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O Inquérito no Processo Penal em Portugal é uma fase processual e obrigatória. A professora Maria João da Silva Baila Madeira Antunes[1], que assina suas doutrinas como Maria João Antunes, em seu livro Direito Processual Penal, Almedina, 2018, pp. 63-82, trata desse assunto com sua peculiar destreza.

Ensinando que esta fase, a de Inquérito, é balisada pelo Princípio da Promoção Processual, discorre que os Princípios da Oficialidade, da Legalidade e da Acusação são os que vão reger as várias fases deste início do Processo Penal. O Princípio da Oficialidade é aquele que o artigo 219º, nº 1, da Constituição portuguesa de 1976 confere ao Ministério Público de Portugal a competência para promover e dirigir a fase de inquérito.[2] Entretanto esta investidura não é absoluta.

Em Portugal[3] os crimes são classificados como públicos, semi-públicos e particulares. Nos crimes semi-públicos existe a necessidade de, além da apresentação da denúncia, que o ofendido (titular dos interesses a quem a lei especialmente quis proteger com a incriminação - art. 113º, nº1, Código Penal Português[4]) no prazo de 6(seis) meses (art. 115º, nº 1, do Código Penal Português), a contar da data que o titular tiver conhecimento do fato e dos seus autores, deduza seu direito de queixa.

Referências

  1. «Maria João da Silva Baila Madeira Antunes (8F18-2F56-AF1F) | CIÊNCIAVITAE». www.cienciavitae.pt. Consultado em 5 de julho de 2021 
  2. «Constituição da República Portuguesa». Diário da República Eletrónico. Consultado em 4 de julho de 2021 
  3. «História». Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia. Consultado em 5 de julho de 2021 
  4. «::: DL n.º 48/95, de 15 de Março». www.pgdlisboa.pt. Consultado em 4 de julho de 2021