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Circunstâncias atenuantes (Brasil)

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Circunstâncias atenuantes da pena, no Direito Penal Brasileiro são fatores que atenuam, diminuem a pena até o limite do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), calculadas na 2ª fase da lei penal brasileira. (Melhoram) a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo. No Brasil, as circunstâncias atenuantes, de aplicação obrigatória, estão previstas no artigos 65 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia.

Circunstâncias atenuantes

Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

O caput (cabeça, parte principal) do artigo deixa obrigatória a utilização das circunstâncias atenuantes ao utilizar o advérbio sempre. Por conta disso, o juiz é obrigado a levar em conta as atenuantes se as mesmas ocorrerem.

Ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos (Em trâmite no congresso retirada de atenuante para menor de 21 Anos. 08/11/17)

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Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

O agente que, na época do ato criminoso, tivesse idade superior a 18 anos e inferior a 21 anos de idade (até um dia antes de completar esta idade) é visto como menor penal relativo. Sendo o agente maior de 70 anos, ele recebe também esta atenuante.

Exemplo: O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto que superfaturou as obras do Tribunal Regional do Trabalho da cidade de São Paulo, e o jornalista Pimenta Neves que assassinou a sua namorada.

Desconhecimento da lei

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Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei; primeiramente ninguem pode alegar o desconhecimento da lei. pois a lei e publica é "de conhecimento de todos", entretanto, um holandês que fuma maconha (onde no país dele é legal) em uma praia junto com outros brasileiros que fumam tranquilamente, ele pode alegar desconhecimento da lei.

Motivo de relevante valor social ou moral

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Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

Atenuante que serve para melhorar a pena daquele que comete um delito que diz respeito a um interesse coletivo, i.e. respaldo moral ou social.

Arrependimento atenuante

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Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Difere-se este do Arrependimento Eficaz e do Arrependimento Anterior. No primeiro não há a consumação do delito, uma vez que o agente consegue evitá-la. No segundo, por seu turno, a retratação ocorre até o recebimento da denúncia. Aqui, como se vê, o termo final é o julgamento. Logo, quando o agente evita ou diminui as consequências nefastas do seu delito, ou, repara o dano até a data do julgamento, surge a atenuante em tela.

Coação, ordem superior ou violenta emoção

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Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Confissão judicial

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Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

O que é relevante nesta atenuante não é a confissão em si, mas sim os motivos que levaram à confissão como, por exemplo, em caso de arrependimento, demonstrando merecer pena menor.

Influência de multidão

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Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

O código exige dois requisitos neste caso de atenuante:

  • que o agente tenha cometido crime por influência de multidão ou tumulto;
  • que este tumulto não tenha sido causado por ele.

Bibliográficas

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  • JESUS, Damásio E. de; Volume 1: Parte Geral; São Paulo: Saraiva, 2005

Ligações externas

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