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Fontes do Direito

" Fontes do Direito é uma expressão utilizada no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, disciplinador da realidade social de um Estado. Em outras palavras, fontes são as origens do direito, a matéria prima da qual nasce o direito" (SANTIAGO, Emerson). O objetivo aqui é compreender especificamente quais são as fontes do Direito Romano e dividi-las em períodos da história.


Fontes do Direito Romano[editar | editar código-fonte]

Realeza[editar | editar código-fonte]

  • Costume: Uso repetido e prolongado de normas jurídicas tradicionais, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo. Sua autoridade resulta de um acordo tácito entre todos os componentes da cidade. Para César Fiuza: “um costume só será fonte de Direito, só será verdadeiramente costume se nele estiverem presentes o uso (repetição constante de uma prática) e a opinio necessitatis (convicção de que aquele uso tem força de norma jurídica).”
  • Lei: Decorre de uma iniciativa do Rex, tendo em vista um caso concreto em que alguém deseja agir contrariando algum costume. Essa proposta do rei pode ou não ser aceita pelo povo. Se for aceita, a Lex é analisada pelo senado. Caso ratificada torna-se obrigatória perante todos.

República[editar | editar código-fonte]

  • Costumes: Se tratando de um povo conservador, os costumes continuam desempenhando um papel importante como fonte do direito em Roma.
  • Leis escritas: Lei das XII Tábuas, considerada até mesmo como sendo fonte de todo o direito privado. Elas foram escritas em meio a uma evolução social; foram os patrícios que as fizeram, mas a pedido e para uso da Plebe. Esse pedido foi feito através de protestos e revoltas populares. Diante do caráter tipicamente romano da Lei das XII Tábuas, ocorreu imediata aceitação e, assim que publicadas, passaram a regular as relações do povo de Roma;
  • Senatusconsultos: Era a consulta que o Senado fazia após convocação por um magistrado. Era “uma espécie de parecer senatorial”. Não tinha força de lei;
  • Jurisprudência: Também pode ser chamada de interpretação dos prudentes, seria como se fosse nossa atual doutrina jurídica, contendo interpretações e adaptações à lei;
  • Editos dos magistrados: Tinham grande relevância na fase da república. Eram um conjunto de cláusulas, que funcionavam como normas, expondo a plataforma que seria aplicada para os casos que fossem apresentados. Eram divulgados assim que os magistrados assumiam o cargo.

Alto Império[editar | editar código-fonte]

  1. Algumas fontes já foram explicadas em itens anteriores, motivo pelo qual dispensa maiores esclarecimentos em futuras oportunidades.

Senado Romano
  • Costumes;
  • Senatusconsultos;
  • Editos dos magistrados: Nesta fase, perdem importância, eis que os magistrados foram perdendo o direito de editar editos de seus antecessores. Então, os pretores passaram a apenas reproduzir os editos passados;
  • Lei;
  • Jurisprudência;
  • Constituições imperiais: Podiam ser de quatro tipos: Edicta (proclamações feitas pelo imperador, ao ser consagrado, do mesmo modo que os pretores quando assumiam as pretura), Mandata (instruções que o príncipe envia aos funcionários da administração, principalmente aos governadores imperiais das províncias, indicando-lhes um plano a seguir no exercício de suas magistraturas), Decreta (decisões que o imperador toma, como juiz, nos processos que lhe são submetidos pelos particulares em litígio. São sentenças emanadas extra ordinem, fugindo, pois, aos princípios da ordo judiciorum. Tomadas com relação a um caso particular, passam, como os atuais acórdãos, a ser invocados para situações iguais ou semelhantes, até que Justiniano, mais tarde, lhes dá força de lei) e Rescripta (são respostas dadas pelo imperador a consultas jurídicas que lhe são feitas ou por particulares, subscriptio, ou por magistrados, epístola).

Baixo Império[editar | editar código-fonte]

  • Constituições imperiais: O imperador concentrava em si todos os poderes nesse período. Detinha o poder absoluto. Diante dessa centralização de poderes, desaparecem as antigas fontes, restando as constituições imperiais como única fonte de direito no período do baixo império, conforme José Cretella Júnior. Eram chamadas de leges. Já César Fiuza considera como fontes desse período, além das constituições imperiais, “basicamente os costumes, a lei escrita e a jurisprudência.”

Bizantino[editar | editar código-fonte]

  • Jurisprudência;
  • Constituições imperiais;
  • Corpus Iuris Civilis: Reuniu em um só volume várias compilações de leis e doutrina, na época do Reinado do Imperador Justiniano, trazia muitas normas inflexíveis, adaptadas à época de sua elaboração. Com a constante evolução das relações privadas, o direito deveria acompanhar. Por isso, os imperadores ordenaram a edição de outras compilações oficiais, para que fossem plenamente aplicáveis diante das inéditas situações jurídicas que vinham surgindo;
  • Basílicas: A mando do imperador Basílio I (867 a 886) e terminadas por seu filho, Leão VI, o Sábio (886 a 912). Compreendem 60 livros, divididos em títulos, reunindo os textos do Digesto e do Código Novo, acompanhados de comentários de juristas da época de Justiniano;

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Referências

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[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] <ref>FONTES DO DIREITO. InfoEscola. Acesso 11 de Março. 2016

[[Categoria: Direito romano]]

  1. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
  2. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6024: numeração progressiva das seções de um documento escrito: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.
  3. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6028: informação e documentação: resumo: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.
  4. AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2ª ed. rev., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  5. BIZANTINO. Wikipédia. Acesso em 28 de Março. 2016.
  6. CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 3ª ed. ver., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
  7. CONSTANTINO I. Wikipédia. Acesso em 25 de Março. 2016.
  8. COULANGES, Fustel. A cidade antiga; tradução Jean Melville. 2ª ed., São Paulo: Martin Claret, 2007.
  9. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.
  10. ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado; tradução Ciro Mioranza. 2ª ed. rev., São Paulo: Escala, 2006.
  11. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
  12. IMPÉRIO ROMANO. Wikipédia. Acesso em 24 de Março. 2016.