Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares: diferenças entre revisões
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Tanto o IRS como o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em [[1 de Janeiro]] de [[1989]], aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de [[30 de Novembro]], respectivamente. |
Tanto o IRS como o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em [[1 de Janeiro]] de [[1989]](5000AC), aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de [[30 de Novembro]], respectivamente. |
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O '''IRS''' tributa o rendimento das pessoas singulares enquanto que o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] tributa o rendimento das pessoas colectivas. |
O '''IRS''' tributa o rendimento das pessoas singulares enquanto que o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] tributa o rendimento das pessoas colectivas. |
Revisão das 14h45min de 13 de abril de 2012
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IRS é a sigla de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Tanto o IRS como o IRC são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em 1 de Janeiro de 1989(5000AC), aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro, respectivamente.
O IRS tributa o rendimento das pessoas singulares enquanto que o IRC tributa o rendimento das pessoas colectivas.
Categorias
O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.
- Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente, trabalhador por conta de outrem - Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.
- Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais - Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços.
- Categoria E - Rendimentos de capitais - Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à disposição do sujeito passivo.
- Categoria F - Rendimentos prediais - Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.
- Categoria G - Incrementos patrimoniais - Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (por exemplo resultantes da venda de imóveis ou de acções) e algumas indemnizações.
- Categoria H - Pensões - Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou reforma e rendas temporárias ou vitalícias.
Cálculo do IRS
Para efeitos de cálculo desse imposto, é preciso ter em conta o local de rendimentos (Portugal), bem como a situação pessoal e familiar.
A fórmula do IRS, embora complicada, toma essencialmente a seguinte forma: Rendimento bruto de cada categoria - as deduções específicas de cada categoria que irão dar o rendimento global liquído. A este subtraem-se os abatimentos, resultando assim o rendimento colectável. Desse resultado divide-se por 1 (se se for solteiro) ou por 2 (se se for casado) obtendo-se assim o rendimento colectável corrigido. Este resultado multiplicar-se-á por uma determinada taxa de imposto (consoante o rendimento colectável), reduzindo-se então para um determinado valor (parcela a abater), obtendo-se assim um apuramento do imposto. Multiplica-se por 1 ou 2 (consoante o estado civil) resultando a colecta total. Abatem-se as deduções à colecta (determinadas despesas) resultando o imposto liquidado ao qual se irá subtrair o IRS (retenção na fonte ou pagamento por conta).
Esta formula irá dar um resultado negativo ou positivo. Se for positivo o contribuinte deverá pagar essa quantia ao Estado; se for negativo será reembolsado pelo Estado. No entanto, no caso de quantias pequenas, o Estado poderá não reembolsar ou exigir o pagamento.
A fórmula é:
(+) Rendimento bruto de cada categoria
(-) Deduções específicas
(=) Rendimento líquido de cada categoria
(-) Dedução de perdas
(=) Rendimento global líquido
(-) Abatimentos
(=) Rendimento colectável
(:) Quociente conjugal (1 ou 2)
(x) Taxa
(-) Parcela a abater
(x) Quociente conjugal (1 ou 2)
(=) Colecta
(-) Deduções à colecta (inclui benefícios)
(=) IRS liquidado
(-) Ret. na fonte + Pag. p/ conta
(=) IRS (pagar/recuperar)
Exemplo
Com base nos pressupostos supra referidos, apresenta-se uma exemplificação do cálculo do IRS da família Antunes para o ano de 2007.
O exemplo é para o casal Antunes, que não tem filhos, sendo que os dois são trabalhadores por conta de outrém e a esposa trabalha também por conta própria.
Rendimentos
Sr. Antunes
- Ordenado - € 23.600
- Dividendos de acções - € 0
- Rendas de imóvel próprio - € 1.200
- Mais-valia da venda do imóvel arrendado - € 0
Sra. Antunes
- Ordenado - € 6.800
- Subsídio de almoço - € 0
- Prestação de serviços - € 0
Despesas
- Prémios de seguros de vida da Sra. Antunes- € 0
- Plano Poupança Reforma (PPR) - € 1.200 x 2
- Reparação da canalização do imóvel arrendado - € 0
- Despesas de saúde - € 1.200
- Crédito para habitação - € 5.000
Retenções
- valor global retido ao casal: € 6.499,77
Categoria A
Salários 19.000,00
(-) Dedução específica
Dedução específica x 2 (6.963,84)
(=) Rendimento líquido 12.036,16
Categoria B
Honorários de serviços prestados 13.000,00
(x) Regime simplificado - coeficiente 70% (2007) 0.70
(=) Rendimento líquido 9.100,00
Categoria E
Dividendos (por opção) 750,00
(-) Valor do rendimento não sujeito a tributação: 50% (375,00)
(=) Rendimento líquido 375,00
Categoria F
Rendas - imóvel próprio 8.000,00
(-) Deduções
Despesas manutenção e conservação (300,00)
(=) Rendimento líquido 7.700,00
Categoria G
Mais-valia alienação imóvel arrendado 10.000,00
(-) Valor do rendimento não sujeito a tributação: 50% (5.000,00)
(=) Rendimento líquido 5.000,00
Soma do rendimento líquido das categorias
Rendimento colectável 34.211,16
(/) Quociente conjugal (2)
17.105,58
(X) Taxa de imposto 34.0% (errado, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável divido por 2, artigo 69º nº 1 CIRS)
5.815,90 (seria então 17105€ x 24,50%= 4190€)
(-) Parcela a abater (2.624,78) (Valor que depende das taxas e dos limites dos escalões de IRS)
(X) Quociente conjugal x 2
(=) Colecta 6.382,24
Deduções à colecta:
Dedução pessoal e familiar 443,30
Despesas de saúde 360,00
Crédito à habitação 574,00 (% e limite de dedução que depende dos rendimentos)
25% prémios seguro vida 40,00
20% entregas para PPR (x 2) 800,00
(-) Deduções à colecta 2.217,30
(=) Imposto liquidado 4.164,94
(-) Retenções na fonte 6.499,77
(=) Valor a pagar/a receber (-2.334,83 a receber)
Escalões do IRS (2012)
Rendimento coletável (€) | Taxas de IRS |
---|---|
Até 4.898[1] | 11,5% |
De +de 4.898 até 7410 | 14,0% |
De +de 7.410 até 18.375 | 24,5% |
De +de 18.375 até 42.259 | 35,5% |
De +de 42.259 até 61.244 | 38,0% |
De +de 61.244 até 66.045 | 41,5% |
De +de 66.045 até 153.300 | 43,5% |
Superior a 153.300 | 49,0% |
Entrega da Declaração
Anualmente, e salvo algumas situações previstas, todos os contribuintes (Sujeitos Passivos), deverão entregar uma Declaração de Rendimentos anual, onde constam os rendimentos obtidos no ano anterior. Então processar-se-á a dita fórmula.
Nessa Declaração, para além de ser obrigatório indicar os rendimentos e descrever a sua situação pessoal, é oportuno discriminar certas despesas que têm como objectivo reaver o imposto liquidado, despesas essas que servem para deduzir à colecta do IRS. Nomeadamente, despesas com a saúde, educação, compra ou aluguer de imóveis, etc., e ainda diversos beneficios não fiscais.
Aplicações disponíveis para cálculo de IRS
Ver também
Referências
- ↑ "Boletim do Contribuinte n.º 23 - Dezembro 2011 1ª Quinzena" pag 787