Roubo: diferenças entre revisões
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'''Roubo''' é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para |
'''Roubo''' é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou [[violência]] a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. |
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== No ordenamento jurídico brasileiro == |
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No [[Brasil]], essa conduta humana constitui tipo penal previsto no art. 157, ''caput'', do [[Código Penal brasileiro de 1940|Código Penal]]. A pena prevista para esse crime é a reclusão, de quatro a dez anos, e multa. |
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Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do [[crime]] ou a [[detenção]] da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § |
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do [[crime]] ou a [[detenção]] da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio ou por aproximação (art. 157, § 1º do Código Penal). |
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Convém salientar que a diferença principal entre o roubo próprio e o impróprio é que no primeiro caso a violência é empregada antes ou durante a subtração. Já no segundo caso, a violência é empregada após a subtração da coisa. |
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⚫ | A pena |
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⚫ | A pena será aumentada de um terço até metade quando há participação de duas ou mais pessoas; caso a vítima esteja em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; no caso da subtração se tratar de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; e também, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a [[Súmula]] 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo, contudo essa se encontra cancelada). |
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Se, da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa. |
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E, ainda, conforme [[Súmula]] 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. |
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Se o mesmo for cometido por alguma entidade estatal, não há pena prevista pelo ato da agressão (roubo). |
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Além disso, vide Lei n. 13.654/2018, levando em consideração que a violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, além da aplicação de multa. Na hipótese do mesmo crime ser cometido por alguma entidade estatal, não há nenhuma pena prevista. |
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Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da [[multa]]. Trata-se do chamado [[latrocínio]], considerado [[crime hediondo]], nos termos da Lei 8072/90. |
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É importante enfatizar que trata-se do chamado [[latrocínio]] o roubo com morte, é considerado [[crime hediondo]], nos termos do art. 1º, II da Lei n. 8.072/90. No referido crime a morte da vítima pode ser causada por dolo ou culpa do agente e, ainda, de acordo com a [[Súmula]] 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mesmo sem que o agente realize a subtração de bens da vítima. |
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Portanto, o conceito jurídico de roubo não se confunde com o latrocínio, uma vez que se trata de outro tipo penal previsto no art. 157, § 3º do Código Penal com pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, sendo a competência para o processo e julgamento do juiz singular e não do Tribunal do Júri ([[Súmula]] 603, STF). |
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== Violência ou grave ameaça == |
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Segundo a doutrina jurídica a expressão "grave ameaça" consiste em violência moral, enquanto a palavra "violência" significa a violência física ou real, assim leciona o jurista Guilherme Nucci: |
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''“O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembramos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser físico ou moral. Logo bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça. Mas, por tradição, preferiu o legislador separá-las, citando a grave (violência moral) e a violência, esta considerada, então, física ou real.”'' (NUCCI, Guilherme de Souza. <u>Código Penal comentado</u>. 10ª Ed. São Paulo) |
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== Consumação e tentativa == |
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O crime de roubo diz-se consumado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (HC 110642-RS, 2ª T. Rel. Ayres Britto, 29.11.201, v.u), quando há posse da ''res furtiva'', a coisa alheia móvel, pelo criminoso, ainda que se dê de forma momentânea. Assim, o fundamento teórico da consumação do roubo está na teoria da ''apprehensio'' ou ''amotio,'' bastando a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. |
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Tal entendimento está expresso, também, na Súmula 582 do STJ na qual expõe que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. |
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Em outros termos, para o Tribunal, é considerado que houve roubo quando o criminoso obtém, ainda que por brevíssimo tempo, aquilo que desejou furtar. Isto posto, não é relevante se o agente foi pego segundos após ter obtido a coisa, se durante a fuga, enquanto corria dos policiais, ou dias depois, quando já estava com os bens do roubo incontestavelmente para si. |
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O tipo do roubo comporta por óbvio a tentativa, que nos termos do HC 92450, consiste no caso em que o agente inicia os atos da execução do crime, mas não vem a consuma-lo, por motivos alheios a sua vontade. |
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== Classificação doutrinária == |
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Quanto a sua classificação doutrinária leciona-se que se trata de: |
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* crime comum, posto que não exige qualidade especial do sujeito passivo ou do ativo; |
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* material, pois exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; |
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* de forma livre, já que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; |
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* comissivo, pois sua pratica exige uma ação, excepcionalmente omissivo impróprio, quando aplicado o art.13 §2º do Código Penal; |
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* instantâneo, pois produz resultado de forma imediata e não prolongada no tempo; |
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* de dano, pois consuma-se com a efetiva lesão a um bem jurídico; |
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* unissubjetivo, pois pode ser praticado por um só agente; |
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* plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); |
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* complexo, uma vez que é formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (ex.: crime de furto, ameaça, lesão corporal ou constrangimento ilegal); e |
