Juiz do trabalho: diferenças entre revisões

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O Juiz do Trabalho é Juiz do Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O Juiz Federal é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Federal, isto é, a Justiça Comum da União. E o Juiz do Trabalho é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Especializada em litígios trabalhistas, o que não é a função precípua dos Juízes Federais, conforme preceitos apresentados pela CF de 1988.
O Juiz do Trabalho é Juiz do Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O Juiz Federal é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Federal, isto é, a Justiça Comum da União. E o Juiz do Trabalho é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Especializada em litígios trabalhistas, o que não é a função precípua dos Juízes Federais, conforme preceitos apresentados pela CF de 1988.


Além da Justiça Comum Estadual e Federal, temos também a Justiça Especializada: Trabalhista; Eleitoral e Militar ( Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados de SP; MG e RS). Nos demais Estados é o próprio Tribunal de Justiça local que organiza a Justiça Militar Estadual, a fim de processar e julgar os crimes militares praticados por policias e bombeiros militares.
A Justiça Especializada ou Especial, cujos membros exercem competência na área trabalhista, eleitoral e militar da União, é uma Justiça organizada e mantida pelo Poder Judiciário da União, bem como existe ainda o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, caso sejam criados, que também é organizada e mantida pela União, mas seus membros não são Juízes Federais.


Portanto, temos os Tribunais de Justiça dos Estados, órgãos da Justiça Comum Estadual, bem como os Tribunais Regionais das Justiças Especializadas ( TRTs e TREs) e na Justiça Militar da União, temos as Auditorias da Justiça Militar da União em determinados Estados da Federação e o Superior Tribunal Militar com sede em Brasília. E ainda, a presença dos Tribunais Regionais Federais, órgãos com competência originária em alguns feitos da Justiça Federal Comum e também exercem a competência recursal da Justiça Federal Comum.
Portanto, temos a Justiça Comum Estadual e Federal, temos também a Justiça Especializada: Trabalhista; Eleitoral e Militar ( Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados de SP; MG e RS). Nos demais Estados é o próprio Tribunal de Justiça local que organiza a Justiça Militar Estadual, a fim de processar e julgar os crimes militares praticados por policias e bombeiros militares.


Então, a CF de 1988 organiza o Poder Judiciário a partir dos Tribunais de Justiça dos Estados, órgãos da Justiça Comum Estadual, bem como os Tribunais Regionais das Justiças Especializadas ( TRTs e TREs) e na Justiça Militar da União, temos as Auditorias da Justiça Militar da União em determinados Estados da Federação e o Superior Tribunal Militar com sede em Brasília. E ainda, a presença dos Tribunais Regionais Federais, órgãos com competência originária em alguns feitos da Justiça Federal Comum e que também exercem a competência recursal da Justiça Federal Comum.
Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral; Militar e Trabalhista, porque cada função possui o seu nome jurídico apresentado pela CF e pela Lei Federal, não podendo ser modificado puramente por ato administrativo.

Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral e Militar da União, porque cada função possui o seu nome jurídico apresentado pela CF e pela Lei Federal, não podendo ser modificado puramente por ato administrativo.


''' JUSTIÇA MILITAR:'''
''' JUSTIÇA MILITAR:'''

Revisão das 22h16min de 28 de julho de 2014

O Juiz do Trabalho é o juiz competente para julgar os feitos que tramitam na Justiça do Trabalho.

No Brasil

JUIZ DO TRABALHO:

Segundo o Art. 111, incisos I, II e III da Constituição Federal, "são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho", respectivamente.

Os Juízes do Trabalho exercem jurisdição nas varas do trabalho como juiz singular, conforme os ditames do art. 116 da Constituição Federal(redação determinada pela emenda constitucional n. 24/1999, a qual extinguiu as juntas de conciliação e julgamento e a representação de juízes classistas ou "vogais").

O Juiz do Trabalho é Juiz do Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O Juiz Federal é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Federal, isto é, a Justiça Comum da União. E o Juiz do Trabalho é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Especializada em litígios trabalhistas, o que não é a função precípua dos Juízes Federais, conforme preceitos apresentados pela CF de 1988.

A Justiça Especializada ou Especial, cujos membros exercem competência na área trabalhista, eleitoral e militar da União, é uma Justiça organizada e mantida pelo Poder Judiciário da União, bem como existe ainda o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, caso sejam criados, que também é organizada e mantida pela União, mas seus membros não são Juízes Federais.

Portanto, temos a Justiça Comum Estadual e Federal, temos também a Justiça Especializada: Trabalhista; Eleitoral e Militar ( Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados de SP; MG e RS). Nos demais Estados é o próprio Tribunal de Justiça local que organiza a Justiça Militar Estadual, a fim de processar e julgar os crimes militares praticados por policias e bombeiros militares.

