que define a quem pertence o capital da empresa.

As ações podem ser classificadas:

  • quanto à natureza dos direitos atribuídos ao seu titular:
    • ações ordinárias;
    • ações preferenciais; ações de gozo ou fruição.
  • quanto à forma de circulação:
    • ação nominativa: é uma ação cujo certificado é nominal ao seu proprietário. O certificado, entretanto, não caracteriza a posse, que só é definida depois do lançamento no livro de Registro das Ações Nominativas da empresa emitente.
    • ação escritural: É uma ação que circula nos mercados de capitais sem a emissão de certificados ou cautelas. São escrituradas por um banco que atua como depositário das ações da empresa e que processa os pagamentos e transferências por meio da emissão de extratos bancários. Não existe, portanto, movimentação física de ações.

Em Portugal

O capital das S.A. é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu (art.º 271º) – A sociedade não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense (art.º 273º) – A firma da sociedade concluirá sempre com a expressão "Sociedade Anónima" ou pela abreviatura "S.A." (nº1 do art.º 275º) – O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.(nº1 do art.º 276º) - O minimo de capital a depositar é de 5.000,00€[2] AS leis são CHATAS então aproveite a vida e pare com isto! Fonte minha mente o.o

No Brasil

No Brasil, as sociedades anônimas ou companhias são reguladas pela Lei nº 6.404,[3] de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), com as alterações dadas pela Lei 9.457,[4] de maio de 1997. Não houve alteração em decorrência da entrada em vigor do novo Código Civil (art.1089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas".

Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de DYLSON DÓRIA "é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas". (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1).

Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º (segundo), parágrafo 1º (primeiro) da Lei 6.404/76[3]). Quando entrar em vigor o novo Código Civil em janeiro de 2003 (publicado em 2002) a Sociedade Anônima será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único).

Feitas estas considerações iniciais vejamos quais as principais características da Sociedade Anônima:

  • a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae" característico das sociedades de pessoas;
  • b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;
  • c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;
  • d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76[3]). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;
  • e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;
  • f) uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia;
  • g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76[3]). Na FECHADA, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76[3]) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).

Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.

Ver também

Referências

Predefinição:Pessoas jurídicas

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