Superior Tribunal de Justiça

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Superior Tribunal de Justiça
(STJ)
Brasília, DF
Site www.stj.jus.br
República Federativa do Brasil
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Política e governo do
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Fenômeno solar visto sobre o tribunal em 2011.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal conhece do recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação finalmente.1

A última instância para o julgamento de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual é chamado de "guardião da Constituição brasileira". Decisões de Tribunais estaduais julgando importantes questões constitucionais como, por exemplo, igualdade de direitos de homens e mulheres, em tese, são decididas em última instância pelo STF, tendo em vista se tratar de matéria prevista na Constituição brasileira.

As questões trabalhistas são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as militares da União do Superior Tribunal Militar (STM).

Desde primeiro de outubro de 2007, o STJ passou a adotar a publicação eletrônica do Diário da Justiça e, em 2008, viu implantado o processo eletrônico2 .

Índice

Competências[editar]

São elas3 :

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Ministros[editar]

Interior do Superior Tribunal de Justiça em 2006.

O STJ é composto, segundo a Constituição Federal de no mínimo 33 ministros, divididos em três seções de julgamento (organizadas pelo critério de especialização), cada uma delas composta por duas turmas, que analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. A composição do STJ é de um terço de juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios.4

A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma uma lista tríplice para cada vaga, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência.

Após a indicação pelo Presidente da República, o candidato é submetido a sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça do Senado Federal e a votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ.5 .

Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje6 .

Composição atual[editar]

Atualizado em 12 de junho de 2013

Nome Naturalidade Ano de nascimento Vaga/Origem Observações
1 Ari Pargendler  Rio Grande do Sul 1944 (11 de outubro) TRF
  • Magistrado de carreira
2 Felix Fischer Naturalizado
 Alemanha
1947 (30 de agosto) MP
  • Presidente
  • Presidente do Conselho da Justiça Federal
3 Gilson Langaro Dipp  Rio Grande do Sul 1944 (1 de outubro) TRF
  • Vice-presidente
  • Vice-presidente do Conselho da Justiça Federal
4 Eliana Calmon Alves  Bahia 1944 (5 de novembro) TRF
  • Diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam)
  • Magistrada de carreira
5 Francisco Cândido de Melo Falcão Neto  Pernambuco 1952 (30 de maio) TRF
  • Corregedor Nacional de Justiça
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)
6 Fátima Nancy Andrighi  Rio Grande do Sul 1952 (27 de outubro) TJ
  • Magistrada de carreira
7 Laurita Hilário Vaz  Goiás 1948 (21 de outubro) MP
  • Ministra do Tribunal Superior Eleitoral (Corregedora-Geral)
8 João Otávio de Noronha  Minas Gerais 1956 (30 de agosto) OAB
  • Ministro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral
9 José de Castro Meira  Bahia 1943 (22 de setembro) TRF
  • Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
  • Magistrado de carreira
10 Arnaldo Esteves Lima  Minas Gerais 1944 (7 de julho) TRF
  • Corregedor-Geral da Justiça Federal
  • Magistrado de carreira
11 Humberto Eustáquio Soares Martins  Alagoas 1956 (7 de outubro) TJ
  • Ministro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na corte estadual através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)
12 Maria Thereza Rocha de Assis Moura  São Paulo 1956 (14 de outubro) OAB
13 Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin  Paraíba 1957 (13 de novembro) MP
14 Napoleão Nunes Maia Filho  Ceará 1945 (31 de dezembro) TRF
  • Magistrado de carreira
15 Sidnei Agostinho Beneti  São Paulo 1944 (28 de agosto) TJ
  • Magistrado de carreira
16 Jorge Mussi  Santa Catarina 1952 (8 de março) TJ
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na corte estadual através do Quinto Constitucional (classe dos advogados)
17 Geraldo Og Niceas Marques Fernandes  Pernambuco 1951 (26 de novembro) TJ
  • Magistrado de carreira
18 Luís Felipe Salomão  Bahia 1963 (18 de março) TJ
  • Magistrado de carreira
19 Mauro Luiz Campbell Marques  Amazonas 1963 (9 de outubro) MP
20 Benedito Gonçalves  Rio de Janeiro 1954 (30 de janeiro) TRF
  • Presidente da 1ª Turma
21 Raul Araújo Filho  Ceará 1959 (10 de maio) TJ
  • Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a desembargadores de Tribunal de Justiça, ingressara na referida corte através do Quinto Constitucional (classe do Ministério Público)
22 Paulo de Tarso Vieira Sanseverino  Rio Grande do Sul 1959 (16 de junho) TJ
  • Magistrado de carreira
23 Maria Isabel Gallotti Rodrigues  Distrito Federal 1963 (28 de julho) TRF
  • Embora nomeada ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do Quinto Constitucional (classe do Ministério Público Federal)
24 Antônio Carlos Ferreira  São Paulo OAB
25 Ricardo Villas Bôas Cueva  São Paulo OAB
26 Sebastião Alves dos Reis Júnior  Minas Gerais 1965 (4 de janeiro) OAB
27 Marco Aurélio Gastaldi Buzzi  Santa Catarina 1958 (4 de fevereiro) TJ
28 Marco Aurélio Bellizze Oliveira  Rio de Janeiro 1964 (4 de janeiro) TJ
  • Magistrado de carreira
29 Assusete Dumont Reis Magalhães  Minas Gerais 1949 TRF
  • Magistrada de carreira
30 Sérgio Luiz Kukina  Paraná MP
31 Rogério Schietti Machado Cruz7 MP8
32 Paulo Dias de Moura Ribeiro9 TJ
33 Regina Helena Costa10 TRF
Convocados11
Próximas aposentadorias (por idade)
  • José de Castro Meira, em 22 de setembro de 201312
  • Arnaldo Esteves Lima, em 7 de julho de 201412
  • Sidnei Agostinho Beneti, em 28 de agosto de 201413
  • Gilson Langaro Dipp, em 1º de outubro de 201412
  • Ari Pargendler, em 11 de outubro de 201412
  • Eliana Calmon Alves, em 5 de novembro de 201412
  • Napoleão Nunes Maia Filho, em 31 de dezembro de 201512

