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'''Ordenações''' significa ordens, decisões ou normas jurídicas avulsas ou as colectâneas que dos mesmos preceitos se elaboraram, ao longo da história do direito português. A forma plural da palavra foi a que veio a prevalecer nos autores mais recentes. Existe uma colectânea conhecida por ''[[Ordenações de D. Duarte]]'', de carácter particular, que compreende leis de {{lknb|d=s|Afonso|II|de Portugal}} a [[Duarte I de Portugal|D. Duarte]] e consta de um manuscrito do início do {{séc|XV}}, arquivado na [[Biblioteca Nacional de Lisboa]].
'''Ordenações''' significa ordens, decisões ou normas jurídicas avulsas ou as colectâneas que dos mesmos preceitos se elaboraram, ao longo da história do direito português. A forma plural da palavra foi a que veio a prevalecer nos autores mais recentes. Existe uma colectânea conhecida por ''[[Ordenações de D. Duarte]]'', de carácter particular, que compreende leis de {{lknb|d=s|Afonso|II|de Portugal}} a [[Duarte I de Portugal|D. Duarte]] e consta de um manuscrito do início do {{séc|XV}}, arquivado na [[Biblioteca Nacional de Lisboa]].

Revisão das 20h38min de 4 de julho de 2018

 Nota: Para outros significados, veja Ordenação.

Ordenações significa ordens, decisões ou normas jurídicas avulsas ou as colectâneas que dos mesmos preceitos se elaboraram, ao longo da história do direito português. A forma plural da palavra foi a que veio a prevalecer nos autores mais recentes. Existe uma colectânea conhecida por Ordenações de D. Duarte, de carácter particular, que compreende leis de D. Afonso II a D. Duarte e consta de um manuscrito do início do século XV, arquivado na Biblioteca Nacional de Lisboa.

Ordenações Afonsinas

Durante o reinado de D. Afonso I, foram feitos pedidos insistentes de elaboração de uma coletânea do direito vigente, que evitasse as incertezas e problemas derivados da grande dispersão e quantidade de normas.

D. João I mandou então fazer a reforma e compilação do direito existente. Ficou concluído em 1446. No entanto, a sua entrada em vigor, aplicação prática, não foi imediata. Não havia na época, uma regra pratica definida sobre a forma de dar publicidade aos diplomas legais, torna-los conhecidos e marcar o início da sua vigência.

Fontes Utilizadas: leis anteriores, costumes (gerais e locais, estilos da corte e dos tribunais superiores, forais), direito castelhano, direito romano, direito canónico.

O texto divide-se em 5 livros e de um modo geral, a técnica legislativa usada corresponde ao estilo compilatório. Quanto ao direito subsidiário, prevalecimento do direito pátrio, ou seja, primeiro seriam aplicáveis as próprias ordenações e, na sua falta, elas próprias indicavam a fonte a utilizar. Em 2º o direito romano, desde que este não fosse contra o direito canónico. Em 3º o direito canónico, para questões em que o direito romano não prevê o caso. Na falta de qualquer das fontes anteriores, resolução do rei.

Ordenações Manuelinas -1521

No reinado de D. Manuel põe-se de novo a questão do conhecimento e vigência das ordenações em todo o reino. A solução era facilitada pela descoberta da imprensa. Era necessário atualizar a obra, integrando as leis extravagantes entretanto publicadas e alterando e suprimindo o que entendessem necessário.

O estilo de redação foi alterado, de um modo geral, todas as normas estão redigidas em estilo decretório ou legislativo, o que traduz uma melhoria na técnica legislativa. Quanto ao direito subsidiário, quando não houvesse solução nas próprias ordenações (dir. pátrio), recorre-se ao direito canónico. Em 3º lugar ao direito romano. Em 4º a opinião comum dos doutores, aqui surge a doutrina como fonte de direito. Em último caso, a resolução do rei.

É criada uma nova fonte de direito, os assentos da casa da suplicação, quando houvesse dúvidas na interpretação da lei, a casa da suplicação fixaria uma interpretação. As decisões interpretativas (assentos) eram registadas num livro e tinham carater obrigatório para casos futuros semelhantes.

Ordenações Filipinas

Reforma por D. Filipe I (esforço de compilação mais do que revisão). Entrou em vigor em 1603. De um modo geral, apenas procedeu à reunião num único texto de ordenações manuelinas, coleção de leis extravagantes e leis posteriores. O texto ficou pouco claro e obscuro. Direito subsidiário: igual às manuelinas.

As ordenações filipinas permanecem em vigência em Portugal até 1867, com o cc português.

Lei da Boa Razão- 1769

Surge no reinado de D. José, através de seu ministro, Marquês de Pombal. Inserida na nova tendência para considerar a Razão como única fonte de direito, o racionalismo, com enfraquecimento da autoridade do direito romano, e o recurso ao direito natural, como direito que deriva da natureza humana, regras comuns a todos os homens. Surge o uso moderno das leis romanas, ou seja, as normas de direito romano só serão aplicáveis se forem conformes à razão. (usus modernus pandectarum)

Esta lei vem modificar as fontes de Direito Subsidiário, mantém-se a vontade do rei, mas pretende substituir o direito romano e direito canónico pela Razão.

Em 1º, leis pátrias. Em 2º, os estilos da corte, que só teriam validade quando aprovados por assento da casa de suplicação. Em 3º o costume, se este fosse conforme a boa razão, não contrariasse a lei e tivesse mais de 100 anos de existência. O direito romano (usus modernus). O direito canónico deixa de ter valor como fonte subsidiaria. Glosa de Acúrsio, Comentários de Bártolo e opinião comum dos doutores são afastados enquanto fontes de direito. Cessa a doutrina como fonte de direito. Quanto aos Assentos, estes só teriam valor quando confirmados pela casa da suplicação.

Ver também

Ligações externas

Ordenações de D.Duarte

Ordenações Afonsinas

Ordenações Manuelinas

Ordenações Filipinas


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