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'''Roubo''' é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou [[violência]] a pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
'''Roubo''' é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou [[violência]] a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
== No Brasil ==
== No ordenamento jurídico brasileiro ==
No [[Brasil]], a [[Sanção penal|pena]] prevista para este crime é de [[reclusão]], de quatro a dez anos, e [[multa]] (art. 157, ''caput'', do [[Código Penal brasileiro de 1940|Código Penal]]).
No [[Brasil]], essa conduta humana constitui tipo penal previsto no art. 157, ''caput'', do [[Código Penal brasileiro de 1940|Código Penal]]. A pena prevista para esse crime é a reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do [[crime]] ou a [[detenção]] da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § 1o)
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do [[crime]] ou a [[detenção]] da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio ou por aproximação (art. 157, § 1º do Código Penal).


Convém salientar que a diferença principal entre o roubo próprio e o impróprio é que no primeiro caso a violência é empregada antes ou durante a subtração. Já no segundo caso, a violência é empregada após a subtração da coisa.
A pena aumenta de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a cancelada [[Súmula]] 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo); seo concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua [[liberdade]].


A pena será aumentada de um terço até metade quandoparticipação de duas ou mais pessoas; caso a vítima esteja em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; no caso da subtração se tratar de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; e também, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a [[Súmula]] 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo, contudo essa se encontra cancelada).
Se, da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.


E, ainda, conforme [[Súmula]] 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Se o mesmo for cometido por alguma entidade estatal, não há pena prevista pelo ato da agressão (roubo).


Além disso, vide Lei n. 13.654/2018, levando em consideração que a violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, além da aplicação de multa. Na hipótese do mesmo crime ser cometido por alguma entidade estatal, não há nenhuma pena prevista.
Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da [[multa]]. Trata-se do chamado [[latrocínio]], considerado [[crime hediondo]], nos termos da Lei 8072/90.

É importante enfatizar que trata-se do chamado [[latrocínio]] o roubo com morte, é considerado [[crime hediondo]], nos termos do art. 1º, II da Lei n. 8.072/90. No referido crime a morte da vítima pode ser causada por dolo ou culpa do agente e, ainda, de acordo com a [[Súmula]] 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mesmo sem que o agente realize a subtração de bens da vítima.

Portanto, o conceito jurídico de roubo não se confunde com o latrocínio, uma vez que se trata de outro tipo penal previsto no art. 157, § 3º do Código Penal com pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, sendo a competência para o processo e julgamento do juiz singular e não do Tribunal do Júri ([[Súmula]] 603, STF).

== Violência ou grave ameaça ==
Segundo a doutrina jurídica a expressão "grave ameaça" consiste em violência moral, enquanto a palavra "violência" significa a violência física ou real, assim leciona o jurista Guilherme Nucci:

''“O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembramos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser físico ou moral. Logo bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça. Mas, por tradição, preferiu o legislador separá-las, citando a grave (violência moral) e a violência, esta considerada, então, física ou real.”'' (NUCCI, Guilherme de Souza. <u>Código Penal comentado</u>. 10ª Ed. São Paulo)

== Consumação e tentativa ==
O crime de roubo diz-se consumado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (HC 110642-RS, 2ª T. Rel. Ayres Britto, 29.11.201, v.u), quando há posse da ''res furtiva'', a coisa alheia móvel, pelo criminoso, ainda que se dê de forma momentânea. Assim, o fundamento teórico da consumação do roubo está na teoria da ''apprehensio'' ou ''amotio,'' bastando a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.

Tal entendimento está expresso, também, na Súmula 582 do STJ na qual expõe que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Em outros termos, para o Tribunal, é considerado que houve roubo quando o criminoso obtém, ainda que por brevíssimo tempo, aquilo que desejou furtar. Isto posto, não é relevante se o agente foi pego segundos após ter obtido a coisa, se durante a fuga, enquanto corria dos policiais, ou dias depois, quando já estava com os bens do roubo incontestavelmente para si.

O tipo do roubo comporta por óbvio a tentativa, que nos termos do HC 92450, consiste no caso em que o agente inicia os atos da execução do crime, mas não vem a consuma-lo, por motivos alheios a sua vontade.

