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A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. Essa definição foi concebida pela Resolução nº 174/2017[1] do Conselho Superior do Ministério Público - CNMP, na 2ª Sessão Extraordinária do CNMP realizada no dia 4 de julho de 2017;

Prazo[editar | editar código-fonte]

O órgão do Ministério Público deverá analisar a Notícia de Fato num prazo de trinta dias a contar da data do seu recebimento, podendo-se prorrogar a análise, de forma fundamentada, por mais noventa dias.[1]


http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Eletronica-Jur-Inst-MP-RN_n.12.05.pdf

Referências[editar | editar código-fonte]

Notas


Específicas


  1. a b CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Resolução nº 174, de 21 de julho de 2017. Disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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