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Usuário(a):Madake Marcos/Testes

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UNICIDADE SINDICAL

CONTEXTUALIZAÇÃO

Em 1939, durante o governo Getúlio Vargas, surgiu o Decreto Lei n.º 1.402, que regulava a associação em sindicato e com base nessa norma, surgiu a opção pela unicidade sindical, que era prevista no artigo 6º. Em maio de 1943, foi editada a consolidação das Leis Trabalhistas, mantendo o princípio da unicidade sindical. Mas com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, os direitos trabalhistas adquiriram diversas conquistas relacionadas à organização sindical e o princípio da unicidade sindical mantêm-se até os dias atuais

DEFINIÇÃO

A unicidade sindical, também chamada de monismo sindical, encontra-se disposto no artigo 8º, inciso II da Constituição da Republica, que define o sistema sindical vigente no país. Assim diz a Lei Maior: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”

Unicidade como modelo sindical, apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Portanto, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. Importante salientar a diferença e a compatibilidade entre os princípios da Unicidade sindical a o da liberdade sindical: Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos. Portanto, o princípio da unicidade, que apenas restringe existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação, não fere o princípio da liberdade sindical. Assim entende a Suprema Corte, conforme demonstram os julgados abaixo: Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação.” (RMS 21.053, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2011.)

O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)

Com relação a esse princípio da unicidade sindical, há controvérsias doutrinárias entre os aspectos negativos e positivos da unicidade sindical. André Abreu de Oliveira sustenta a unicidade como sistema mais favorável às conquistas sindicais. Mas boa parte da doutrina não vê dessa forma. Segundo Sergio Pinto Martins: Está a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussoline, em que só é possível o reconhecimento de um único sindicato [...]. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente. (MARTINS, 2006, p.699) Nessa mesma esteira Mauricio Godinho Delgado acredita ser o monismo sindical um dos mecanismos autoritários mantidos pela Constituição de 1988, que acaba por inviabilizar a construção de um padrão democrático de gestão social e trabalhista no Estado brasileiro (DELGADO, 2008, p. 118). Com o artigo 511, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, o conceito de categoria diferenciada, permitiu a criação de um sindicato pelo exercício de uma mesma profissão, na ocorrência de concentração, torna-se facultativo a dissociação ou desmembramento, artigo 571, caput, da CLT. Portanto, com a promulgação da Constituição da república de 1988, o desmembramento ou dissociação, passou, assim, a ser independente de previa anuência do Ministério Publico, consubstanciando apenas que quem esteja interessado, durante assembleia geral, delibere favoravelmente ao desmembramento e criação de novo sindicato.

DESMEMBRAMENTO SINDICAL

Quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução, tal teor encontra-se disposto no artigo 571, caput da CLT: Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico [...]”.

Há julgados do STF que defendem a ideia de que o princípio da unicidade não garante a intangibilidade do sindicato de sua base territorial e que, portanto, há legitimidade Constitucional no desmembramento territorial de um sindicato para construir outro por deliberação. Não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade. (RE 154.250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-07, DJ de 8-6-07)

CONVENÇÃO N.º 87 DA OIT

A Convenção de n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, de 1948, preconiza a adoção da pluralidade sindical, que seria o oposto da unicidade. Na pluralidade não há restrição por parte do poder estatal na criação dos entes sindicais. Ou seja, neste sistema, também conhecido como pluralismo sindical, os sindicatos podem ser criados de forma livre, sem impedimentos do Estado. Mais de uma centena de países ratificaram a supramencionada convenção. O Brasil ainda não está entre estes. Mesmo porque isto implicaria em uma consequente mudança do paradigma atual, além de alterações no texto constitucional de 1988, o que já foi proposto em 2003 no Congresso Nacional. Trata-se da proposta de emenda constitucional de n.º 29/2003, que na sua ementa propõe instituir a liberdade sindical. Essa PEC substitui, dentre outros, o texto do inciso II do art. 8º da CF, ou seja, aquele que impõe a unicidade sindical. Nas palavras de Raul José da Silva Junior (2004, seção 4): “o ponto central da PEC 29/2003 é a extinção da unicidade sindical, disso decorrendo significantes alterações na estrutura do sindicalismo brasileiro […]”