Conferência Episcopal Portuguesa: diferenças entre revisões

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==Relação com o Estado português==
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Pelo artigo 8.º da [[Concordata de 2004]], a [[Santa Sé]] e o Estado português conferem um papel de destaque institucional à CEP a nível civil, permitindo no âmbito das suas competências que ela possa celebrar acordos e protocolos com o Estado e estabelecendo que a CEP poderá ser ouvida nos assuntos respeitantes à Concordata e noutros que tenham implicações para a acção da Igreja Católica em Portugal e na sua relação com a sociedade civil.
Pelo artigo 8.º da [[Concordata de 2004]], a [[Santa Sé]] e o Estado português conferem um papel de destaque institucional à CEP a nível civil, permitindo no âmbito das suas competências que ela possa celebrar acordos e protocolos com o Estado e estabelecendo que a CEP poderá ser ouvida nos assuntos respeitantes à Concordata e noutros que tenham implicações para a acção da Igreja Católica em Portugal e na sua relação com a sociedade civil.

==Presidentes==
#[[Cardeal]] D. [[Manuel Gonçalves Cerejeira]], [[Cardeal-Patriarca de Lisboa]] (1958–1972)
#D. [[Manuel d’Almeida Trindade]], [[Bispo de Aveiro]] (1972–1975)
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#D. [[Manuel d’Almeida Trindade]], [[Bispo de Aveiro]] (1981–1987)
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#[[Cardeal]] D. [[José da Cruz Policarpo]], [[Cardeal-Patriarca de Lisboa]] (1999–2005)
#D. [[Jorge Ferreira da Costa Ortiga]], [[Arcebispo Primaz de Braga]] (4 de Abril de 2005–3 de Maio de 2011)
#[[Cardeal]] D. [[José da Cruz Policarpo]], [[Cardeal-Patriarca de Lisboa]] (3 de Maio de 2011–18 de Maio de 2013)
#[[Cardeal]] D. [[Manuel Clemente]], [[Cardeal-Patriarca de Lisboa]] (19 de Junho de 2013–presente)

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Revisão das 17h16min de 19 de dezembro de 2016

A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) é o agrupamento dos bispos da Igreja Católica Romana em Portugal, organizando-se nos termos do cânone 447.º do Código de Direito Canónico promulgado a 25 de Janeiro de 1983[1]. A Conferência Episcopal Portuguesa agrupa todas as dioceses com sede em território sob soberania portuguesa, tendo o seu estatuto jurídico civil no ordenamento jurídico português reconhecido pelo artigo 8.º da Concordata de 2004.

Enquadramento institucional

O Código de Direito Canónico estabelece que uma Conferência Episcopal é a uma instituição permanente, constituindo-se como o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito (cân. 447.º). Esta definição é reforçada na Carta Apostólica Apostolos Suos[2], de 21 de Maio de 1998, que clarifica o estatuto teológico e jurídico das Conferências Episcopais, definindo-as como instituições de direito eclesiástico e não como órgão supranacional que condicione a acção dos Bispos nas suas Dioceses.

Aquela Carta Apostólica estabelece no seu §20 que:

Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal. A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência. Caso contrário, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento.

Relação com o Estado português

Pelo artigo 8.º da Concordata de 2004, a Santa Sé e o Estado português conferem um papel de destaque institucional à CEP a nível civil, permitindo no âmbito das suas competências que ela possa celebrar acordos e protocolos com o Estado e estabelecendo que a CEP poderá ser ouvida nos assuntos respeitantes à Concordata e noutros que tenham implicações para a acção da Igreja Católica em Portugal e na sua relação com a sociedade civil.

Presidentes

  1. Cardeal D. Manuel Gonçalves Cerejeira, Cardeal-Patriarca de Lisboa (1958–1972)
  2. D. Manuel d’Almeida Trindade, Bispo de Aveiro (1972–1975)
  3. Cardeal D. António Ribeiro, Cardeal-Patriarca de Lisboa (1975–1981)
  4. D. Manuel d’Almeida Trindade, Bispo de Aveiro (1981–1987)
  5. Cardeal D. António Ribeiro, Cardeal-Patriarca de Lisboa (1987–1993)
  6. D. João Alves, Bispo de Coimbra (1993–1999)
  7. Cardeal D. José da Cruz Policarpo, Cardeal-Patriarca de Lisboa (1999–2005)
  8. D. Jorge Ferreira da Costa Ortiga, Arcebispo Primaz de Braga (4 de Abril de 2005–3 de Maio de 2011)
  9. Cardeal D. José da Cruz Policarpo, Cardeal-Patriarca de Lisboa (3 de Maio de 2011–18 de Maio de 2013)
  10. Cardeal D. Manuel Clemente, Cardeal-Patriarca de Lisboa (19 de Junho de 2013–presente)

Notas

Ver também

Ligações externas