Deputado estadual: diferenças entre revisões

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[[File:DEPUTADO ESTADUAL.jpg|thumb|No estado do [[Piauí]] existe a Lei Nº 5138, de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a menção do nome do(a) deputado(a) estadual autor das leis aprovadas do Poder Legislativo, publicadas no [[Diário Oficial do Estado do Piauí]]|380x380px]]'''Deputado estadual''', de acordo com a [[Constituição brasileira de 1988|Constituição]] [[brasil]]eira de [[1988]], é o representante popular [[estados do Brasil|estadual]], eleito pelo [[sistema proporcional]], no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas. Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a [[Assembléia Legislativa]] Estadual, órgão superior do [[Poder Legislativo]] de cada Estado.
'''Deputado estadual''', de acordo com a [[Constituição brasileira de 1988|Constituição]] [[brasil]]eira de [[1988]], é o representante popular [[estados do Brasil|estadual]], eleito pelo [[sistema proporcional]], no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas. Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a [[Assembléia Legislativa]] Estadual, órgão superior do [[Poder Legislativo]] de cada Estado.

== Mandato ==
== Mandato ==
O mandato tem 4 anos.
O mandato tem 4 anos.

Revisão das 13h46min de 17 de outubro de 2014

No estado do Piauí existe a Lei Nº 5138, de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a menção do nome do(a) deputado(a) estadual autor das leis aprovadas do Poder Legislativo, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí

Deputado estadual, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, é o representante popular estadual, eleito pelo sistema proporcional, no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas. Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a Assembléia Legislativa Estadual, órgão superior do Poder Legislativo de cada Estado.

Mandato

O mandato tem 4 anos.

O presidente é eleito por um período de 4 ou 5 anos com inicio de 6 meses após as eleições para o parlamento.

Competência

Compete aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Condições de Elegibilidade

I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de 21 anos.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.[1]

Ver também

Referências

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