Usuário(a):Daniel Abdias

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PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO


Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

  O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".

A Constituição da República de 1988, ao consagrar em seu texto, art. 5º, LV, o direito de defesa, é cristalina:

 “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 O constituinte de 1988 estendeu a garantia do contraditório aos processos civis e administrativos, sendo que na constituição anterior havia previsão do contraditório apenas aos processos penais.

Além de constituir expressa manifestação do princípio do estado de direito, o princípio do contraditório possui íntima correlação com o princípio da igualdade das partes e com o direito de ação. O próprio texto constitucional, ao garantir a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer dizer que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são a perfeita manifestação do princípio do contraditório.

Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:

Art. 8º Garantias Judiciais

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

            Em resumo o princípio do contraditório e da ampla defesa são a garantia de manifestação entre as parte, significando a participação geral dos agentes em defender sua tese.

Princípio da Isonomia

O princípio da igualdade ou da isonomia provavelmente tenha sido utilizado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508 a.C. por Clístenes, o pai da democracia ateniense. No entanto, sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei João Sem-Terra assina a Magna Carta.

Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leisatos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.

A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão, qual seja, a igualdade de tratamento de todos perante a lei. A Constituição Federal em seu art. 5°, caput, regula que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)”.

Simplificando o conteúdo acima é a mesma coisa que dizer que o juiz deve tratar igualmente as partes, sem privilegiar uma em detrimento da outra.

Devido Processo Legal

 O devido processo legal (em inglês: due process of law) é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diferente das tradições romanas ou romano-germanas), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

 Considerado como a fonte dos demais princípios constitucionais do processo, o devido processo legal é a maior garantia do cidadão de acesso ao Poder Judiciário, sendo garantido às partes o direito a um julgamento, direito de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem perante os tribunais, direito ao procedimento contraditório, direito a assistência judiciária gratuita aos pobres na forma da lei entre outros direitos.

O princípio do devido processo legal serve de instrumento fundamental na defesa de todos os outros direitos, na medida em que, quando não reconhecidos os direitos inerentes ao cidadão, possui a faculdade de postular frente ao poder judiciário a tutela jurisdicional, a fim de que o direito perseguido lhe seja garantido de maneira justa e definitiva.

            Reduzindo oque foi dito, processo legal é processo justo, isto é, o respeito à participação de todos os “atores” processuais dentro do litígio (conflito). O desrespeito a este princípio pode gerar nulidade processual.  

Princípio da Publicidade

A Constituição Federal em seus artigos 5°, inciso LX, ao tratar dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” e no artigo 93, inciso IX, “Do Poder Judiciário”, consagra o princípio da publicidade e o coloca como garantia individual e como norma de funcionalidade dos órgãos do Poder Judiciário.

Segundo Nelson Nery Júnior: 

A publicidade dos atos processuais está elencada como direito fundamental do cidadão, mas a própria Constituição Federal faz referência aos casos em que a lei admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça. A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar o seu proceder.  

Em regra os atos judiciais são transparentes a população. Contudo, existem exceções, especialmente, nas causas de segredo de justiça, notadamente, nas causa de direito de família, em que, questões íntimas e pessoais são discutidas.

Princípio do Juiz natural

 Reza o artigo. 5º, LIII, da Constituição Federal que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Sendo assim, o art. 5°, XXXVII, dispõe ”não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Segundo este princípio, a jurisdição só pode ser exercida por quem a Constituição Federal houver delegado a função jurisdicional, sendo vedada a criação do Juízo ou Tribunal de exceção (ex.: tribunal de Nuremberg), fixando que as regras de competência sejam objetivas e anteriores ao fato a ser julgado.

Dessa forma, a Constituição Federal atribui função jurisdicional, implícita ou explicitamente a determinado órgão, podendo este processar e julgar o autor, devendo tal órgão ser previamente constituído, numa garantia contra tribunais de exceção. 

Princípio da motivação das decisões

 Todas as decisões, quanto judiciais ou administrativas devem ser motivadas ou fundamentadas, significando que a autoridade deve sempre explicar os motivos pelos quais decidiu daquela forma, explicando com detalhes o porquê de seu livre convencimento.

Trata-se de requisito de validade, sendo um dos elementos formais dos pronunciamentos decisórios da Justiça, ou seja “o Estado se justifica”, o qual o juiz motiva com precisão o seu julgado.

Constituindo preceito de ordem pública, o princípio da motivação das decisões visa proteger a Justiça do arbítrio e da parcialidade. O princípio em tela tem uma função política, pois permite a aferição da imparcialidade do julgador, da legalidade e da justiça da decisão, por qualquer das partes, pelo próprio Poder Judiciário e por qualquer do povo.

Nesse contexto, a Constituição Federal estatui, no artigo. 93, inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Dessa forma, a Carta Magna visa repelir de modo incisivo as decisões judiciais despidas de fundamentação, passíveis de nulidade, sanção essa prevista no próprio Código Supremo.

Destarte, serão considerados inconstitucionais quaisquer instrumentos normativos que exonerem o magistrado de motivar as suas decisões, não podendo prevalecer qualquer entendimento jurisprudencial que deixe de aplicar o comando inserto no art. 93, IX da Constituição Federal. 

Princípio da Celeridade Processual

Visando a economia processual e a razoável duração do processo, o legislador ao instituir o presente princípio buscou agilizar os processos judiciais em geral, principalmente na esfera processual civil, como também nos processos administrativos.

