Roubo
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Crime de Roubo | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 157 |
Título | Dos crimes contra o patrimônio |
Capítulo | Do Roubo e da extorsão |
Pena | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa (caput) |
Ação | Pública incondicionada |
Competência | Juiz singular |

Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
No Brasil[editar | editar código-fonte]
No Brasil, a pena prevista para este crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa (art. 157, caput, do Código Penal).
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § 1o)
A pena aumenta de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a cancelada Súmula 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo); se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Se, da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.
Se o mesmo for cometido por alguma entidade estatal, não há pena prevista pelo ato da agressão (roubo).
Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Trata-se do chamado latrocínio, considerado crime hediondo, nos termos da Lei 8072/90.