Agravo de instrumento: diferenças entre revisões

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'''Agravo de instrumento''' é o [[recurso]] interponível, em regra, contra [[decisão interlocutória|decisões interlocutórias]].
'''Agavo de instrumento''' é o [[recurso]] interponível, em regra, contra [[decisão interlocutória|decisões interlocutórias]].


Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

Revisão das 20h04min de 1 de julho de 2013

Agavo de instrumento é o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias.

Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.[1]

Agravo de instrumento no direito processual civil brasileiro

Hipóteses de cabimento

Há também a recente regra de interposição de agravo de instrumento na denegação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem necessidade de formação de instrumento com cópias das peças, já que o agravo de instrumento em face do não recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário subirão ao Superior Tribunal de Justiça, se for para o Recurso Especial, e ao Supremo Tribunal Federal se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário).

De acordo com o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível:

  • Contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação; ou
  • Contra decisão posterior a sentença que inadmita apelação ou negue efeito suspensivo à apelação..

Prazo

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

Art. 526, CPC - O agravante,no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)[2]

Endereçamento

Pela nova sistemática estabelecida com a reforma de 2005/2007, o agravo de instrumento será interposto diretamente perante o tribunal competente.

Requisitos

Conforme previsão no artigo 524 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter ou informar:

  • Exposição dos fatos e do direito (inc. I do art. 524 do CPC).
  • As razões para a reforma (inc. II do art. 524 do CPC).
  • Nome e endereço dos advogados (inc. III do art. 524 do CPC).
  • Cópia da decisão agravada (inc. I do art. 525 do CPC).
  • Cópia da certidão de intimação da decisão (inc. I do art. 525 do CPC). Aqui deve-se lembrar a lição de Marinoni e Mitidiero:[3]

A certidão da intimação da decisão serve para aferição da tempestividade do recurso. Nesse sentido, já se decidiu que, ‘a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso’, em homenagem à regra da instrumentalidade das formas processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no Resp 460.056/MT, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360).

  • Cópia das procurações (inc. I do art. 525 do CPC).
  • Comprovante do pagamento do preparo (art. 525, par. 1º, do CPC).

Lembre-se ainda que a interposição do agravo de instrumento deverá ser informada ao juízo da causa dentro dos três dias seguintes à interposição, por força do art. 526 do CPC, sob pena de inadmissibilidade (desde que argüido e provado pelo agravado).

Procedimento do agravo de instrumento

Após a formação do agravo, caberá ao relator, no prazo máximo de 30 dias, pedir dia para julgamento, conforme a previsão do artigo 528 do CPC.

Na hipótese do juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (de acordo com o art. 529 do CPC).

Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela Recursal

O relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 527, III, do CPC:

poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 273 do CPC), comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).

Conversão do agravo de instrumento em agravo retido

O relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 527, II, do CPC:

´´converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa´´; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).

Irrecorribilidade destas hipóteses

De acordo com o art. 527, parágrafo único, do CPC

A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Recurso contra decisão singular do relator em sede de Agravo de Instrumento

Segundo Elpídio Donizetti, o recurso interponível contra decisão singular do relator de indeferimento, provimento ou improvimento de recurso, é o agravo interno (art. 557, §1º, do CPC).[4]

Agravo de instrumento no direito processual trabalhista brasileiro

Já no processo trabalhista, o agravo de instrumento possui emprego diferenciado.

Ao passo que nesse ramo do direito as decisões interlocutórias são irrecorríveis, agravar por instrumento é cabível quando nega-se seguimento ao recurso originalmente proposto pela parte; tal é função idêntica da carta testemunhável no Processo Penal.

Referências

  1. DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: volume 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 152
  2. «LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil.». Presidência da República - Casa Civil. 11 de janeiro de 1973. Consultado em 13 de agosto de 2012 
  3. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 538
  4. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 723.
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