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* admite tentativa. |
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== Objeto material == |
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O objeto material é a coisa móvel alheia subtraída e, também, a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça. |
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== Bens jurídicos protegidos == |
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Os bens jurídicos que a lei visa proteger são a propriedade, posse e a integridade física e psíquica da vítima. |
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== Sujeitos == |
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Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de roubo. Enquanto que o sujeito passivo ainda pode ser qualquer pessoa, proprietário ou possuidor legítimo da coisa ou, até, mero detentor da coisa. Sendo possível também que o sujeito passivo da violência ou ameaça seja diverso do sujeito passivo da subtração. Então, ambos serão vítimas do crime de roubo. |
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== Elemento subjetivo == |
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O elemento subjetivo do roubo é o dolo, ou seja, consiste na vontade de subtrair coisa alheia pra si ou outrem, com o emprego de violência, grave ameaça ou mediante outro recurso análogo. |
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== Modalidade comissiva == |
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O crime de roubo pressupõe necessariamente a conduta comissiva do agente na medida em que exige a subtração do bem alheio, isto significa, a ação efetiva de subtrair algo. |
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== Pena, ação penal e suspensão condicional do processo == |
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A pena cominada para o crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa nos casos de roubo próprio e impróprio. |
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Na hipótese de roubo majorado ou circunstanciado a pena poderá ser aumentada de um terça até metade. |
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Já com relação ao roubo qualificado, se a violência resultar em lesão corporal grave a pena é de reclusão, de sete a dezoito anos, e multa. Ademais, se a violência resultar em morte a pena é de reclusão, de vinte a trinta anos, e multa. |
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A ação penal como forma adequada para o início do processo penal é de iniciativa pública incondicionada. |
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Considerando a desclassificação do delito e a procedência parcial da pretensão punitiva é facultado ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. |
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== Princípio da insignificância == |
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O princípio da insignificância não incide sobre o crime de roubo, porque o crime de roubo é praticado, impreterivelmente, através do uso de violência ou grave ameaça à pessoa. |
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Dessa maneira, o princípio da bagatela não se aplica ao crime de roubo mesmo que o valor ou o bem roubado seja insignificante e não cause um prejuízo relevante ao patrimônio da vítima. Dado que, a violência empregada na prática do crime já torna a conduta irremediavelmente relevante para o Direito Penal brasileiro, afastando a arguição de atipicidade provocada pela eventual bagatela da coisa subtraída. |
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== A polêmica das armas de brinquedo == |
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A utilização da arma de brinquedo foi objeto de debate na doutrina e nos tribunais, porque na época da hoje cancelada Súmula 174 STJ, se entendia que mesmo sendo uma arma de brinquedo a ameaça que a vítima sofria era relevante de qualquer forma, posto que ela desconhecia a característica peculiar da arma utilizada, razão pela geraria incidência da causa de aumento da pena. |
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Entretanto, atualmente, com o cancelamento da mencionada Súmula, entende-se que apesar de ser incontestável o temor e a ameaça que a vítima sente, a arma de brinquedo não tem potencial de lhe causar lesão e, por isso, não justifica a causa de aumento, ao passo que a ameaça seria nada mais do que parte do tipo roubo, e por isso não pode ser usada também como argumento para causa de aumento. Conforme melhor entendimento de Nucci: |
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''"(...) Ora, levando-se em conta a teoria objetiva, somos levados a não considerar que a arma de brinquedo seja capaz de gerar a causa de aumento da pena, uma vez que não causa à vítima maior potencialidade lesiva. É indiscutível que a arma de brinquedo pode gerar grave ameaça, e justamente por isso, ela serve para configurar o tipo penal do roubo, na sua figura simples (jamais a causa de aumento)."'' |
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== Alterações relevantes promovidas pela Lei n. 13.654/2018 == |
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* Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.654/2018 a prática pelo crime de roubo tinha a pena aumentada de 1/3 a 1/2 quando a violência ou ameaça fosse exercida com o emprego de arma. Logo, como a lei não fazia referência expressa ao uso de "arma de fogo" ocorria, também, a incidência do aumento de pena nos assaltos promovidos com uso de arma branca. |
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* A Lei em questão promoveu a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, com isso, atualmente um crime de roubo praticado com arma que não seja de fogo configura roubo simples, devendo a arma diversa ser considerada pelo juízo como circunstância negativo no momento de fixação da pena-base (art. 59 do Código Penal). |
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* A anteriormente comentada alteração reitera e reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena (revogação da Súmula 174 do STJ). |
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* A Lei n. 13.654/2018 criou novas causas de aumento de pena enunciadas no recente § 2º-A em que ocorre o aumento de 2/3 da pena se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; e quando há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato que cause perigo comum. |
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== Ligações externas == |
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Revisão das 18h52min de 8 de julho de 2020
Esta página ou seção está redigida sob uma perspectiva principalmente brasileira e pode não representar uma visão mundial do assunto. |
Crime de Roubo | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 157 |
Título | Dos crimes contra o patrimônio |
Capítulo | Do Roubo e da extorsão |
Pena | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa (caput) |
Ação | Pública incondicionada |
Competência | Juiz singular |
Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
No ordenamento jurídico brasileiro
No Brasil, essa conduta humana constitui tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A pena prevista para esse crime é a reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio ou por aproximação (art. 157, § 1º do Código Penal).
