Contrato

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Um contrato[nota 1][1][2] é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.

No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução aberta seria "permanecem as coisas como estavam antes" caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível à época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à Teoria da Vontade.

De um modo mais simples, contrato, como diz o nome, derivado do latim “contractu”, é um acordo entre duas ou mais pessoas.

Índice

[editar] Condições de validade

[editar] Ordem geral

São comuns a todos os atos e negócios jurídicos:

  • Capacidade das partes;
  • Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

[editar] Ordem especial

Deve haver consentimento entre as partes contratantes,e tem que haver aceitação dos dois lados quanto do contratante como do contratado

[editar] Invalidade

Quando ocorre defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, resulta a invalidade jurídica do contrato. Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).

[editar] Nulidade absoluta

São considerados nulos os negócios que por vício grave não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.

No Direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se (Art. 166 CC Brasileiro):

  • A manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;
  • O objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
  • A forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei;
  • Tiverem como objetivo fraudar a lei;
  • A lei declará-los nulos expressamente;
  • Negócio jurídico simulado, embora subsista o que se dissimulou se for válido na substância e na forma. (Art. 167 CC Brasileiro)

[editar] Nulidade relativa ou Anulabilidade

São considerados negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam os chamados vícios do consentimento - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou pelo vício social, apesar de no código ser tido como vício de consentimento, fraude contra credores (Art.171 do Código Civil de 2002). A legitimidade para pedir a anulação, diferente do caso de nulidade absoluta, está restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do Código Civil de 2002. Decaído o prazo para a entrar com a ação anulatória o contrato se ratifica entre a partes não tendo mais vício algum.

[editar] Função econômica dos contratos

Estima-se que o contrato de compra e venda corresponde entre sessenta e setenta porcento de todos os contratos realizados pela população mundial[carece de fontes?]. Os contratos, num modo geral, representam formas de transferência de património. Como por exemplo: doação, mútuo, compra e venda, dentre outros. Essas sao as formalidades previstas em lei para realizaçao de um contrato solene e ou formal.

[editar] Classificação dos contratos

I - contratos unilaterais, bilaterais (sinalagmáticos) e plurilaterais:

Nos contratos unilaterais, somente um é o credor, sendo o outro o devedor. Este ocorre na doação pura, no depósito e no comodato.

Nos bilaterais ou sinalagmáticos, os dois contratantes tem responsabilidades um com o outro, sendo esses reciprocamente devedores e credores um do outro. Nesta espécie de contrato não pode um dos lados antes de cumprir suas obrigações, exigir o cumprimento do outro. O nome provém do grego antigo synallagma, que significa "acordo mútuo".

Exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no término do serviço do contratado (entrega do produto); o contratado só pode cobrar após entregar o produto e o contratante só o paga ao receber o objecto negociado.

Os contratos plurilaterais são aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.

II – Onerosos e gratuitos:

Os contratos onerosos, são aqueles que as duas partes levam vantagem – sendo estes bilaterais - como exemplo, a locação de um imóvel; o locatário paga ao locador para poder usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento.

Nos contratos gratuitos, somente umas das partes obtém proveito, como na doação pura, uma vez que o objeto do contrato nao obriga a outra parte a uma contraprestação.

III – Comutativos e aleatórios:

O contrato comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda.

Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que uma parte é responsável por elas acontecerem ou não.

IV – Consensuais ou reais:

Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.

Os reais, são os que se formam com a entrega efectiva do produto, a entrega deste não é decidida no contrato, mas somente as causas do que irá acontecer depois dessa entrega. Os contratos reais são em geral unilaterais, sendo que se limitam a restituir a coisa entregue. Ou bilaterais, sendo que enquanto não se entrega o produto, não há obrigação gerada.

V – contratos nominados e inominados:

contratos nominados são os regulamentados por lei, o código civil rege são compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança. Os inominados são contrários aos nominados, não necessitando de uma acção legal, pois estas não estão definidas em lei, precisando apenas do básico dos contratos (que as partes sejam livres, que os produtos sejam lícitos e etc

VI – Solenes e não solenes:

Os solenes são os contratos que necessitam de formalidades nas execuções após ser concordado por ambas as partes, dando a elas segurança e algumas formalidades da lei, como na compra de um imóvel, sendo necessário um registro em cartório para que este seja válido. Os não solenes são aqueles que não precisam dessas formalidades, necessitando apenas da aceitação de ambas as partes.

VII – Principais e acessórios:

Os principais, são os que existem por si só, sendo independente de outros. Os acessórios são emendas do contrato principal, sendo que estes necessitam do outro para existirem.

VIII – Paritários ou por adesão:

Os contratos paritários, são os que realmente são negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades da lei.

Já os por adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos.

[editar] Vícios redibitórios

São defeitos ocultos no objeto do contrato que tornam a coisa imprestável ou lhes diminui o valor econômico. Para que se caracterize o vício redibitório é necessário que o defeito esteja presente no momento da celebração do contrato.

Verificada a existência do vício, o adquirente tem duas opções: a) Por meio de ação redibitória rescindir o contrato e reaver o preço pago, inclusive com perdas e danos; ou b) Conservar o contrato e ajuizar ação estimatória para obter abatimento no preço da coisa.

Segundo o Código Civil Brasileiro, os vícios redibitórios somente se aplicam nos contratos comutativos ou de doação com encargo.

[editar] Notas e Referências

  1. Nota: por vezes indevidamente chamado de contrato, que significa: que sofreu contracção. = contraído.
  1. Texto Editores. contrato. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Página visitada em 24 de Março de 2011.
  2. Porto Editora. Definição de contrato. Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora - Acordo Ortográfico. Página visitada em 24 de Março de 2011.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. III - contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. "Novo Curso de Direito Civil - contratos Teoria Geral" - Vol. IV - Tomo 1 - Ed. Saraiva, 2010.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. "Novo Curso de Direito Civil - contratos em espécie" - Vol. IV - Tomo 2 - Ed. Saraiva, 2010.

[editar] Ver também

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