Elisão e evasão fiscal: diferenças entre revisões

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[[File:Sonegometro.jpg|thumb|O Sonegômetro, criado pelo Sindicato Nacional de Procuradores da Fazenda, aponta o montante estimado dos impostos sonegados no Brasil (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)]]
[[File:Sonegometro.jpg|thumb|O Sonegômetro, criado pelo Sindicato Nacional de Procuradores da Fazenda, aponta o montante estimado dos impostos sonegados no Brasil (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)]]
'''Elisão,''' '''evasão fiscal e Sonegação de Impostos''' são duas formas de se evitar o pagamento de [[tributo]]s.
'''Elisão,''' '''evasão fiscal e Sonegação de Impostos''' são três formas de se evitar o pagamento de [[tributo]]s.


A evasão fiscal, também conhecida como '''sonegação fiscal''',<ref>''Presidência da República''. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4729.htm. Acesso em 23 de abril de 2016.</ref> é o uso de meios [[Ato ilícito|ilícitos]] para evitar o pagamento de [[taxa]]s, [[imposto]]s e outros [[tributos]]. Entre os métodos usados para evadir tributos, estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de [[Nota fiscal|notas fiscais]], [[Fatura|faturas]], [[Duplicata|duplicatas]] etc.
A evasão fiscal, também conhecida como '''sonegação fiscal''',<ref>''Presidência da República''. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4729.htm. Acesso em 23 de abril de 2016.</ref> é o uso de meios [[Ato ilícito|ilícitos]] para evitar o pagamento de [[taxa]]s, [[imposto]]s e outros [[tributos]]. Entre os métodos usados para evadir tributos, estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de [[Nota fiscal|notas fiscais]], [[Fatura|faturas]], [[Duplicata|duplicatas]] etc.

Revisão das 16h27min de 29 de outubro de 2016

O Sonegômetro, criado pelo Sindicato Nacional de Procuradores da Fazenda, aponta o montante estimado dos impostos sonegados no Brasil (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Elisão, evasão fiscal e Sonegação de Impostos são três formas de se evitar o pagamento de tributos.

A evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal,[1] é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos, estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.

Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

Diferentemente da evasão fiscal (onde ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal), na elisão fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E, por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.[2]

A elisão fiscal é muito utilizada por empresas quando das transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países diferentes - de forma a direcionar o tráfego dos valores; assim, pode-se reduzir a carga tributária e fazer chegar,às matrizes, as maiores quantidades possíveis de recursos vindos das filiais. Como as grandes matrizes internacionais encontram-se em países já de mais recursos, as discussões sobre elisão fiscal revestida de legalidade têm, também, adquirido contornos de discussões morais.[3]

Segundo Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Roberto Sampaio Dória, a distinção básica entre elisão ou economia de impostos e evasão está na licitude ou ilicitude dos meios empregados pelo indivíduo. Tal citação foi complementada por Marcus Vinícius Lima Francoː "A diferença entre a chamada economia de impostos e a evasão reside na licitude ou ilicitude dos procedimentos ou dos instrumentos adotados pelo indivíduo e por isso poderíamos falar em elisão legal ou elisão ilegal de tributos".[4]

Espécies de Elisão

  1. aquela decorrente da própria lei e
  2. a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar, ao contribuinte, determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11 196/2005).

Já a segunda espécie contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.

É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando a pagar o imposto sobre serviços de qualquer natureza com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

Planejamento Tributário

Ver artigo principal: Planejamento fiscal

"Planejamento tributário" é uma operação que os contribuintes utilizam para diminuir a carga tributária e pode ser dividido em "planejamento tributário não abusivo" e "planejamento tributário abusivo". Deve-se levar em conta que todas as operações utilizadas deverão estar de acordo com a legislação pois, se assim não for, tratar-se-á de evasão fiscal.

Exemplos de planejamento tributário não abusivo:

A legislação do Imposto de Renda no Brasil oferece, aos contribuintes pessoas jurídicas que se enquadram dentro de determinados parâmetros, como por exemplo renda ou atividade desenvolvida, a opção de determinação de lucro fiscal através do modo presumido ou através do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) (regido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006). Para pessoa física, existe a possibilidade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual utilizando o modelo completo, onde deve-se demonstrar as deduções ou o modelo simplificado onde presume-se um percentual da renda como despesa dedutível.

Exemplos de planejamento tributário abusivo:

Como citado acima, todas as operações efetuadas estão dentro da legalidade mas são praticadas com quatro "figuras', a saberː simulação, abuso de forma, abuso de direito e fraude à lei.

