Contribuição de melhoria: diferenças entre revisões
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Há duas [[Doutrina jurídica|correntes doutrinárias]] sobre o fato gerador (ou fato imponível) desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária (melhoria). Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. |
Há duas [[Doutrina jurídica|correntes doutrinárias]] sobre o fato gerador (ou fato imponível) desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária (melhoria). Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. |
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Devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional. |
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SEguindo a primeira corrente, verifica-se limite para a cobrança, assim, o valor da obra pública é considerado o teto, aliado ao valor individual, referente à valorização que o imóvel apresentou após a realização da obra. Assim, a base de cálculo é apreciada pelo valor do imóvel após a obra menos o valor do imóvel antes da obra pública. |
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Revisão das 23h55min de 15 de fevereiro de 2009
Na legislação tributária brasileira, contribuição de melhoria é "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.
Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador (ou fato imponível) desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária (melhoria). Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional.
SEguindo a primeira corrente, verifica-se limite para a cobrança, assim, o valor da obra pública é considerado o teto, aliado ao valor individual, referente à valorização que o imóvel apresentou após a realização da obra. Assim, a base de cálculo é apreciada pelo valor do imóvel após a obra menos o valor do imóvel antes da obra pública.
Exemplos
Um exemplo típico de contribuição de melhoria, é quando o município cobra pelo asfalto de uma rua dos munícipes residentes no local.