== Classificação doutrinária ==
Quanto a sua classificação doutrinária leciona-se que se trata de:

* crime comum, posto que não exige qualidade especial do sujeito passivo ou do ativo;
* material, pois exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima;
* de forma livre, já que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente;
* comissivo, pois sua pratica exige uma ação, excepcionalmente omissivo impróprio, quando aplicado o art.13  §2º do Código Penal;
* instantâneo, pois produz resultado de forma imediata e não prolongada no tempo;
* de dano, pois consuma-se com a efetiva lesão a um bem jurídico;
* unissubjetivo, pois pode ser praticado por um só agente;
* plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta);
* complexo, uma vez que é formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (ex.: crime de furto, ameaça, lesão corporal ou constrangimento ilegal); e
* admite tentativa.

== Objeto material ==
O objeto material é a coisa móvel alheia subtraída e, também, a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça.

== Bens jurídicos protegidos ==
Os bens jurídicos que a lei visa proteger são a propriedade, posse e a integridade física e psíquica da vítima.

== Sujeitos ==
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de roubo. Enquanto que o sujeito passivo ainda pode ser qualquer pessoa, proprietário ou possuidor legítimo da coisa ou, até, mero detentor da coisa. Sendo possível também que o sujeito passivo da violência ou ameaça seja diverso do sujeito passivo da subtração. Então, ambos serão vítimas do crime de roubo.

== Elemento subjetivo ==
O elemento subjetivo do roubo é o dolo, ou seja, consiste na vontade de subtrair coisa alheia pra si ou outrem, com o emprego de violência, grave ameaça ou mediante outro recurso análogo.

== Modalidade comissiva ==
O crime de roubo pressupõe necessariamente a conduta comissiva do agente na medida em que exige a subtração do bem alheio, isto significa, a ação efetiva de subtrair algo.

== Pena, ação penal e suspensão condicional do processo ==
A pena cominada para o crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa nos casos de roubo próprio e impróprio.

Na hipótese de roubo majorado ou circunstanciado a pena poderá ser aumentada de um terça até metade.

Já com relação ao roubo qualificado, se a violência resultar em lesão corporal grave a pena é de reclusão, de sete a dezoito anos, e multa. Ademais, se a violência resultar em morte a pena é de reclusão, de vinte a trinta anos, e multa.

A ação penal como forma adequada para o início do processo penal é de iniciativa pública incondicionada.

Considerando a desclassificação do delito e a procedência parcial da pretensão punitiva é facultado ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

== Princípio da insignificância ==
O princípio da insignificância não incide sobre o crime de roubo, porque o crime de roubo é praticado, impreterivelmente, através do uso de violência ou grave ameaça à pessoa.

Dessa maneira, o princípio da bagatela não se aplica ao crime de roubo mesmo que o valor ou o bem roubado seja insignificante e não cause um prejuízo relevante ao patrimônio da vítima. Dado que, a violência empregada na prática do crime já torna a conduta irremediavelmente relevante para o Direito Penal brasileiro, afastando a arguição de atipicidade provocada pela eventual bagatela da coisa subtraída.

== A polêmica das armas de brinquedo ==
A utilização da arma de brinquedo foi objeto de debate na doutrina e nos tribunais, porque na época da hoje cancelada Súmula 174 STJ, se entendia que mesmo sendo uma arma de brinquedo a ameaça que a vítima sofria era relevante de qualquer forma, posto que ela desconhecia a característica peculiar da arma utilizada, razão pela geraria incidência da causa de aumento da pena.

Entretanto, atualmente, com o cancelamento da mencionada Súmula, entende-se que apesar de ser incontestável o temor e a ameaça que a vítima sente, a arma de brinquedo não tem potencial de lhe causar lesão e, por isso, não justifica a causa de aumento, ao passo que a ameaça seria nada mais do que parte do tipo roubo, e por isso não pode ser usada também como argumento para causa de aumento. Conforme melhor entendimento de Nucci:

''"(...) Ora, levando-se em conta a teoria objetiva, somos levados a não considerar que a arma de brinquedo seja capaz de gerar a causa de aumento da pena, uma vez que não causa à vítima maior potencialidade lesiva. É indiscutível que a arma de brinquedo pode gerar grave ameaça, e justamente por isso, ela serve para configurar o tipo penal do roubo, na sua figura simples (jamais a causa de aumento)."''

== Alterações relevantes promovidas pela Lei n. 13.654/2018 ==

* Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.654/2018 a prática pelo crime de roubo tinha a pena aumentada de 1/3 a 1/2 quando a violência ou ameaça fosse exercida com o emprego de arma. Logo, como a lei não fazia referência expressa ao uso de "arma de fogo" ocorria, também, a incidência do aumento de pena nos assaltos promovidos com uso de arma branca.
* A Lei em questão promoveu a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, com isso, atualmente um crime de roubo praticado com arma que não seja de fogo configura roubo simples, devendo a arma diversa ser considerada pelo juízo como circunstância negativo no momento de fixação da pena-base (art. 59 do Código Penal).
* A anteriormente comentada alteração reitera e reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena (revogação da Súmula 174 do STJ).
* A Lei n. 13.654/2018 criou novas causas de aumento de pena enunciadas no recente § 2º-A em que ocorre o aumento de 2/3 da pena se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; e quando há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato que cause perigo comum.