Então, a CF de 1988 organiza o Poder Judiciário a partir dos Tribunais de Justiça dos Estados, órgãos da Justiça Comum Estadual, bem como os Tribunais Regionais das Justiças Especializadas ( TRTs e TREs) e na Justiça Militar da União, temos as Auditorias da Justiça Militar da União em determinados Estados da Federação e o Superior Tribunal Militar com sede em Brasília. E ainda, a presença dos Tribunais Regionais Federais, órgãos com competência originária em alguns feitos da Justiça Federal Comum e que também exercem a competência recursal da Justiça Federal Comum.

Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral e Militar da União, porque cada função possui o seu nome jurídico apresentado pela CF e pela Lei Federal, não podendo ser modificado puramente por ato administrativo.

JUSTIÇA MILITAR:

( FONTES: 1ª - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 92 ao 126; 2ª - Lei Nº 8.457, de 04/09/1992 que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:I o Superior Tribunal Militar;II a Auditoria de Correição;III os Conselhos de Justiça;IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos; 3ª - Código de Organização Judiciária de todos os Tribunais de Justiça e também do DF, possibilitando conhecer às normas de organização e competência da Justiça Militar Estadual, quando houver a prática do crime militar descrito no Código Penal Militar, por Policiais Militares Estaduais e Bombeiros Militares Estaduais, exceto os policiais e bombeiros militares dos Estados de São Paulo; Minas Gerais e Rio Grande do Sul, pois nestes Estados existe um Tribunal de Justiça Militar Estadual, competente para processar e julgar o crime militar praticado por policiais e bombeiros militares estaduais, bem como existe também o concurso público para o cargo de juiz-auditor para atuação na 1ª Instância.

Obs.: Não existe como provar a negativa de um fato, tendo em vista que o Poder Legislativo Federal ainda não criou o cargo de desembargador para os TRFs e para os TRTs, porém, os juízes da 2ª Instância desses Tribunais criaram essa denominação, mas a CRFB de 1988 no seu Art. 5º,II diz:" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ao particular é permitido fazer ou não fazer qualquer coisa no campo omisso da lei. Mas em relação à Administração Pública, o Art. 37 da CRFB de 1988 diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida e eficiência, e também, aos seguinte". Então, a Administração Pública não pode agir no campo omisso da lei, sendo necessária, mediante ato legislativo a criação dos referidos cargos, não podendo o Agente Público inovar mediante ato administrativo e 4ª - CRFB de 1988: Do Poder Legislativo - Art. 44 ao Art. 75).

Competência da Justiça do Trabalho na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Competência da Justiça Federal - Art. 109 da CRFB:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Competência dos Tribunais Regionais Federais: Brasília - 1ª Região; Rio de Janeiro - 2ª Região; São Paulo - 3ª Região; Rio Grande do Sul - 4ª Região e Recife(Pernambuco)- 5ª Região:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Observe com mais detalhes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na parte de organização do Poder Judiciário, a partir do Art. 92, a competência de todos os órgãos deste Poder de Estado.

Com a vinda ao Brasil, da Familia Real em 1808, chegaram também alguns magistrados, e a partir de então, criaram a Casa de Suplicação no Rio de Janeiro, cujo fato é o embrião da nossa primeira Corte Suprema; e posteriormente, quando o Imperador D. Pedro I cria o Supremo Tribunal de Justiça, extinguindo a Casa de Suplicação e transformando-a no Primeiro Tribunal Supremo do País, e assim, os recursos passaram a ser remetidos para esta Corte. (FONTE: Leonardo Greco, aula na Faculdade Nacional de Direito - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, 06/10/2000, Direito Processual Civil IV, turno da manhã).

A distinção entre juízes federais e estaduais ou distritais, é meramente em razão da competência. Não há de se dizer em "hierarquia" entre estas carreiras, as quais são distintas.

O ingresso na carreira de Juiz do Trabalho se dá por concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz do trabalho substituto, realizado por cada Tribunal Regional do Trabalho, na forma da Lei (art. 93, I da CF).

As promoções são para o cargo de juiz titular de vara do trabalho e posteriormente para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, e não existe a referência ao cargo de desembargador federal, sendo uma utilização da Justiça Estadual, a partir de seu processo de evolução. Observando também os critérios de merecimento e antiguidade, sendo 1/5 das vagas de membros da 2ª Instância Trabalhista reservadas aos membros da classe da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, com mais de 10 anos de efetiva atividade, na forma da lei (art. 115, I da CF).

O acesso ao cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho dá-se através Nomeação. É elaborada lista sêxtupla enviada pelos Tribunais Regionais do Trabalho que é remetida ao TST, o qual a transforma em lista tríplice, enviando-a, posteriormente, ao Presidente da República. Uma vez nomeado, o ministro passa por sabatina no Senado Federal, e, sendo este aprovado, passa a atuar como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça Trabalhista, que tem sua sede em Brasília. A nomeação para o TST não trata-se mais de promoção, sendo o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, o topo da carreira trabalhista através de promoção.

Ligações externas