Convém salientar que a diferença principal entre o roubo próprio e o impróprio é que no primeiro caso a violência é empregada antes ou durante a subtração. Já no segundo caso, a violência é empregada após a subtração da coisa.
A pena será aumentada de um terço até metade quando há participação de duas ou mais pessoas; caso a vítima esteja em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; no caso da subtração se tratar de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; e também, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a Súmula 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo, contudo essa se encontra cancelada).
E, ainda, conforme Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Além disso, vide Lei n. 13.654/2018, levando em consideração que a violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, além da aplicação de multa. Na hipótese do mesmo crime ser cometido por alguma entidade estatal, não há nenhuma pena prevista.
É importante enfatizar que trata-se do chamado latrocínio o roubo com morte, é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1º, II da Lei n. 8.072/90. No referido crime a morte da vítima pode ser causada por dolo ou culpa do agente e, ainda, de acordo com a Súmula 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mesmo sem que o agente realize a subtração de bens da vítima.
Portanto, o conceito jurídico de roubo não se confunde com o latrocínio, uma vez que se trata de outro tipo penal previsto no art. 157, § 3º do Código Penal com pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, sendo a competência para o processo e julgamento do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603, STF).
Violência ou grave ameaça
Segundo a doutrina jurídica a expressão "grave ameaça" consiste em violência moral, enquanto a palavra "violência" significa a violência física ou real, assim leciona o jurista Guilherme Nucci:
“O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembramos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser físico ou moral. Logo bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça. Mas, por tradição, preferiu o legislador separá-las, citando a grave (violência moral) e a violência, esta considerada, então, física ou real.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo)
Consumação e tentativa
O crime de roubo diz-se consumado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (HC 110642-RS, 2ª T. Rel. Ayres Britto, 29.11.201, v.u), quando há posse da res furtiva, a coisa alheia móvel, pelo criminoso, ainda que se dê de forma momentânea. Assim, o fundamento teórico da consumação do roubo está na teoria da apprehensio ou amotio, bastando a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Tal entendimento está expresso, também, na Súmula 582 do STJ na qual expõe que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Em outros termos, para o Tribunal, é considerado que houve roubo quando o criminoso obtém, ainda que por brevíssimo tempo, aquilo que desejou furtar. Isto posto, não é relevante se o agente foi pego segundos após ter obtido a coisa, se durante a fuga, enquanto corria dos policiais, ou dias depois, quando já estava com os bens do roubo incontestavelmente para si.
O tipo do roubo comporta por óbvio a tentativa, que nos termos do HC 92450, consiste no caso em que o agente inicia os atos da execução do crime, mas não vem a consuma-lo, por motivos alheios a sua vontade.
Classificação doutrinária
Quanto a sua classificação doutrinária leciona-se que se trata de:
- crime comum, posto que não exige qualidade especial do sujeito passivo ou do ativo;
- material, pois exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima;
- de forma livre, já que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente;
- comissivo, pois sua pratica exige uma ação, excepcionalmente omissivo impróprio, quando aplicado o art.13 §2º do Código Penal;
- instantâneo, pois produz resultado de forma imediata e não prolongada no tempo;
- de dano, pois consuma-se com a efetiva lesão a um bem jurídico;
- unissubjetivo, pois pode ser praticado por um só agente;
- plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta);
- complexo, uma vez que é formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (ex.: crime de furto, ameaça, lesão corporal ou constrangimento ilegal); e
- admite tentativa.