== Ligações externas ==
== Ligações externas ==

Revisão das 18h52min de 8 de julho de 2020

Crime de
Roubo
no Código Penal Brasileiro
Artigo 157
Título Dos crimes contra o patrimônio
Capítulo Do Roubo e da extorsão
Pena Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa (caput)
Ação Pública incondicionada
Competência Juiz singular
Cartaz anunciando recompensa para quem capturasse Jesse James, notório assaltante de bancos e trens.

Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

No ordenamento jurídico brasileiro

No Brasil, essa conduta humana constitui tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A pena prevista para esse crime é a reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio ou por aproximação (art. 157, § 1º do Código Penal).

Convém salientar que a diferença principal entre o roubo próprio e o impróprio é que no primeiro caso a violência é empregada antes ou durante a subtração. Já no segundo caso, a violência é empregada após a subtração da coisa.

A pena será aumentada de um terço até metade quando há participação de duas ou mais pessoas; caso a vítima esteja em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; no caso da subtração se tratar de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; e também, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a Súmula 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo, contudo essa se encontra cancelada).

E, ainda, conforme Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Além disso, vide Lei n. 13.654/2018, levando em consideração que a violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, além da aplicação de multa. Na hipótese do mesmo crime ser cometido por alguma entidade estatal, não há nenhuma pena prevista.

É importante enfatizar que trata-se do chamado latrocínio o roubo com morte, é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1º, II da Lei n. 8.072/90. No referido crime a morte da vítima pode ser causada por dolo ou culpa do agente e, ainda, de acordo com a Súmula 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mesmo sem que o agente realize a subtração de bens da vítima.

Portanto, o conceito jurídico de roubo não se confunde com o latrocínio, uma vez que se trata de outro tipo penal previsto no art. 157, § 3º do Código Penal com pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, sendo a competência para o processo e julgamento do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603, STF).

Violência ou grave ameaça

Segundo a doutrina jurídica a expressão "grave ameaça" consiste em violência moral, enquanto a palavra "violência" significa a violência física ou real, assim leciona o jurista Guilherme Nucci:

“O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembramos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser físico ou moral. Logo bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça. Mas, por tradição, preferiu o legislador separá-las, citando a grave (violência moral) e a violência, esta considerada, então, física ou real.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo)

Consumação e tentativa

O crime de roubo diz-se consumado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (HC 110642-RS, 2ª T. Rel. Ayres Britto, 29.11.201, v.u), quando há posse da res furtiva, a coisa alheia móvel, pelo criminoso, ainda que se dê de forma momentânea. Assim, o fundamento teórico da consumação do roubo está na teoria da apprehensio ou amotio, bastando a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.

Tal entendimento está expresso, também, na Súmula 582 do STJ na qual expõe que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Em outros termos, para o Tribunal, é considerado que houve roubo quando o criminoso obtém, ainda que por brevíssimo tempo, aquilo que desejou furtar. Isto posto, não é relevante se o agente foi pego segundos após ter obtido a coisa, se durante a fuga, enquanto corria dos policiais, ou dias depois, quando já estava com os bens do roubo incontestavelmente para si.

O tipo do roubo comporta por óbvio a tentativa, que nos termos do HC 92450, consiste no caso em que o agente inicia os atos da execução do crime, mas não vem a consuma-lo, por motivos alheios a sua vontade.

Classificação doutrinária

Quanto a sua classificação doutrinária leciona-se que se trata de:

  • crime comum, posto que não exige qualidade especial do sujeito passivo ou do ativo;
  • material, pois exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima;
  • de forma livre, já que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente;
  • comissivo, pois sua pratica exige uma ação, excepcionalmente omissivo impróprio, quando aplicado o art.13  §2º do Código Penal;
  • instantâneo, pois produz resultado de forma imediata e não prolongada no tempo;
  • de dano, pois consuma-se com a efetiva lesão a um bem jurídico;
  • unissubjetivo, pois pode ser praticado por um só agente;
  • plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta);
  • complexo, uma vez que é formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (ex.: crime de furto, ameaça, lesão corporal ou constrangimento ilegal); e
  • admite tentativa.

