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Convenção sobre Diversidade Biológica

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Convenção sobre Diversidade Biológica
Convenção sobre Diversidade Biológica
Convenção da Biodiversidade
Convenção sobre Diversidade Biológica
  Partes da convenção
  Signatário, mas não ratificado
  Não signatário
Local de assinatura Rio de Janeiro, Brasil
Signatário(a)(s) 168
Partes 196
Depositário(a) Secretário-geral das Nações Unidas
Assinado 5 de junho de 1992
Em vigor 29 de dezembro de 1993
Condição 30 ratificações
Publicação
Língua(s) árabe, chinês, inglês, espanhol, francês e russo

A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CDB; também conhecida como Convenção da Biodiversidade) é um tratado internacional multilateral que, como seu nome sugere, trata da proteção e do uso da diversidade biológica em cada país signatário. A Convenção possui três objetivos principais: a conservação da diversidade biológica (ou biodiversidade), o seu uso sustentável e a distribuição justa e equitativa dos benefícios advindos do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.[1]

Em outras palavras, seu objetivo é o desenvolvimento de estratégias nacionais para a conservação e o uso sustentado da biodiversidade, e dentre diversos instrumentos e mecanismos que prevê destacam-se iniciativas de melhoria da gestão e de criação de áreas protegidas.

A Convenção foi elaborada sob os auspícios das Nações Unidas, aberta para assinaturas em 5 de janeiro de 1992, durante a Eco-92, e entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993. Até 2015 ela havia sido assinada por 175 países, dos quais 168 a ratificaram, incluindo o Brasil (Decreto Nº 2.519 de 16 de março de 1998).[2]

Em função de sua antecipação em relação a outros tratados, da grande adesão que encontrou junto aos Estados, e da extensão dos objetivos que estabelece, a Convenção Sobre Diversidade Biológica é considerada um documento-chave para o desenvolvimento sustentável.[3]

Essa Convenção reconhece, pela primeira vez no direito internacional, que a conservação da diversidade biológica é "uma preocupação comum da humanidade" e é parte integrante do processo de desenvolvimento. O acordo abrange todos os ecossistemas, espécies e recursos genéticos, e estabelece ligações entre os esforços tradicionais de conservação e metas econômicas de utilização sustentável dos recursos biológicos.

Além disso, ela estabelece princípios para a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos, nomeadamente os que são destinados para uso comercial. Ele também abrange o campo em rápida expansão da biotecnologia, através do seu Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, que aborda o desenvolvimento e transferência de tecnologia, a partilha de benefícios e as questões de biossegurança. É importante ressaltar que a Convenção é juridicamente vinculante; países que se juntam a ela ("Partes") são obrigados a aplicar as suas disposições.

A Convenção lembra decisores que os recursos naturais não são infinitos e estabelece uma filosofia de uso sustentável. Enquanto os esforços de conservação últimos eram destinadas a proteger espécies e habitats particulares, a Convenção reconhece que os ecossistemas, espécies e genes devem ser utilizados para o benefício dos seres humanos. No entanto, isso deve ser feito de uma forma e em um ritmo que não leve a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica.

A Convenção também oferece orientação aos decisores com base no princípio da precaução. Segundo este, onde há uma ameaça de redução ou perda da diversidade biológica significativa, a falta de plena certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça. A Convenção reconhece que são necessários investimentos substanciais para conservar a diversidade biológica, mas no entanto alega que em troca a conservação trará ao homem benefícios ambientais, econômicos e sociais.

No quadro da Convenção, a Conferência das Partes (COP) corresponde ao corpo diretivo composto por todos os governos e organizações de integração econômica regional que ratificaram o tratado. Esta autoridade máxima analisa os progressos realizados no âmbito da Convenção, identifica novas prioridades e define planos de trabalho para os membros. A COP também pode fazer alterações à Convenção, criar órgãos consultivos de especialistas, avaliar relatórios de progresso por países-membros, e colaborar com outras organizações e acordos internacionais.

A Conferência das Partes usa experiência e apoio de vários outros organismos que são estabelecidos pela Convenção. Além de comitês ou mecanismos estabelecidos numa base ad hoc, seus dois órgãos principais são:

Secretariado: O Secretariado da CDB, com sede em Montreal, opera sob o Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Suas principais funções são a organizar reuniões, projetos de documentos, ajudar os Estados-membro na implementação de seus programas de trabalho, coordenar atividades com outras organizações internacionais e recolher e divulgar informações.

Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico (SBSTTA): O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico (SBSTTA) é um comité composto por peritos dos governos membros competentes nos domínios pertinentes. Ela desempenha um papel chave em fazer recomendações à COP em questões científicas e técnicas. Na 13ª Reunião do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico (SBSTTA-13), realizada de 18 a 22 de fevereiro de 2008 em Roma, Itália, delegados se reuniram na Comissão Plenária da manhã para finalizar e aprovar recomendações sobre os comentários em profundidade dos programas de trabalho sobre biodiversidade agrícola e florestal e modus operandi do SBSTTA para a consideração de questões novas e emergentes. A sessão plenária de encerramento reuniu durante a tarde para adoptar recomendações sobre a biodiversidade terrestre e marinha, espécies exóticas invasoras e mudanças climáticas. O presidente atual do SBSTTA é o Dr. Senka Barudanovic.

Um dos conflitos entre a CDB e o tratado internacional Acordo TRIPs é que, enquanto a CDB, estabelece princípios de repartição justa e equitativa dos benefícios, valorização dos conhecimentos tradicionais entre outros, o sistema de patentes do TRIPs protege, assegura monopólio e propriedade àquele que detém e desenvolve novas tecnologias e produtos, inclusive os oriundos da biodiversidade acessada por meio de conhecimento tradicional.

As propostas sobre a implementação dos princípios da CDB entre os países mega-biodiversos e aqueles detentores de tecnologia não avançam em função de que alguns países, como é o caso dos EUA, não ratificaram essa tratado multilateral. Portanto, não são obrigados a respeitar (e não respeitam) os princípios da Convenção.

Referências

  1. Brasil (1998). «Decreto 2.519/1998». Planalto.gov.br. Consultado em 16 de setembro de 2016 
  2. NAÇÕES UNIDAS. Convention sur la diversité biologique signée le 5 juin 1992 à Rio de Janeiro. Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 1760, Numéro de l’enregistrement: 30619. 1992.
  3. GANEM, R. S. Conservação da biodiversidade: das reservas de caça à Convenção sobre Diversidade Biológica. In: GANEM, R. S. (Ed.). Conservação da Biodiversidade: Legislação e Políticas Públicas. Série memória e análise de leis. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011. p. 75–109.

Ligações externas

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