Direito penal do inimigo: diferenças entre revisões

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penal desigual''. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005</ref>.<br />
penal desigual''. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005</ref>.<br />


Jakobs refere-se a 'inimigo' como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, não pode ter o status de cidadão nem de pessoa {{sem fontes}}. Distingue, portanto, entre ''cidadão'' e ''inimigo público'', definido não segundo disposições de ordem cultural, moral ou jurídica, mas a partir de interesse político <ref>Pedro Scuro Neto, Crime, pós-modernidade e ‘o mais frio de todos os monstros’. ''Revista da EMARF'' (Escola de Magistratura Regional Federal), vol. 5 (1), 2002: 291-308.</ref>.<br />
Jakobs refere-se a 'inimigo' como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, não pode ter o status de cidadão <ref>http://pt.wikipedia.org/wiki/Cidadania</ref> nem de pessoa <ref>http://pt.wikipedia.org/wiki/Pessoa_(filosofia); https://pt.wikipedia.org/wiki/Competencia_social</ref>. Distingue, portanto, entre ''cidadão'' e ''inimigo'' (mais precisamente ''inimigo público''), definido não segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas a partir de interesse político <ref>Pedro Scuro Neto, Crime, pós-modernidade e ‘o mais frio de todos os monstros’. ''Revista da EMARF'' (Escola de Magistratura Regional Federal), vol. 5 (1), 2002: 291-308.</ref>.<br />


== Inimigo público ==
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Na política (a “atividade de ajuntar e defender os amigos e desagregar e combater os inimigos”, Carl Schmitt) refulge com precisão a noção de 'inimigo público' e sua conexão com os elementos morais e pragmáticos dos ''metadiscursos'', que são grandiosas narrativas pelas quais uma sociedade se interpreta a si mesma e se afirmar como comunidade diferente das demais. Com efeito, “o resultado mais positivo do 11 de setembro [data do ataque terrorista às torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York] foi o fato de [os Estados Unidos] terem visto o valor das coalizões e dos amigos, de ter gente do nosso lado” <ref>General Colin Powell, chanceler norte-americano, ''The New York Times'', 22 mai. 2002.</ref>. Aqui, a noção fulcral é que determinados povos são escolhidos em detrimento de outros para que anunciem com exclusividade “as grandezas daquele que vos chamou das trevas para a sua maravilhosa luz” <ref>''Bíblia Sagrada'', Pedro, I, 2: 9.</ref>– e, por isso mesmo, pastoreiem as demais nações na busca de um mundo melhor.
Na política (a “atividade de ajuntar e defender os amigos e desagregar e combater os inimigos”, Carl Schmitt) refulge com precisão a noção de 'inimigo público' e sua conexão com os elementos morais e pragmáticos dos ''metadiscursos'', que são grandiosas narrativas pelas quais uma sociedade se interpreta a si mesma e se afirmar como comunidade diferente das demais. Com efeito, “o resultado mais positivo do 11 de setembro [data do ataque terrorista às torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York] foi o fato de [os Estados Unidos] terem visto o valor das coalizões e dos amigos, de ter gente do nosso lado” <ref>General Colin Powell, chanceler norte-americano, ''The New York Times'', 22 mai. 2002.</ref>. Aqui, a noção fulcral é que determinados povos são escolhidos em detrimento de outros para que anunciem com exclusividade “as grandezas daquele que vos chamou das trevas para a sua maravilhosa luz” <ref>''Bíblia Sagrada'', Pedro, I, 2: 9.</ref>– e, por isso mesmo, pastoreiem as demais nações na busca de um mundo melhor.


[[Pedro Scuro Neto]] contextualizou a noção de inimigo pública à luz da pós-moderna redefinição da problemática do crime e do controle social a partir de uma lógica de ''segurança pública supranacional'' – supostamente mais adequada à “emergência de novos espaços e formas de criminalidade”– que ensejou, a partir de uma doutrina aplicada originalmente na América Latina, uma “americanização” dos sistemas internacionais de justiça criminal. Acentuaram-se assim e cada vez mais as contradições entre o Direito penal e a realidade social, configurou-se a Justiça penal como um "ambiente" entulhado “amolações” (incluindo o próprio Direito), e, justificou-se, na base de uma noção substancial do crime (cuja adoção implica punição de “condutas perigosas”, mesmo que não expressamente incriminadas pela lei) e em nome da defesa social, a interferência “proativa” dos agentes da segurança pública. Tendências que refletem[ ...]<br />
[[Pedro Scuro Neto]] contextualizou a noção de inimigo público à luz da pós-moderna redefinição da problemática do crime e do controle social a partir de uma lógica de ''segurança pública supranacional'' – supostamente mais adequada à “emergência de novos espaços e formas de criminalidade”– que ensejou, a partir de uma doutrina aplicada originalmente na América Latina, uma “americanização” dos sistemas internacionais de justiça criminal. Acentuaram-se assim e cada vez mais as contradições entre o Direito penal e a realidade social, configurou-se a Justiça penal como um "ambiente" entulhado “amolações” (incluindo o próprio Direito), e, justificou-se, na base de uma noção substancial do crime (cuja adoção implica punição de “condutas perigosas”, mesmo que não expressamente incriminadas pela lei) e em nome da defesa social, a interferência “proativa” dos agentes da segurança pública. Tendências que refletem[ ...]<br />


