Codificação jurídica
A palavra Código possui muitos significados paralelos e aceitáveis: pode ser a globalidade ordenada que contém o núcleo, até a generalidade, das regras jurídicas sobre dada matéria; também pode ser a sequência de instruções que formam um programa, qualquer marcação numérica, alfanumérica, ou um endereço especial, que identifique a peça enviada ou a lista ou qualquer outra variável, qualquer trecho de um programa executável, escrito numa linguagem de programação, etc.
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A codificação jurídica[editar]
Neste tipo de codificação, os códigos estão no mesmo nível das leis que os criam. Um código é uma lei em sentido material. Traz a disciplina fundamental e completa do ramo do direito de que trata. Contudo a unidade legislativa é afetada pelas leis acessórias ao código, chamadas de “leis extravagantes”.
Diferença entre código, compilação e consolidação[editar]
Os códigos antigos eram meras compilações recolhidas de leis:
- Compilação: caráter meramente reprodutivo, diploma único;
- Consolidação: alteração dos textos existentes e união em um só texto.
Exemplo no Direito Brasileiro: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) e consolidação das regras da previdência social (Decreto 11.011/76).
Tendência à codificação[editar]
A codificação é uma tendência antiga. Listam-se alguns códigos historicamente importantes.
Códigos da antiguidade[editar]
- Código de Hamurabi: 1694 a.C.?, editada por Hamurabi, rei babilônico, uma estela de diorito (basalto negro) com 282 cláusulas, continha a lei de Talião.
- Código de Teodósio: Teodósio I, o Grande (346-395), imperador romano, tornou o cristianismo ortodoxo religião oficial romana.
- Código de Justiniano: 529, Justiniano I, o Último Imperador Romano (483-565), imperador bizantino, editou o Corpus Iuris Civilis (Codex Justinianus, Digesta ou Pandectae, e Institutiones).
Portugal e Brasil Colônia[editar]
- Ordenações Afonsinas: 1446, compiladas por D. Afonso V, o Africano (1432-1481);
- Ordenações Manuelinas: 1512, compiladas por D. Manuel I, o Venturoso (1469-1521);
- Ordenações Filipinas: 1603, domínio espanhol, Felipe II de Portugal ou Felipe III de Espanha (1578-1621).
Toda a pessoa, de qualquer qualidade que seja, que peccado de sodomia per qualquer maneira commetter, seja queimado, e feito per fogo em pó, para que nunca de seu corpo e sepultura possa haver memoria, e todos seus bens sejam confiscados para a Corôa de nosso Reinos, postoque tenha descendentes; (Ordenações Filipinas, Livro V, Título XIII)
Período racionalista[editar]
Sistematização racionalista influenciou uma nova geração de códigos.
- Despotismo esclarecido (Aufklärung): Código Prussiano (1794) e Austríaco (1881).
- Ideologia demo-liberal: Código de Napoleão (Código Civil Francês de 1804).
- Avanço do liberalismo: códigos em Portugal, Espanha e Itália, influência do código francês.
- Surgimento do Código Civil alemão: 1900, Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), tomou o lugar do código francês e influenciou os códigos posteriores, como o suíço e o brasileiro.
- Código Civil Italiano (1942) e Português (1966).
- Constituições políticas: verdadeiros “Códigos de Direito Constitucional”.
Códigos civis e códigos posteriores no Brasil[editar]
- Primeiros códigos no Brasil: Criminal (1830) e de Processo Criminal (1832).
- Código Civil Brasileiro:
- Publicado em 1º de janeiro de 1916, é um grande marco legislativo, o primeiro código civil criado no Brasil, tendo revogado as Ordenações Filipinas, de 1603.
- Iniciado em 1824, em razão de disposição constitucional programática (Constituição de 1824, art. 179, XVIII: “Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil”).
- O processo legislativo foi conduzido primeiramente por Teixeira de Freitas depois por Clóvis Beviláqua. A oposição de Ruy Barbosa adiou a promulgação do código.
- O Código Civil de 1916 é precedido por uma Lei de Introdução, substituída em 1942 pela lei (Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942). Esta Lei de Introdução foi modificada pela Lei nº 12.376 de 2010 passando a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)aplicável em todo ordenamento jurídico, não apenas no Direito Civil.
A codificação espalhou-se para outros ramos do direito (salvo no direito administrativo e no direito previdenciário).
- Terceira geração de códigos
- Código de Processo Civil (1973).
- Novo Código Civil (2002), integração da matéria comercial.
Códigos atuais[editar]
Os códigos atuais regulam determinado ramo do Direito, contêm a disciplina fundamental desse ramo e são sistemáticos e científicos.
Causas e conveniências da codificação[editar]
Causas da codificação[editar]
As causas da codificação dividem-se em: ideológicas, políticas, técnico-jurídicas e práticas.
- Causas ideológicas
Racionalismo jurídico e ordem racional:
A razão humana podia descobrir a generalidade dos princípios que deveriam regular a vida social – o Direito natural, dentro da visão da época. O direito codificado prestava-se a refletir fi-elmente esse Direito natural.(Ascensão)
- Causas políticas
- No plano interno: impõe uma legislação geral e favorece a unificação política do país por meio da unificação jurídica.
- A Polêmica entre Thibault (pró-codificação) e Savigny (Escola Histórica, Volksgeist) retardou em quase um século a codificação na Alemanha.
- No plano externo: exemplo do mais célebre dos códigos, o Código de Napoleão.
- No plano interno: impõe uma legislação geral e favorece a unificação política do país por meio da unificação jurídica.
- Causas técnico-jurídicas
- Código como instrumento científico e sistemático, ordenação técnica das matérias;
- Racionalismo do século XVIII.
- Racionalismo e os três “s”: synthétique, scientifique et systématique.
- Causas práticas
- Resposta à situação caótica das fontes do direito.
Conveniências da codificação[editar]
- Vantagens
- Permite um conhecimento mais fácil do direito aplicável.
- Evita a incompatibilidade entre as fontes e destaca os princípios gerais.
- Dá ao intérprete um mapa para a aplicação do direito.
- Desvantagens
- Um código é uma lei, logo apresenta as mesmas desvantagens da lei.
- Códigos são menos alterados, portanto mais rígidos.
- Em razão de sua rigidez os códigos podem estar desatualizados em relação à sociedade.
Aspectos complementares[editar]
Um código deve reger uma rama da ordem jurídica: porém há dificuldades na demarcação dos ramos.
Há leis incorretamente denominadas “códigos”, são códigos apenas no sentido formal. Ex. de “falsos” códigos: Código das Custas Judiciais português e Código Florestal brasileiro.
A fronteira entre código e estatuto é pouco clara. Este regularia certa matéria mais específica, um sub-ramo do direito. Ex. Estatuto da Terra.
Divisões dos códigos[editar]
Os códigos são divididos em Parte, Livro, Título, Capítulo, Seção, Subseção e artigos. Por exemplo o Código Civil Brasileiro de 2002:
P A R T E E S P E C I A L
- LIVRO I. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO I. DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
- CAPÍTULO I. DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
- Seção I. Das Obrigações de Dar Coisa Certa
- CAPÍTULO I. DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
- TÍTULO I. DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Referências[editar]
- Baseado e adaptado de Ascensão, J.E. O Direito.