Apropriação indébita

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Crime de
Apropriação indébita
no Código Penal Brasileiro
Artigo 168
Título Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo     Da Apropriação indébita
Pena Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro.

Índice

Definição [editar]

É a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser:

Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver;

Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido;

Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.

Existe ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária. O mesmo está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.

Tem como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados [1].

Sujeito ativo [editar]

É o possuidor da coisa, a qualquer título.

Bem jurídico

É a inviolabilidade patrimonial no sentido de proteger a propriedade da coisa contra a apropriedade pela ilicitude pela pessoa que tem a posse ou detém a coisa alheia móvel.

Sujeito passivo [editar]

É o proprietário ou o outro possuidor.

Elemento subjetivo do injusto [editar]

É o propósito de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa, às custas do real proprietário.

Forma culposa [editar]

Não existe a forma culposa.

Consumação [editar]

O crime consuma-se no ato de inversão da posse, ou seja, no exato momento em que o agente toma para si a posse da coisa de outrem.

Tentativa [editar]

É admitida, quando o real proprietário interceptar a coisa antes da tradição (no caso da venda da coisa pelo agente a terceiro).

Agravamento da pena [editar]

A pena é agravada em um terço nas hipóteses do parágrafo 1º da mesma lei.

Referências [editar]

  • Art. 168, § 1, inc. III - Decreto Lei 2848/40, Código Penal, 7 de dezembro de 1940.
  • Direito Penal, Parte Especial, 6ª edição, pg. 194, 2002.
  • Defensoria Pública, Assistência jurídica integral e gratuita à população, Angela Haussmann, 2011.
  • Magalhães, Luiz Felipe Mallmann de, O Crime de Apropriação Indébita Previdenciária, Brasil, 2008.
  • TRF5 - Apelação Civel: AC 467966 SE 0002197-16.2007.4.05.8500, 17/09/2009.

Ver também [editar]