Direito administrativo

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Direito administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público.

Dentro do Direito administrativo há dois tipos possíveis de sistemas:

  • contencioso administrativo também conhecido como modelo francês, onde há dualidade de jurisdições: a comum (tribunal judiciário), e a administrativa (tribunal administrativo);


Índice

[editar] No Brasil

A matéria de Direito administrativo no Brasil encontra-se fragmentada em uma série de leis, sendo que grande parte de seus dispositivos está relacionada na Constituição brasileira e nas leis 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), 9784/99 (Processo Administrativo) e 8666/93 (Contratos Administrativos).

O sistema administrativo adotado no país é o de controle judicial ou jurisdição única. O efeito de tal escolha é que os órgão administrativos não promovem coisa julgada (decisões não conclusivas), permanecendo subordinados ao tribunal judiciário.

[editar] Fontes do direito administrativo

Fonte primária:

  • a Lei, que no Brasil está elencada na Constituição e em uma série de leis avulsas;


Fontes secundárias:

  • a Doutrina, de uso frequente na hermenêutica jurídica;
  • a Jurisprudência, decisões reiteradas de julgamento em um mesmo sentido;
  • o Costume, reiteração uniforme de um comportamento social;

[editar] Administrativistas brasileiros de destaque

[editar] Ver também

[editar] Fontes

José dos Santos Carvalho Filho in "Manual de Direito Administrativo" - Editora Lumen Juris - 14ª Edição
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