Roubo
Esta página ou seção está redigida sob uma perspectiva principalmente brasileira e pode não representar uma visão mundial do assunto. |
| Direito penal |
|---|
| Crimes incipientes |
| Crimes contra a pessoa |
| Crimes sexuais |
| Crimes contra a propriedade |
| Crimes contra a justiça |
| Crimes contra o público |
|
| Crimes contra animais |
| Crimes contra o Estado |
| Direito de defesa |
| Penas |
| Direito consuetudinário |
| Portal • Categoria |

Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Diferencia-se do furto, no qual a subtração ocorre sem o uso de violência ou grave ameaça, geralmente na ausência da vítima.[1][2][3]
No Brasil
[editar | editar código]No Brasil, o crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal. Consiste na subtração de coisa alheia móvel com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa vítima do crime. Devido à sua natureza violenta, é mais grave do que o furto e tem pena maior. É chamado popularmente de "assalto", embora o termo não seja usado no Código Penal Brasileiro.[4][5][6]
Durante o roubo, quando ocorre a morte da vítima, dá-se o nome de latrocínio. É comum a definição de "roubo seguido de morte", embora a classificação não seja adequada, pois o criminoso pode matar a vítima antes de roubá-la. No Brasil, é considerado um crime hediondo e crime contra o patrimônio.[7][8][9]
Em Portugal
[editar | editar código]Em Portugal, o crime de roubo está tipificado no artigo 210.º do Código Penal Português. Consiste na subtração de coisa móvel ou animal alheios com emprego de violência ou de ameaça contra uma pessoa. Em geral, a pena de prisão pode chegar de 1 a 8 anos; no entanto, pode haver o agravamento da pena para um período de 3 a 15 anos se a vítima sofrer ofensas graves à sua integridade física. É um crime público, pois não depende de intervenção da vítima para denunciar.[10]
Consumação
[editar | editar código]Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).
Percebe-se que o STJ consolidou a teoria da apprehensio (amotio), ou seja, da inversão da posse. Dessa forma, para que o crime seja consumado bastariam dois elementos: o uso da violência ou grave ameaça e o apoderamento da coisa móvel, cessando, assim, o constrangimento à pessoa.[11]
Roubo com uso de arma de fogo
[editar | editar código]O aumento na terceira fase da pena vem sendo discutido também na questão do uso de arma de fogo para o crime de roubo na jurisprudência. O uso da arma de fogo com a finalidade do roubo, sendo ela ineficaz ou inapta a produzir efeitos, não pode ser categorizada como majorante da pena. O entendimento de que não basta a arma estar presente no delito, mas que seu estado seja funcional.[12]
O uso da arma de fogo tem a intenção de constranger a vítima, sendo que a mesma não sabe da sua eficácia. Supondo que tivesse ciência da sua inaptidão, poderia considerar reagir de forma diferenciada à situação colocada, fazendo uso da força ou fugindo da cena a fim de se defender.
Roubo e latrocínio
[editar | editar código]Outro aspecto importante é a impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. Essa tese vem sendo defendida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seus julgados, nos quais os agentes tentam enquadrar uma única conduta, envolvendo roubo e latrocínio, como crime continuado a fim de reduzir a pena.
Essa situação se evidencia devido ao fato de que apesar de serem do mesmo gênero os crimes de roubo e latrocínio são de espécies diferentes. O crime de roubo é revestido da intenção de lesar o patrimônio da vítima; já o crime de latrocínio busca lesar o patrimônio e a vida da vítima, isto é, o agente almeja dois resultados (há aqui desígnios autônomos: o agente quer matar e roubar).
Referências
- ↑ «Crime de roubo». Diário da República. Consultado em 27 de abril de 2026
- ↑ Segundo, iG Último (25 de setembro de 2023). «Roubo, furto ou assalto? Entenda a diferença entre os termos». Portal iG. Consultado em 27 de abril de 2026
- ↑ SACCONI, Luiz Antonio (2010). Grande Dicionário Sacconi: da língua portuguesa: comentado, crítico e enciclopédico. São Paulo: Nova Geração. pp. 1007–1008–1803. ISBN 978-85-7678-087-8
- ↑ «Entenda as diferenças entre Roubo e Furto!». Jusbrasil. Consultado em 28 de abril de 2026
- ↑ «Qual a diferença entre furto, roubo e assalto?». Super. Consultado em 28 de abril de 2026
- ↑ Segundo, iG Último (25 de setembro de 2023). «Roubo, furto ou assalto? Entenda a diferença entre os termos». Portal iG. Consultado em 28 de abril de 2026
- ↑ Infopédia. «latrocínio | Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa». Dicionários infopédia da Porto Editora. Consultado em 28 de abril de 2026
- ↑ «Latrocínio, crime contra a vida ou crime contra patrimônio?». Jusbrasil. Consultado em 28 de abril de 2026
- ↑ «Latrocínio, Art. 157,§ 3º, CPB». Jusbrasil. Consultado em 28 de abril de 2026
- ↑ «Crime de roubo». Diário da República. Consultado em 27 de abril de 2026
- ↑ MASSON, Cleber (2021). Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). Rio de Janeiro: Método. p. 384
- ↑ De Faria, Gurgel (8 de junho de 2015). «A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.». Jurisprudência do STJ. Consultado em 20 de setembro de 2021