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Bem (direito): diferenças entre revisões

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No âmbito jurídico devemos estar atentos para o uso indistinto de bem ou de coisa, pois nem tudo que no mundo físico é coisa tem a mesma conotação no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do ser humano vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de [[direito]], já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da [[personalidade]].
No âmbito jurídico devemos estar atentos para o uso indistinto de bem ou de coisa, pois nem tudo que no mundo físico é coisa tem a mesma conotação no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do ser humano vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de [[direito]], já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da [[personalidade]].


== Classificação dos bens ==
== Classificação dos bens
===== a ana e uma vadia no codigopena que guarda verios direitos
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=== 1.Bens considerados em si mesmos ===
=== 1.Bens considerados em si mesmos ===

Revisão das 19h52min de 11 de julho de 2013

Na esfera privada, bem é tudo aquilo que pode ser propriedade de alguém, ou que é apto a constituir o seu patrimônio. Patrimônio é, assim, o conjunto de bens direitos e deveres. Bem é todo valor que representa algo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. No âmbito jurídico devemos estar atentos para o uso indistinto de bem ou de coisa, pois nem tudo que no mundo físico é coisa tem a mesma conotação no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do ser humano vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade.

== Classificação dos bens ===== a ana e uma vadia no codigopena que guarda verios direitos

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1.Bens considerados em si mesmos

  • Corpóreos - são coisas que tem existência materiais coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa. Em suma, são o objeto do direito; ou incorpóreos de existência abstrata (produção artística ou intelectual) Ou seja, não tem coisa tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.
  • Móveis - podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro, por força própria (semoventes) ou estranha, sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina; ou imóveis - não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina.
  • Consumíveis - são bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa; ou inconsumíveis - proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda sua utilidade, sem atingir sua integridade (ex.: casa, carro, roupas etc.)
  • Fungíveis - podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: saco de arroz, carro, etc.); ou infungíveis não pode ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: imóveis, quadro de pintor famoso)
  • Singulares - são os que, embora reunidos, consideram per si, independentem dos demais. (ex.: um livro, um selo); ou coletivos (ou universais) são as coisas que se encerram agregadas em um todo (ex.: biblioteca, coleção de selos)
  • Divisíveis - podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, ou seja, permanece suas funções, sem desvalorização considerável. Ex.: saca de milho; ou indivisíveis (se fracionados, perdem sua substância, por exemplo: uma máquina).

2)Bens reciprocamente considerados

Arts. 92 a 97 CC, os bens podem ser:

  • a) principal existem por si, independentemente de outros. (ex.: um lote de terra)
  • b) acessório (regra: o acessório segue o principal) - sua existência pressupõe a de um principal.
  • espécies : frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. Estas se classificam em: necessárias (conservação do bem, por exemplo, conserto do telhado da casa); úteis (facilitam ou aumentam o uso do bem, por exemplo, uma garagem); voluptuárias (embelezamento, deleite ou recreio, por exemplo, pintura artística, piscina).

a) Frutos

São aqueles que possuem uma renovação 1- Naturais( renovação pela força da natureza- cria dos animais); 2- Industriais(pelo engenho humano-da fabrica) 3- Civis(rendimento pela utilização da coisa por outrem, rendas, aluguéis, juros) 4- Pendentes ( ainda ligados a coisa que os produziu). 5- percipiendos(os que deviam ser, mas não foram recebidos)

b) Produtos

Utilidades que se pode retirar da coisa, alterando sua substância, diminuindo-se a sua quantidade até o esgotamento, por exemplo, pedra de uma pedreira, petróleo.

c) Rendimentos

São os frutos civis. Ex.: aluguel de uma casa.

d) Benfeitorias

São obras ou despesas que se faz em coisa móvel ou imóvel, para conservá-la(Necessárias), melhorá-la(Úteis) , ou embelezá-la(Voluptuárias).

e) Acessão

Aumento de volume ou de valor do bem.

f) Pertença

É coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal. (máquinas agrícolas utilizadas em uma propriedade são pertenças pois tem o intuito de cultivar o solo.)

g) Partes integrantes

São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria. Ex.: lâmpada de um lustre.

  • Públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) ou particulares (todos os demais).

