Princípio da dignidade da pessoa humana: diferenças entre revisões

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O '''princípio da dignidade da pessoa humana''' é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do [[estado democrático de direito]]. Está elencado no rol de Princípios Fundamentais da [[Constituição Brasileira de 1988]].
O '''princípio da dignidade da pessoa humana''' é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do [[estado democrático de direito]]. Está elencado no rol de Princípios Fundamentais da [[Constituição Brasileira de 1988]] e na [[Constituição portuguesa de 1976]].


Ganhou a sua formulação clássica por [[Immanuel Kant]], na "''Fundamentação da Metafísica dos Costumes''" (título original em [[língua alemã|alemão]]: ''"Grundlegung zur Metaphysik der Sitten"'', de [[1785]]), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),<ref>KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.</ref><ref>KANT. ''Idem'', p. 64.</ref> e que assim formulou tal princípio: ''"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."''<ref>KANT. ''Idem'', p. 65.</ref>
Ganhou a sua formulação clássica por [[Immanuel Kant]], na "''Fundamentação da Metafísica dos Costumes''" (título original em [[língua alemã|alemão]]: ''"Grundlegung zur Metaphysik der Sitten"'', de [[1785]]), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),<ref>KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.</ref><ref>KANT. ''Idem'', p. 64.</ref> e que assim formulou tal princípio: ''"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."''<ref>KANT. ''Idem'', p. 65.</ref>

Revisão das 18h15min de 3 de abril de 2020

O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Está elencado no rol de Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988 e na Constituição portuguesa de 1976.

Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),[1][2] e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."[3]

O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.[4]

A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."[5]

É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.

Referências

  1. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.
  2. KANT. Idem, p. 64.
  3. KANT. Idem, p. 65.
  4. ANDORNO, Roberto, "A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). Pensando Direito, São Paulo, 10 nov. 2008.[1]
  5. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.
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