Juiz de fora: diferenças entre revisões

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O '''juiz de fora''' era um [[magistrado]] nomeado pelo [[Lista de reis de Portugal|rei de Portugal]] para atuar em comarcas onde era necessária a intervenção de um juiz isento e imparcial. Em muitíssimas ocasiões os juízes de fora assumiam também papel político, sendo indicados para [[Presidente da câmara municipal|presidir câmaras municipais]] como uma forma de controle do poder central na vida [[município|municipal]].
O '''juiz de fora parte''' (ou simplesmente '''juiz de fora''') era um [[magistrado]] nomeado pelo [[Lista de reis de Portugal|Rei de Portugal]] para atuar em [[concelho]]s onde era necessária a intervenção de um [[juiz]] isento e imparcial, que normalmente seria de fora da localidade. Em muitíssimas ocasiões, os juízes de fora assumiam também papel político, sendo indicados para [[Presidente da câmara municipal|presidir câmaras municipais]] como uma forma de controle do poder central na vida [[município|municipal]].


==História==
A figura do juiz de fora surgiu em [[Portugal]] em [[1327]], com o rei [[Afonso IV de Portugal|Dom Afonso IV]]. Este tipo de magistrado era nomeado pelo rei, sendo freqüentemente mudado de localidade. A principal função do juiz de fora era zelar pelo cumprimento da [[justiça]] em nome do rei e de acordo com as leis do reino. Ademais, a autoridade que o juiz de fora gozava era muito superior à dos juízes ordinários dos concelhos.
A figura do juiz de fora surgiu em [[Portugal]] em [[1327]], com o Rei [[Afonso IV de Portugal|D. Afonso IV]]. Este tipo de magistrado era nomeado pelo rei, sendo frequentemente mudado de localidade. A principal função do juiz de fora era zelar pelo cumprimento da [[justiça]] em nome do rei e de acordo com as leis do reino. Ademais, a autoridade que o juiz de fora gozava era muito superior à dos juízes ordinários dos concelhos.


A introdução desta figura [[judicial]] encontra justificação na necessidade de nomear um juiz realmente isento, imparcial e, literalmente, de fora das povoações, a fim de garantir julgamentos justos. De facto, o cargo não podia ser exercido no local de origem ou na residência habitual do magistrado. Também não eram permitidos quaisquer outros vínculos com a população local, por meio de [[casamento|matrimônio]] ou amizade íntima.
A introdução desta figura [[judicial]] encontra justificação na necessidade de nomear um juiz realmente isento, imparcial e, literalmente, de fora das povoações, a fim de garantir julgamentos justos. De facto, o cargo não podia ser exercido no local de origem ou na residência habitual do magistrado. Também não eram permitidos quaisquer outros vínculos com a população local, por meio de [[casamento|matrimônio]] ou amizade íntima.
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Durante o período de formação da [[nacionalidade]] (da formação da estrutura do [[Estado]]), a coroa portuguesa investia nas autoridades locais para enfraquecer o domínio de senhores feudais. No [[Brasil]], nas áreas de difícil acesso e administração, a figura do juiz de fora era uma forma de evitar a adoção de medidas em conflito com os interesses da metrópole.
Durante o período de formação da [[nacionalidade]] (da formação da estrutura do [[Estado]]), a coroa portuguesa investia nas autoridades locais para enfraquecer o domínio de senhores feudais. No [[Brasil]], nas áreas de difícil acesso e administração, a figura do juiz de fora era uma forma de evitar a adoção de medidas em conflito com os interesses da metrópole.


A consolidação definitiva da figura jurídica do juiz de fora foi levada a cabo pelo rei [[João III de Portugal|Dom João III]], em [[1532]]. Gozando de amplo domínio dos poderes do Estado, Dom João III empreendeu uma significativa centralização. Em [[1580]], quando surgiu a [[União Ibérica]] com o reinado de [[Filipe II de Espanha]], já eram mais de cinquenta os municípios portugueses governados por juízes de fora.
A consolidação definitiva da figura jurídica do juiz de fora foi levada a cabo pelo rei [[João III de Portugal|D. João III]], em [[1532]]. Gozando de amplo domínio dos poderes do Estado, Dom João III empreendeu uma significativa centralização. Em [[1580]], quando surgiu a [[União Ibérica]] com o reinado de [[Filipe I de Portugal]], já eram mais de cinquenta os municípios portugueses governados por juízes de fora.