{{cquote|o modo convencional, burocrático, de encarar as relações internacionais e resolver problemas do ponto de vista privilegiado de atores diretamente envolvidos com política externa e segurança pública. Correspondem também à pós-moderna disposição de conceber regulação jurídica como algo que evolui “por impulso das transformações na vida econômica, na vida política e nas relações cotidianas”, e partir de uma extensiva, deliberada e compulsiva difusão global das instituições das sociedades avançadas, “pós-tradicionais”, ensejando uma “radicalização da modernidade” , o abandono e a desincorporação da tradição, cada vez mais problematizada <ref>Scuro Neto, op. cit. Disponível em http://leeds.academia.edu/PedroScuro/Papers</ref>.}}
{{cquote|o modo convencional, burocrático, de encarar as relações internacionais e resolver problemas do ponto de vista privilegiado de atores diretamente envolvidos com política externa e segurança pública. Correspondem também à pós-moderna disposição de conceber regulação jurídica como algo que evolui “por impulso das transformações na vida econômica, na vida política e nas relações cotidianas”, e partir de uma extensiva, deliberada e compulsiva difusão global das instituições das sociedades avançadas, “pós-tradicionais”, ensejando uma “radicalização da modernidade” , o abandono e a desincorporação da tradição, cada vez mais problematizada <ref>Scuro Neto, op. cit. Disponível em http://leeds.academia.edu/PedroScuro/Papers</ref>.}}

Revisão das 11h09min de 15 de abril de 2013

Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, doutrinador alemão que a sustenta (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base em políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. A tese de Jakobs está fundada sobre três pilares: (a) antecipação da punição do inimigo; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social [1].

Jakobs refere-se a 'inimigo' como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, não pode ter o status de cidadão [2] nem de pessoa [3]. Distingue, portanto, entre cidadão e inimigo (mais precisamente inimigo público), definido não segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas a partir de interesse político [4].

Inimigo público

Na política (a “atividade de ajuntar e defender os amigos e desagregar e combater os inimigos”, Carl Schmitt) refulge com precisão a noção de 'inimigo público' e sua conexão com os elementos morais e pragmáticos dos metadiscursos, que são grandiosas narrativas pelas quais uma sociedade se interpreta a si mesma e se afirmar como comunidade diferente das demais. Com efeito, “o resultado mais positivo do 11 de setembro [data do ataque terrorista às torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York] foi o fato de [os Estados Unidos] terem visto o valor das coalizões e dos amigos, de ter gente do nosso lado” [5]. Aqui, a noção fulcral é que determinados povos são escolhidos em detrimento de outros para que anunciem com exclusividade “as grandezas daquele que vos chamou das trevas para a sua maravilhosa luz” [6]– e, por isso mesmo, pastoreiem as demais nações na busca de um mundo melhor.

Pedro Scuro Neto contextualizou a noção de inimigo público à luz da pós-moderna redefinição da problemática do crime e do controle social a partir de uma lógica de segurança pública supranacional – supostamente mais adequada à “emergência de novos espaços e formas de criminalidade”– que ensejou, a partir de uma doutrina aplicada originalmente na América Latina, uma “americanização” dos sistemas internacionais de justiça criminal. Acentuaram-se assim e cada vez mais as contradições entre o Direito penal e a realidade social, configurou-se a Justiça penal como um "ambiente" entulhado “amolações” (incluindo o próprio Direito), e, justificou-se, na base de uma noção substancial do crime (cuja adoção implica punição de “condutas perigosas”, mesmo que não expressamente incriminadas pela lei) e em nome da defesa social, a interferência “proativa” dos agentes da segurança pública. Tendências que refletem[ ...]

Referências

  1. SANtOS, Juarez Cirino dos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005
  2. http://pt.wikipedia.org/wiki/Cidadania
  3. http://pt.wikipedia.org/wiki/Pessoa_(filosofia); https://pt.wikipedia.org/wiki/Competencia_social
  4. Pedro Scuro Neto, Crime, pós-modernidade e ‘o mais frio de todos os monstros’. Revista da EMARF (Escola de Magistratura Regional Federal), vol. 5 (1), 2002: 291-308.
  5. General Colin Powell, chanceler norte-americano, The New York Times, 22 mai. 2002.
  6. Bíblia Sagrada, Pedro, I, 2: 9.
  7. Scuro Neto, op. cit. Disponível em http://leeds.academia.edu/PedroScuro/Papers