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Carteira Nacional de Habilitação: diferenças entre revisões

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=== Descrição das categorias ===
=== Descrição das categorias ===
* '''Categoria ACC''' - Veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
* '''Categoria ACC''' - Veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
A Resolução CONTRAN nº 315/2009, ratificada pela Resolução nº 96/2015 do CETRAN/RS, estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 KW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. Os casos que ficam excepcionalizados desta equiparação estão dispostos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Resolução nº 96/2015 do CETRAN/RS.;
A Resolução CONTRAN nº 315/2009, ratificada pela Resolução nº 96/2015 do CETRAN/RS, estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 KW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. Os casos que ficam excepcionalizados desta equiparação estão dispostos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Resolução nº 96/2015 do CETRAN/RS.;<ref>http://www.detran.rs.gov.br/conteudo/1259/categorias-de-habilitacao<ref>
* '''Categoria A''' – habilita a condução de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ([[motocicleta|motos]], motonetas, triciclos, etc);
* '''Categoria A''' – habilita a condução de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ([[motocicleta|motos]], motonetas, triciclos, etc);
* '''Categoria B''' – habilita a condução de veículo motorizado, não abrangido à categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos [[quilogramas]] e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista ([[automóvel|carros de passeio]]);
* '''Categoria B''' – habilita a condução de veículo motorizado, não abrangido à categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos [[quilogramas]] e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista ([[automóvel|carros de passeio]]);

Revisão das 12h43min de 18 de agosto de 2017

 Nota: "CNH" redireciona para este artigo. Se procura algum outro significado, veja CNH (desambiguação).
O atual modelo da carteira nacional de habilitação, emitido entre 2006 e 2016.

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), também conhecida como carta/carteira de motorista, carta/carteira de habilitação é o nome dado ao documento oficial que, no Brasil, atesta a aptidão de um cidadão para conduzir veículos automotores terrestres. Portanto, seu porte é obrigatório ao condutor de qualquer veículo desse tipo. A CNH atual contém fotografia, os números dos principais documentos do condutor, entre outras informações (como a necessidade de uso de lentes corretivas, por exemplo), podendo ser utilizada como documento de identidade no Brasil [1].

Antiga CNH

Modelo antigo da carteira de motorista, emitido entre janeiro de 1981 e setembro de 1994.

O Prontuário Geral Único (PGU) é o número de registro da CNH do modelo antigo emitido entre janeiro de 1981 e setembro de 1994.[2] Esta continha menos informações e não incluía a fotografia do condutor. Diferente da CNH atual, a antiga CNH não tem valor como documento de identidade e é obrigatório apresentar a cédula de identidade conjuntamente ao documento para que este seja considerado válido. No dia 13 de maio de 2008 o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a resolução 276,[3][4] que previa o recadastramento dos condutores que possuíam PGU com o objetivo de inclui-los no RENACH possibilitando assim mais eficácia na identificação destes condutores. Os condutores que estavam com o PGU vencido até a data de 10 de agosto de 2008 teriam suas habilitações canceladas e necessitariam de um novo processo de habilitação, porém, devido a uma série de processos contra o Contran, este voltou atrás na decisão[5].

Legislação

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) expedir a Carteira Nacional de Habilitação.[6] No entanto, compete aos órgaos executivos estaduais, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), aferir através de exames se o candidato está ou não habilitado a conduzir.[7]

Requisitos

O candidato à obtenção da CNH deve preencher os seguintes requisitos:[7]

  1. Ser penalmente imputável;
  2. Saber ler e escrever;
  3. Possuir carteira de identidade ou equivalente;
  4. Possuir CPF;

Categorias

A CNH auferida pelo DENATRAN é categorizada de acordo com o tipo de veículo que o condutor estará habilitado a conduzir. Os interessados em obter uma CNH devem se submeter a exames de aptidão que serão específicos para cada uma das categorias.

Descrição das categorias

  • Categoria ACC - Veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.

A Resolução CONTRAN nº 315/2009, ratificada pela Resolução nº 96/2015 do CETRAN/RS, estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 KW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. Os casos que ficam excepcionalizados desta equiparação estão dispostos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Resolução nº 96/2015 do CETRAN/RS.;Erro de citação: Elemento de fecho </ref> em falta para o elemento <ref>

  • Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista (ônibus). Para habilitar-se na categoria D, o condutor deve ter 21 anos completos e estar habilitado há, pelo menos, um ano na categoria C ou há dois anos na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias nos últimos doze meses.[8]
  • Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer (exemplos: carretas e ônibus articulados). Para habilitar-se na categoria E, o condutor deve ter 21 anos completos, estar habilitado, no mínimo, há um ano nas categorias “C” ou “D” e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias nos últimos doze meses.[8]

Faixa etária

A maioria das novas CNHs são expedidas para jovens entre 18 e 21 anos de idade. Porém, em qualquer fase da vida o cidadão pode requerer seu documento de habilitação, ou seja, não existe limite máximo de idade[9] para a obtenção da Carteira e tampouco para a renovação da mesma (o que muda é a frequência da renovação - a cada cinco anos; depois dos 65 anos de idade, passa a ser a cada três anos).

Ver também

Referências

  1. BRASIL. Artigo 159º da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Presidência da República, Brasília, 23 de setembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República.
  2. «Glossário do DETRAN do Rio de Janeiro» 
  3. «Resolução 276 do CONTRAN, de 25 de abril de 2008» (PDF) 
  4. «Retificação da Resolução 276 do CONTRAN, de 25 de abril de 2008» (PDF) 
  5. «Suspensão da Resolução 276 do CONTRAN, de 25 de abril de 2008, de 18 de dezembro de 2008» (PDF) 
  6. BRASIL. Artigo 19º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Presidência da República, Brasília, 23 de setembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República.
  7. a b BRASIL. Artigo 140º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Presidência da República, Brasília, 23 de setembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República.
  8. a b BRASIL. Artigo 145º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Presidência da República, Brasília, 23 de setembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República.
  9. http://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?artigo=Cada_vez_mais_cresce_o_numero_de_pessoas_que_se_habilitam_depois_dos_40_anos&id=4758

Ligações externas