Depois da [[Restauração da Independência|Restauração]], o Reino de Portugal concentrou todas as suas forças na consolidação do poder recém-recuperado, procurando não iniciar conflitos desnecessários. Desta forma, os municípios brasileiros mantiveram sua "autonomia" até os últimos anos do [[século XVII]]. Somente em [[1696]], tomou posse na cidade de [[Salvador (Bahia)|Salvador]] o primeiro juiz de fora, dando início a uma etapa de transição que duraria mais de cem anos.
Depois da [[Restauração da Independência|Restauração]], o Reino de Portugal concentrou todas as suas forças na consolidação do poder recém-recuperado, procurando não iniciar conflitos desnecessários. Desta forma, os municípios brasileiros mantiveram sua "autonomia" até os últimos anos do [[século XVII]]. Somente em [[1696]], tomou posse na cidade de [[Salvador (Bahia)|Salvador]] o primeiro juiz de fora, dando início a uma etapa de transição que duraria mais de cem anos.


=== Personalidades que foram juízes de fora ====
== Personalidades que foram juízes de fora ==
* [[Gregório de Matos]] - juiz de fora de [[Alcácer do Sal]].
* [[Gregório de Matos]] - juiz de fora de [[Alcácer do Sal]].
* [[João Baptista Felgueiras]] - célebre magistrado [[Portugal|português]].
* [[João Baptista Felgueiras]] - célebre magistrado [[Portugal|português]].

Revisão das 13h07min de 17 de junho de 2010

 Nota: Se procura a cidade de Minas Gerais, veja Juiz de Fora.
Um dos primeiros cargos públicos do ministro do Reino de Portugal, José da Silva Carvalho, foi o de juiz de fora em Recardães.

O juiz de fora parte (ou simplesmente juiz de fora) era um magistrado nomeado pelo Rei de Portugal para atuar em concelhos onde era necessária a intervenção de um juiz isento e imparcial, que normalmente seria de fora da localidade. Em muitíssimas ocasiões, os juízes de fora assumiam também papel político, sendo indicados para presidir câmaras municipais como uma forma de controle do poder central na vida municipal.

História

A figura do juiz de fora surgiu em Portugal em 1327, com o Rei D. Afonso IV. Este tipo de magistrado era nomeado pelo rei, sendo frequentemente mudado de localidade. A principal função do juiz de fora era zelar pelo cumprimento da justiça em nome do rei e de acordo com as leis do reino. Ademais, a autoridade que o juiz de fora gozava era muito superior à dos juízes ordinários dos concelhos.

A introdução desta figura judicial encontra justificação na necessidade de nomear um juiz realmente isento, imparcial e, literalmente, de fora das povoações, a fim de garantir julgamentos justos. De facto, o cargo não podia ser exercido no local de origem ou na residência habitual do magistrado. Também não eram permitidos quaisquer outros vínculos com a população local, por meio de matrimônio ou amizade íntima.

Durante o período de formação da nacionalidade (da formação da estrutura do Estado), a coroa portuguesa investia nas autoridades locais para enfraquecer o domínio de senhores feudais. No Brasil, nas áreas de difícil acesso e administração, a figura do juiz de fora era uma forma de evitar a adoção de medidas em conflito com os interesses da metrópole.

A consolidação definitiva da figura jurídica do juiz de fora foi levada a cabo pelo rei D. João III, em 1532. Gozando de amplo domínio dos poderes do Estado, Dom João III empreendeu uma significativa centralização. Em 1580, quando surgiu a União Ibérica com o reinado de Filipe I de Portugal, já eram mais de cinquenta os municípios portugueses governados por juízes de fora.

Depois da Restauração, o Reino de Portugal concentrou todas as suas forças na consolidação do poder recém-recuperado, procurando não iniciar conflitos desnecessários. Desta forma, os municípios brasileiros mantiveram sua "autonomia" até os últimos anos do século XVII. Somente em 1696, tomou posse na cidade de Salvador o primeiro juiz de fora, dando início a uma etapa de transição que duraria mais de cem anos.

Personalidades que foram juízes de fora

  • CORTESÃO, Jaime. Os factores democráticos na formação de Portugal. Lisboa: Horizonte, 1984.