  • Simulação: segundo Marcus Vinicius Lima Franco, "simulação se traduz pela falta de correspondência entre o negócio que as partes realmente estão praticando e aquele que elas formalizam. Em outras palavras, o negócio jurídico simulado é aquele que cria uma aparência querida pelas partes. É uma aparência que se cria, com a finalidade de apenas criá-la, sem se querer ocultar algo que realmente se deseja (simulação absoluta), ou então se cria essa aparência para ocultar o que realmente se deseja (simulação relativa)."[5]

Como exemplo de simulação, podemos citar uma operação onde as partes querem realizar uma compra e venda mas efetivam (simulam) uma doação e deste modo ocultam o pagamento.

  • Abuso de forma: segundo Marcus Vinicius Lima Franco, "a teoria do abuso de forma está calcada na utilização de forma jurídica 'atípica' ou 'não comum' para realização de negócio jurídico visando a menor incidência fiscal. Em suma, o abuso de forma poderia ser traduzido como a utilização de forma jurídica não correspondente ao resultado econômico desejado."[6]

Como exemplo de abuso de forma, podemos citar a conhecida operação "casa e separa" na qual duas pessoas jurídicas simulam uma fusão onde uma pessoa jurídica entra com o patrimônio total ou parcial e a outra pessoa jurídica entra com o capital. Posteriormente e em curto espaço de tempo, realizam uma cisão onde a pessoa jurídica que entrou com o patrimônio sai com o capital e vice-versa. Neste caso, o que se queria, na realidade, era a venda de parte do patrimônio (ou todo ele) de uma pessoa para outra.

  • Abuso de direito: segundo Marcus Vinicius Lima Franco, "o abuso de direito pode ser definido como sendo o exercício egoístico, sem motivos legítimos, com excessos intencionais ou voluntários, dolosos ou culposos, nocivos a outrem, contrário ao critério econômico e social do direito em geral."[7]

Como exemplo de abuso de direito, podemos citar a horizontalização de empresas. Tal operação consiste em criar diversas empresas dentro de uma única, com o objetivo exclusivo de diluir o faturamento global em diversas pessoas jurídicas e, deste modo, poder optar pela apuração do lucro fiscal de modo presumido ou utilizar a sistemática do SIMPLES.

  • Fraude à lei: segundo Marcus Vinicius Lima Franco, "uma figura jurídica conexa à simulação, ao abuso de forma e ao abuso de direito é a fraude à lei. Há uma enorme diferença entre negócio jurídico simulado e o negocio jurídico praticado em fraude à lei. Na simulação, o negócio é apenas aparente, enquanto que, na fraude à lei, é querido ostensivamente pela partes com o objetivo de iludir a lei e conseguir o fim proibido por caminho indireto."[8]

Como exemplo de fraude à lei, podemos citar a operação onde, para pagar menos imposto, determinada pessoa, ao revés de vender o bem, preferiu fazer contrato de locação, de tal forma que, no prazo previsto, os aluguéis chegariam aproximadamente ao mesmo valor da venda, sujeitando-se a imposto menor; ao adquirente, era garantida a preferência para a aquisição do bem por preço determinado ao fim do contrato. Quer dizer: o ato praticado era lícito, mas se utilizou, para qualificar o negócio, uma norma de cobertura que não lhe era adequada. Houve o desencontro entre a intentio facti e a intentio juris.

Devemos destacar que, segundo Marco Aurélio Grecco, "as figuras de abuso do direito e da fraude à lei em matéria tributária não tem aplicação no direito brasileiro, enquanto não sobrevier lei expressa neste sentido, pois o princípio da legalidade assim determina".[9]

Já segundo Marcus Vinicius Lima Franco, "a conjunção dos artigos, 166, incisos III e IV, 167, 168, 186, 187, 421 e 422 do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10 406, de 10 de janeiro de 2002) e por ser a lei tributária uma lei imperativa, forçoso é concluir, após todas as considerações expendidas, que a figura da fraude à lei é plenamente aplicável à matéria tributária, nos termos e limites positivados pelo Código Tributário Nacional (artigo 116, parágrafo único) e pelo atual Código Civil".[10]

Commons
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Ver também

Referências

  1. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4729.htm. Acesso em 23 de abril de 2016.
  2. «Boletim jurídico: Elisão e evasão fiscal». Boletim Jurídico 
  3. «Seminário Internacional sobre Elisão Fiscal» (PDF). Secretaria da Receita Federal do Brasil 
  4. FRANCO, M. V. L. Fraude à Lei em Matéria Tributária
  5. FRANCO, M. V. L. Fraude à Lei em Matéria Tributária
  6. FRANCO, M. V. L. Fraude à Lei em Matéria Tributária
  7. FRANCO, M. V. L. Fraude à Lei em Matéria Tributária
  8. FRANCO, M. V. L. Fraude à Lei em Matéria Tributária
  9. GRECO, M. A. Constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. In: ROCHA, V. O. (Coord.). O planejamento tributário e a Lei complementar nº 104. São Paulo: Dialética, 2001. p. 196-199.
  10. FRANCO, M. V. L. Fraude à Lei em Matéria Tributária
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