3)Quanto ao titular do domínio

Bens públicos

No Brasil, os bens públicos estão classificados de acordo com um critério de uso primário pelo art.99 do Código Civil 2002:

  • Bens de uso comum - rios, mares, estradas, ruas, etc.
  • Bens de uso especial - edifícios destinados a sede de pessoas jurídicas de direito público
  • Bens dominicais - são o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. são os únicos de que estas podem se dispor (vender, alugar, etc).

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, mas seu uso pode eventualmente ser cedido a particulares diversos mecanismos, especialmente concessões, permissões e autorizações de uso. Esses instrumentos não encontram, porém, uma definição legal única no ordenamento jurídico, de modo que são encontrados em diferentes diplomas legais com conteúdos diversos.[1]

Bem jurídico

Bem Jurídico, embora seja de conceituação muito complexa, vez que depende não só de valorações puramente jurídicas, mas também político-criminais, podemos simplificar para dizer que é algo que se refere ao direito fundamental que serve de base material para que uma certa conduta seja considerada criminosa. Exemplos: vida, liberdade, honra, propriedade, etc.

Poderá definir-se bem jurídico como a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso[2].

Cumprindo sua função sistemática, é com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.

É o objeto de tutela jurídica; ou seja, o Estado ameaça com pena àquele que pretende violar bens jurídicos praticando as condutas previstas na lei penal como crime.

Para além do critério de sistematização, seu principal papel é de limitação do poder punitivo; realizador do princípio da lesividade reforçando-se a proibição de criminalização das condutas meramente imorais, de pouca importância, ou que não prejudiquem um terceiro.

É certo, porém, que há uma discussão histórica sobre a capacidade de um conceito extra-sitemático, eivado de critérios político-criminais, ser limitador da legalidade formal.

Assim se vê o desenvolvimento da noção de critério material de crime desde Feuerbach, Birnbaum, Bindin, Liszt, Escola de Kiel, Mezger, Welzel, até os dias de hoje.

Embora na doutrinadores de grande peso desconsiderem a importância do bem jurídico materialmente considerado (p. ex. Günter Jakobs, Knut Amelung) o bem jurídico e o princípio da lesividade são amplamente aceitos na doutrina brasileira (p. ex. Nilo Batista, Juarez Tavares, Juarez Cirino dos Santos, etc).

Muitas são as polêmicas a respeito do bem jurídico-penal, estas considerações, porém, são capazes de dar uma idéia geral do que ele significa. juri = significa promesas da parte exercutiva de um ser / dico = direção, posisão

Bem econômico

Em economia, bem é tudo aquilo que satisfaz direta ou indiretamente os desejos e necessidades dos seres humanos. Os bens podem ser classificados segundo seu caráter, natureza ou função. Na microeconomia podem ainda ser classificados quando ao seu comportamento em uma gráfico de demanda.

Classificação segundo o caráter
  • Os bens econômicos são caracterizados pela utilidade, escassez e por serem transferíveis.
  • Os bens livres são aqueles cuja quantidade é suficiente para satisfazer a todos, como por exemplo o ar.
Classificação segundo a natureza
  • Os bens de capital não atendem diretamente às necessidades.
  • Os bens de consumo destinam-se à satisfação direta de necessidades. Eles ainda são subdivididos em duradouros, que permitem um uso prolongado e não-duradouros que acabam com o tempo.
Classificação segundo sua função
  • Os bens intermediários devem sofrer novas transformações antes de se converterem em bens de consumo ou de capital.
  • Os bens finais já sofreram as transformações necessárias para seu uso ou consumo.
Classificação microeconômica
  • Os bens normais são aqueles que seguem a risca as leis da microeconomia; quanto menor o preço maior a demanda, por exemplo.
  • Os bens inferiores é um bem cuja quantidade demandada varia inversamente ao nível de renda do consumidor.
Um caso especifico de bem inferior, são os bens de giffen. Esses bens são caracterizados por terem um efeito renda negativo, maior (em módulo) do que o seu efeito substituição, resultando um efeito total negativo.

Referências

  1. Marrara, Thiago. Bens públicos, Domínio Urbano, Infra-estruturas. Belo Horizonte: editora Fórum, 2007, 360p.
  2. Dias, Jorge de Figueiredo (2007). Coimbra Editora, eds. Direito Penal - Parte Geral - Tomo I. I 2ª ed. [S.l.: s.n.] Consultado em 30 de abril de 2013 

Ver também

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