Discussão:Superior Tribunal de Justiça

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Composição[editar código-fonte]

Não devemos listar os juízes convocados na composição atual? Ou em tabela separada? Em outro assunto, talvez seja interessante colocar que, constitucionalmente, o tribunal deverá funcionar com no mínimo 33 ministros. Assim sendo, está o Tribunal funcionando de maneira inconstitucional? Night64 (discussão) 15h06min de 9 de Fevereiro de 2008 (UTC)

Tribunal de Origem[editar código-fonte]

Há uma observação inserida próxima à tabela da composição atual afirmando que "Para manter uniformidade, não se deve indicar o tribunal de origem em relação aos que ali ingressaram pelo quinto constitucional, já que para os magistrados de carreira não se declina o tribunal de origem" Não vejo porque deva ser assim, é uma informação a mais que existe e deve ser oferecida. Também nao se indica com o que se deve ser uniforme. --WikiWatcher 23h38min de 6 de dezembro de 2013 (UTC)[responder]

Redação do 2.º parágrafo[editar código-fonte]

O texto seguinte foi movido de: Wikipédia:Informe um erro § Superior Tribunal de Justiça (Edição 49276908)
Obs.: o trecho seguinte está "compactado" de modo a despoluir visualmente o contexto da página toda.

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Não está fazendo sentido a frase:: "..É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal...". Acredito que na última frase o que não faz sentido é a palavra ""NÂO", porém penso que deveria ser a frase:: "....e tratadas na Constituição Federal...." a menos que a jurisprudência seja Ininteligível mesmo! O texto sobre a "Competência" do STJ, ficaria mais compreensível assim: "...4. Competência.

A competência dada ao STJ, expressa no art. 105 da CF/88, tem como função, a priori, torná-lo hábil para uniformizar a jurisprudência das unidades federadas e assegurar a aplicação da lei federal que fuja às justiças especiais , ou seja, Justiça Eleitoral, Militar, do Trabalho e de matéria constitucional. O STJ é titular de competência originária, versada no art. 105, I, a-i, recursal ordinária, no art. 105, II, e recursal especial, art. 105, III....""

O STJ E A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL: UMA VISÃO HERMENÊUTICA

Haeckel J. M. de Almeida Enviado por: Lourdes Maria 2804:14D:7E80:7B0:34CE:B82A:D5E0:BAD (discussão) 03h18min de 11 de julho de 2017 (UTC)[responder]

André Koehne pode esclarecer se o IP está certo ou não?-- Leon Saudanha 12h30min de 11 de julho de 2017 (UTC)[responder]
Não há erro É isso mesmo. Matérias infra tratadas na CF são julgadas, em última instância, pelo STF; não-tratadas na CF e no domínio da justiça do trabalho, pelo TST; no da justiça eleitoral, pelo TSE; e, no da justiça militar, pelo STM. Qualquer outra matéria será julgada, em última instância, pelo STJ: exatamente o que ensina o parágrafo questionado. Se acha que a redação pode ser melhorada, comente na página de discussão do verbete. Att --Usien6 12h47min de 11 de julho de 2017 (UTC)[responder]

Usien6, sou forçado a concordar com a Lourdes; como "não tratadas na Constituição Federal", se as próprias atribuições do STJ são ali, na CF88, "tratadas"? A razão da terminologia jurídica se dá justamente para se evitar redações ambíguas e/ou de sentido duvidoso: o que a meu ver está configurado nesta redação; não seria muito melhor dito que "não se refiram ao julgamento direto de matérias constitucionais" (que, claro, são de atribuição exclusiva do Supremo; notando que qualquer juiz pode julgar matérias constitucionais incidentais, daí eu ter colocado o termo "direta"), já que o texto deixa claro que o grau recursal exclui as justiças especializadas... Abraços, André Koehne (discussão) 11h13min de 12 de julho de 2017 (UTC)[responder]

Caro @André Koehne: Conforme já comentei, me parece suficientemente clara a redação desse 2.º parágrafo. Se puder sugerir melhorias, pode propô-las aqui mesmo, na página de discussão do verbete. Att --Usien6 17h49min de 17 de julho de 2017 (UTC)[responder]