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Revisão das 14h37min de 21 de abril de 2008

Dá-se o nome de reclusão a um tipo de pena, ou atitude privativa de liberdade.

No ponto de vista Social, existe a reclusão espontânea que ocorre quando um sujeito, por questões religiosas, socias, morais ou individuais resolve recludir-se por determinado período de tempo, ou do ponto de vista mental, quando uma pessoa, que comprovadamente apresenta distúrbio que a impossibilita da convivencia social com outros indivíduos, seja pela sua violência ou periculosidade é forçada a recludir-se.

No ponto de vista penal e Jurídico, a pena de reclusão se diferencia da pena de detenção, sendo diferenciadas na forma da atitude criminal, na ocorrencia ou não de processo de flagrante ou no período de tempo a ser cumprida.

Geralmente a reclusão é aplicada em processos de captura de suspeitos e é adotada como medida anterior ao julgamento quando a situação do suspeito permite à polícia, ou orgão de Justiça realiza-la, são exemplos a prisão em flagrante, o mandato de busca e apreensão e o mandato de prisão.

Na Legislação Brasileira

No Art. 33 do código penal referece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

  regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;


  regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
  regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.


§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:


   o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;


   o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


  o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.