Princípio do juiz natural: diferenças entre revisões

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Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos [[Tribunal de exceção|Tribunais de exceção]], visto que nestes não há prévia competência constitucional.
Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos [[Tribunal de exceção|Tribunais de exceção]], visto que nestes não há prévia competência constitucional.


No Brasil, todas as Constituições, excesso a de [[Constituição de 1937|1937]], contemplaram o princípio do juiz natural<ref>[http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/21174 Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 17, n. 9, set. 2005 - Princípio do Juiz Natural]</ref>. [[José Celso de Mello Filho]] afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o [[Senado Federal]], nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.
No Brasil, todas as Constituições, exceto a de [[Constituição de 1937|1937]], contemplaram o princípio do juiz natural<ref>[http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/21174 Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 17, n. 9, set. 2005 - Princípio do Juiz Natural]</ref>. [[José Celso de Mello Filho]] afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o [[Senado Federal]], nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.


== Enfoques do princípio ==
== Enfoques do princípio ==

Revisão das 20h17min de 28 de outubro de 2014

O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural[1]. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.

Enfoques do princípio

A doutrina costuma estudar o princípio do juiz natural sob dois enfoques: objetivo e subjetivo.

Sob a perspectiva objetiva, o princípio relaciona-se com duas garantias constitucionais:

  • a prévia existência do órgão ao fato, o que veda o tribunal de exceção - art. 5º, XXXVII da Constituição da República.
  • respeito às regras objetivas de determinação de competência - art. 5º, LIII da Constituição da República.

Já o aspecto subjetivo consiste na imparcialidade do julgador. Segundo Elpídio Donizetti, "todos os agentes que integram o órgão jurisdicional e exercem munuspúblico (juiz, escrivão, promotor de justiça, defensor público e perito, dentre outros) deverão agir com vistas à justa composição do litígio e não voltados a interesses ou vantagens particulares. A exceção fica por conta dos advogados, sujeitos parciais por excelência"[2].

O doutrinador Pedro Lenza adverte que a prerrogativa de foro (chamada de foro privilegiado na imprensa) concedida a certas autoridades públicas não ofende o princípio do juiz natural (exemplos: arts. 100, I e II do CPC e 52, I da Constituição da República).

Referências

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