Referências

  1. Portal do STJ
  2. Haidar, Rodrigo (22 de maio de 2012). Asfor Rocha relembra resistência a modernização. Consultor Jurídico. Página visitada em 22 de maio de 2012.
  3. Art. 105, Constituição Federal
  4. Art. 104, Constituição Federal
  5. art. 84, CF [1]
  6. Art. 27, ADCT
  7. escolhido pela Presidência da República, em 11.06.2013 dentre a lista tríplice composta, também, pelo procurador Mauro Henrique Renner (MP do Rio Grande do Sul) e pelo subprocurador-geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho (MPF, natural do Rio Grande do Norte), para preencher a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Francisco Cesar Asfor Rocha [2].
  8. vaga de alternância da representação do MP e da OAB no quinto constitucional
  9. escolhido pela Presidência da República, em 11.06.2013 dentre a lista tríplice composta, também, pelos desembargadores Samuel Meira Brasil Junior (TJ do Espírito Santo) e José Afrânio Vilela (TJ de Minas Gerais), para preencher a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Massami Uyeda [3].
  10. escolhida pela Presidência da República, em 11.06.2013 dentre a lista tríplice composta, também, pelos desembargadores federais Néfi Cordeiro (TRF da 4ª Região) e Ítalo Fioravanti Sabo Mendes (TRF da 1ª Região), para preencher a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Teori Zavascki [4].
  11. [5]
  12. a b c d e f Vaga de Juiz de Tribunal Regional Federal
  13. Vaga de Desembargador de Tribunal de Justiça

Ver também[editar]

Ligações externas[editar]