Lei ordinária
No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
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[editar] Brasil
No Brasil podem ser considerados exemplos de lei formal: – Lei orçamentária anual (Constituição, art. 165, § 5o); – Leis que autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações (Constituição, art. 37, XIX).
O STF tem entendido que os atos normativos de efeitos concretos, por não terem o conteúdo material de ato normativo, não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade.
As Leis Ordinárias estão elencadas entre as espécies normativas que fazem parte do Processo Legislativo conforme art.59, da Seção VIII (DO PROCESSO LEGISLATIVO), Subseção I (Disposição Geral):
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- Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
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- I - emendas à Constituição;
- II - leis complementares;
- III - leis ordinárias;
- IV - leis delegadas;
- V - medidas provisórias;
- VI - decretos legislativos;
- VII - resoluções
- Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração
- e consolidação das leis.
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- Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
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A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto no art.61, da Subseção III (Das Leis).
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- Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
- membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
- ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
- Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
- Constituição.
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§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento
dos eleitores de cada um deles.
[editar] Portugal
Na Ordem Jurídica Portuguesa são consideradas leis ordinárias, as leis (em sentido lato) emanadas dos orgãos de soberania nacional ou dos orgãos de governo próprio das regiões autónomas com competências legislativas atribuídas pela Constituição.
Sendo assim, são leis ordinárias:
- Leis (sentido restrito) - emitidas pela Assembleia da República;
- Decretos-lei - emitidos pelo Governo da República;
- Decretos legislativos regionais - emitidos pelas assembleias legislativas das regiões autónomas.
Em termos de hierarquia, os decretos-leis têm igual valor às leis (sentido restrito), excepto quando são emitidos por autorização legislativa ou para desenvolvimento de bases gerais aprovadas pela Assembleia da República.
[editar] Referências
[editar] Ver também
A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.