Objeto material

O objeto material é a coisa móvel alheia subtraída e, também, a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça.

Bens jurídicos protegidos

Os bens jurídicos que a lei visa proteger são a propriedade, posse e a integridade física e psíquica da vítima.

Sujeitos

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de roubo. Enquanto que o sujeito passivo ainda pode ser qualquer pessoa, proprietário ou possuidor legítimo da coisa ou, até, mero detentor da coisa. Sendo possível também que o sujeito passivo da violência ou ameaça seja diverso do sujeito passivo da subtração. Então, ambos serão vítimas do crime de roubo.

Elemento subjetivo

O elemento subjetivo do roubo é o dolo, ou seja, consiste na vontade de subtrair coisa alheia pra si ou outrem, com o emprego de violência, grave ameaça ou mediante outro recurso análogo.

Modalidade comissiva

O crime de roubo pressupõe necessariamente a conduta comissiva do agente na medida em que exige a subtração do bem alheio, isto significa, a ação efetiva de subtrair algo.

Pena, ação penal e suspensão condicional do processo

A pena cominada para o crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa nos casos de roubo próprio e impróprio.

Na hipótese de roubo majorado ou circunstanciado a pena poderá ser aumentada de um terça até metade.

Já com relação ao roubo qualificado, se a violência resultar em lesão corporal grave a pena é de reclusão, de sete a dezoito anos, e multa. Ademais, se a violência resultar em morte a pena é de reclusão, de vinte a trinta anos, e multa.

A ação penal como forma adequada para o início do processo penal é de iniciativa pública incondicionada.

Considerando a desclassificação do delito e a procedência parcial da pretensão punitiva é facultado ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

Princípio da insignificância

O princípio da insignificância não incide sobre o crime de roubo, porque o crime de roubo é praticado, impreterivelmente, através do uso de violência ou grave ameaça à pessoa.

Dessa maneira, o princípio da bagatela não se aplica ao crime de roubo mesmo que o valor ou o bem roubado seja insignificante e não cause um prejuízo relevante ao patrimônio da vítima. Dado que, a violência empregada na prática do crime já torna a conduta irremediavelmente relevante para o Direito Penal brasileiro, afastando a arguição de atipicidade provocada pela eventual bagatela da coisa subtraída.

A polêmica das armas de brinquedo

A utilização da arma de brinquedo foi objeto de debate na doutrina e nos tribunais, porque na época da hoje cancelada Súmula 174 STJ, se entendia que mesmo sendo uma arma de brinquedo a ameaça que a vítima sofria era relevante de qualquer forma, posto que ela desconhecia a característica peculiar da arma utilizada, razão pela geraria incidência da causa de aumento da pena.

Entretanto, atualmente, com o cancelamento da mencionada Súmula, entende-se que apesar de ser incontestável o temor e a ameaça que a vítima sente, a arma de brinquedo não tem potencial de lhe causar lesão e, por isso, não justifica a causa de aumento, ao passo que a ameaça seria nada mais do que parte do tipo roubo, e por isso não pode ser usada também como argumento para causa de aumento. Conforme melhor entendimento de Nucci:

"(...) Ora, levando-se em conta a teoria objetiva, somos levados a não considerar que a arma de brinquedo seja capaz de gerar a causa de aumento da pena, uma vez que não causa à vítima maior potencialidade lesiva. É indiscutível que a arma de brinquedo pode gerar grave ameaça, e justamente por isso, ela serve para configurar o tipo penal do roubo, na sua figura simples (jamais a causa de aumento)."

Alterações relevantes promovidas pela Lei n. 13.654/2018

  • Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.654/2018 a prática pelo crime de roubo tinha a pena aumentada de 1/3 a 1/2 quando a violência ou ameaça fosse exercida com o emprego de arma. Logo, como a lei não fazia referência expressa ao uso de "arma de fogo" ocorria, também, a incidência do aumento de pena nos assaltos promovidos com uso de arma branca.
  • A Lei em questão promoveu a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, com isso, atualmente um crime de roubo praticado com arma que não seja de fogo configura roubo simples, devendo a arma diversa ser considerada pelo juízo como circunstância negativo no momento de fixação da pena-base (art. 59 do Código Penal).
  • A anteriormente comentada alteração reitera e reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena (revogação da Súmula 174 do STJ).
  • A Lei n. 13.654/2018 criou novas causas de aumento de pena enunciadas no recente § 2º-A em que ocorre o aumento de 2/3 da pena se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; e quando há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato que cause perigo comum.

Ligações externas

Ver também

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