Objeto material
O objeto material é a coisa móvel alheia subtraída e, também, a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça.
Bens jurídicos protegidos
Os bens jurídicos que a lei visa proteger são a propriedade, posse e a integridade física e psíquica da vítima.
Sujeitos
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de roubo. Enquanto que o sujeito passivo ainda pode ser qualquer pessoa, proprietário ou possuidor legítimo da coisa ou, até, mero detentor da coisa. Sendo possível também que o sujeito passivo da violência ou ameaça seja diverso do sujeito passivo da subtração. Então, ambos serão vítimas do crime de roubo.
Elemento subjetivo
O elemento subjetivo do roubo é o dolo, ou seja, consiste na vontade de subtrair coisa alheia pra si ou outrem, com o emprego de violência, grave ameaça ou mediante outro recurso análogo.
Modalidade comissiva
O crime de roubo pressupõe necessariamente a conduta comissiva do agente na medida em que exige a subtração do bem alheio, isto significa, a ação efetiva de subtrair algo.
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo
A pena cominada para o crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa nos casos de roubo próprio e impróprio.
Na hipótese de roubo majorado ou circunstanciado a pena poderá ser aumentada de um terça até metade.
Já com relação ao roubo qualificado, se a violência resultar em lesão corporal grave a pena é de reclusão, de sete a dezoito anos, e multa. Ademais, se a violência resultar em morte a pena é de reclusão, de vinte a trinta anos, e multa.
A ação penal como forma adequada para o início do processo penal é de iniciativa pública incondicionada.
Considerando a desclassificação do delito e a procedência parcial da pretensão punitiva é facultado ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
Princípio da insignificância
O princípio da insignificância não incide sobre o crime de roubo, porque o crime de roubo é praticado, impreterivelmente, através do uso de violência ou grave ameaça à pessoa.
Dessa maneira, o princípio da bagatela não se aplica ao crime de roubo mesmo que o valor ou o bem roubado seja insignificante e não cause um prejuízo relevante ao patrimônio da vítima. Dado que, a violência empregada na prática do crime já torna a conduta irremediavelmente relevante para o Direito Penal brasileiro, afastando a arguição de atipicidade provocada pela eventual bagatela da coisa subtraída.
A polêmica das armas de brinquedo
A utilização da arma de brinquedo foi objeto de debate na doutrina e nos tribunais, porque na época da hoje cancelada Súmula 174 STJ, se entendia que mesmo sendo uma arma de brinquedo a ameaça que a vítima sofria era relevante de qualquer forma, posto que ela desconhecia a característica peculiar da arma utilizada, razão pela geraria incidência da causa de aumento da pena.
Entretanto, atualmente, com o cancelamento da mencionada Súmula, entende-se que apesar de ser incontestável o temor e a ameaça que a vítima sente, a arma de brinquedo não tem potencial de lhe causar lesão e, por isso, não justifica a causa de aumento, ao passo que a ameaça seria nada mais do que parte do tipo roubo, e por isso não pode ser usada também como argumento para causa de aumento. Conforme melhor entendimento de Nucci:
"(...) Ora, levando-se em conta a teoria objetiva, somos levados a não considerar que a arma de brinquedo seja capaz de gerar a causa de aumento da pena, uma vez que não causa à vítima maior potencialidade lesiva. É indiscutível que a arma de brinquedo pode gerar grave ameaça, e justamente por isso, ela serve para configurar o tipo penal do roubo, na sua figura simples (jamais a causa de aumento)."
Alterações relevantes promovidas pela Lei n. 13.654/2018
- Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.654/2018 a prática pelo crime de roubo tinha a pena aumentada de 1/3 a 1/2 quando a violência ou ameaça fosse exercida com o emprego de arma. Logo, como a lei não fazia referência expressa ao uso de "arma de fogo" ocorria, também, a incidência do aumento de pena nos assaltos promovidos com uso de arma branca.
- A Lei em questão promoveu a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, com isso, atualmente um crime de roubo praticado com arma que não seja de fogo configura roubo simples, devendo a arma diversa ser considerada pelo juízo como circunstância negativo no momento de fixação da pena-base (art. 59 do Código Penal).
- A anteriormente comentada alteração reitera e reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena (revogação da Súmula 174 do STJ).
- A Lei n. 13.654/2018 criou novas causas de aumento de pena enunciadas no recente § 2º-A em que ocorre o aumento de 2/3 da pena se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; e quando há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato que cause perigo comum.