Reza o artigo 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Afinal, a palavra celeridade tem como sinônimos: presteza, velocidade, rapidez, diante disso, é necessário esforço para que a justiça não “corra” em direção aos seus antônimos, pois justiça demorada, é justiça negada. 

Princípio do Duplo grau de jurisdição

Significa o reexame recursal (recurso). Toda sentença esta sujeita ao recurso (Sucumbência), visa a reanalise por juízes mais experientes (Desembargadores), colegiados diminuindo a possibilidade de erro judiciário.

Não Há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. AMARAL considera esse princípio como a garantia do litigante de poder “submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”;considera-se implícito nos preceitos constitucionais, a partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e artigos 102 e 105 da Constituição Federal.

O duplo grau de jurisdição se faz: nos órgãos de convergências e de superposição. 

Principio Amplo Acesso ao Judiciário

Também conhecido como princípio da inafastabilidade do poder judiciário, ou seja, o poder jurisdicional é dotado de inafastabilidade. Ninguém pode ser privado do acesso ao poder judiciário como dispõe o Art. 5º, XXXV: “A lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.”

Significa que todos têm direito de acesso à justiça, sendo que o poder judiciário poderá sempre ser acionado para apreciar, julgando os direitos da sociedade.

O princípio do Acesso à Justiça tem como sinônimos as seguintes expressões:

–     Acesso à ordem Jurídica Justa

–     Inafastabilidade da jurisdição

–     Inafastabilidade do controle jurisdicional

–     Ubiquidade da jurisdição

Principio da Oralidade

Historicamente, o processo civil surgiu sob a forma oral e a escritura não acompanhou o surgimento da escrita, ou seja, mesmo com a criação e o desenvolvimento da grafia, a maior parte dos povos manteve o processo oral por um longo período. O processo escrito desenvolveu-se somente com a popularização do papel, que possibilitou o uso mais amplo e menos dispendioso de documentos e de manifestações escritas (GUEDES, 2003, p. 18).

 Assim, o processo pré-romano era oral, como, por exemplo, entre os gregos, maias, pérsias e sumérios. . Uma das exceções era o Egito, cujo processo continha uma fase inicial escrita, mas desenvolveu-se oralmente.

Dessa forma, percebemos que a oralidade foi o primórdio para o desenvolvimento do processo jurídico, muito embora, hoje o ordenamento jurídico é essencialmente escrito, porém as fases da oralidade ainda permanecem, especialmente, nas audiências em que depoimentos pessoais e testemunhais são colhidos pelo juiz, fazendo parte da prova.

Principio da Legalidade

O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático.

Esse princípio já estava previsto no Art. 4° da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. No direito brasileiro vem  contemplado nos Arts. 5°, II; 37; 84, IV; da Cf/88.

O inciso II do Art.5° estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” Mencionado princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração. Vejamos:

No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com o da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, conforme estudado.

Já no tange a administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos “trilhos da lei”, corroborando a máxima do direito inglês: rule of law, noto f men. Trata-se do princípio da legalidade estrita, que, por seu turno, não é absoluto! Existem algumas restrições, como as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio. Em resumo, significa que o processo civil é essencialmente regrado pelo seu respectivo código, que deve ser obedecido como lei.

Princípio da Lealdade Processual

Sendo o processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos.

O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilicitude processual (compreendendo o dolo e a fraude processuais), ao qual correspondem sanções processuais.

Uma das preocupações fundamentais do Código de Processo Civil é a preservação do comportamento ético dos sujeitos do processo. Partes e Advogados, serventuários, membros do MP e o próprio juiz estão sujeitos a sanções pela infração de preceitos éticos e deontológicos, que a lei define minuciosamente (arts. 14,15,17,18,31,133,144,147,153,193,600 e 601)

O estatuto processual penal não denota especial preocupação com a lealdade processual, (porém seus artigos 799 e 801), mas o Código Penal comina pena de detenção para a fraude em processo civil ou procedimento administrativo, determinado a sua aplicação em dobro quando a fraude se destina a produzir efeitos em processo penal.

Princípio da Economia Processual

Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia processual, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casas de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio.

Nesses casos, a reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vista à economia, mas também para evitar decisões contraditórias.

Importante corolário da economia é o princípio do aproveitamento dos atos processuais ( CPC, art. 250, de aplicação geral ao processo civile  ao penal).

Princípio da Imparcialidade

O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

A incapacidade subjetiva do juiz, que se organiza da suspeita de sua imparcialidade, afeta profundamente a relação processual. Justamente para assegurar a imparcialidade do juiz, Constituições lhe estipulam garantais ( CF. art. 95), prescrevem-lhe  vedações (Art. 95, par. Único) e proíbem juízos e tribunais de exceção (Art. 5° XXX VII).

As organizações internacionais também se preocupam em garantir ao indivíduo a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais competentes. O direito internacional público coloca sob sua garantia os direitos primordiais do homem, inerentes à personalidade humana, entre eles, o direito ao juiz imparcial.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, contida na proclamação feita pela Assembleia Geral das Nações Unidas reunida em Paris em 1948, estabelece: “ Toda pessoa tem direito, condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um Tribunal independente e imparcial (...)”.  

Referências

https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_contradit%C3%B3rio_e_da_ampla_defesa

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2124/Breve-analise-dos-Principios-Constitucionais-do-Processo

https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14066

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-principios-constitucionais-basilares-ao-processo-civil,54554.html

Artigo: Oralidade (e a Escrita) no Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Oscar Valente Cardoso

Livro: Teoria Geral do Processo, 25° edição - Antonio Carlos Cardoso (et al). Malheiros Editora. 2009.