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Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares: diferenças entre revisões

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'''IRS''' é a sigla de [[Imposto]] Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
'''IRS''' é a sigla de [[Imposto]] Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.


Tanto o IRS como o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em [[1 de Janeiro]] de [[1989]], aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de [[30 de Novembro]], respectivamente.
Tanto o IRS como o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em [[1 de Janeiro]] de [[1989]](5000AC), aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de [[30 de Novembro]], respectivamente.


O '''IRS''' tributa o rendimento das pessoas singulares enquanto que o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] tributa o rendimento das pessoas colectivas.
O '''IRS''' tributa o rendimento das pessoas singulares enquanto que o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] tributa o rendimento das pessoas colectivas.

Revisão das 14h45min de 13 de abril de 2012

 Nota: "IRS" redireciona para este artigo. Para outros significados, veja Internal Revenue Service.

IRS é a sigla de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Tanto o IRS como o IRC são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em 1 de Janeiro de 1989(5000AC), aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro, respectivamente.

O IRS tributa o rendimento das pessoas singulares enquanto que o IRC tributa o rendimento das pessoas colectivas.

Categorias

O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.

  • Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente, trabalhador por conta de outrem - Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.
  • Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais - Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços.
  • Categoria E - Rendimentos de capitais - Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à disposição do sujeito passivo.
  • Categoria F - Rendimentos prediais - Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.
  • Categoria G - Incrementos patrimoniais - Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (por exemplo resultantes da venda de imóveis ou de acções) e algumas indemnizações.
  • Categoria H - Pensões - Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou reforma e rendas temporárias ou vitalícias.

Cálculo do IRS

Para efeitos de cálculo desse imposto, é preciso ter em conta o local de rendimentos (Portugal), bem como a situação pessoal e familiar.

A fórmula do IRS, embora complicada, toma essencialmente a seguinte forma: Rendimento bruto de cada categoria - as deduções específicas de cada categoria que irão dar o rendimento global liquído. A este subtraem-se os abatimentos, resultando assim o rendimento colectável. Desse resultado divide-se por 1 (se se for solteiro) ou por 2 (se se for casado) obtendo-se assim o rendimento colectável corrigido. Este resultado multiplicar-se-á por uma determinada taxa de imposto (consoante o rendimento colectável), reduzindo-se então para um determinado valor (parcela a abater), obtendo-se assim um apuramento do imposto. Multiplica-se por 1 ou 2 (consoante o estado civil) resultando a colecta total. Abatem-se as deduções à colecta (determinadas despesas) resultando o imposto liquidado ao qual se irá subtrair o IRS (retenção na fonte ou pagamento por conta).

Esta formula irá dar um resultado negativo ou positivo. Se for positivo o contribuinte deverá pagar essa quantia ao Estado; se for negativo será reembolsado pelo Estado. No entanto, no caso de quantias pequenas, o Estado poderá não reembolsar ou exigir o pagamento.

A fórmula é:

(+) Rendimento bruto de cada categoria

(-) Deduções específicas

(=) Rendimento líquido de cada categoria

(-) Dedução de perdas

(=) Rendimento global líquido

(-) Abatimentos

(=) Rendimento colectável

(:) Quociente conjugal (1 ou 2)

(x) Taxa

(-) Parcela a abater

(x) Quociente conjugal (1 ou 2)

(=) Colecta

(-) Deduções à colecta (inclui benefícios)

(=) IRS liquidado

(-) Ret. na fonte + Pag. p/ conta

(=) IRS (pagar/recuperar)

Exemplo

Com base nos pressupostos supra referidos, apresenta-se uma exemplificação do cálculo do IRS da família Antunes para o ano de 2007.

O exemplo é para o casal Antunes, que não tem filhos, sendo que os dois são trabalhadores por conta de outrém e a esposa trabalha também por conta própria.

Rendimentos

Sr. Antunes

  • Ordenado - € 23.600
  • Dividendos de acções - € 0
  • Rendas de imóvel próprio - € 1.200
  • Mais-valia da venda do imóvel arrendado - € 0

Sra. Antunes

  • Ordenado - € 6.800
  • Subsídio de almoço - € 0
  • Prestação de serviços - € 0

Despesas

  • Prémios de seguros de vida da Sra. Antunes- € 0
  • Plano Poupança Reforma (PPR) - € 1.200 x 2
  • Reparação da canalização do imóvel arrendado - € 0
  • Despesas de saúde - € 1.200
  • Crédito para habitação - € 5.000

Retenções

  • valor global retido ao casal: € 6.499,77

Categoria A

Salários 19.000,00

(-) Dedução específica

Dedução específica x 2 (6.963,84)

(=) Rendimento líquido 12.036,16

Categoria B

Honorários de serviços prestados 13.000,00

(x) Regime simplificado - coeficiente 70% (2007) 0.70

(=) Rendimento líquido 9.100,00

Categoria E

Dividendos (por opção) 750,00

(-) Valor do rendimento não sujeito a tributação: 50% (375,00)

(=) Rendimento líquido 375,00

Categoria F

Rendas - imóvel próprio 8.000,00

(-) Deduções

Despesas manutenção e conservação (300,00)

(=) Rendimento líquido 7.700,00

Categoria G

Mais-valia alienação imóvel arrendado 10.000,00

(-) Valor do rendimento não sujeito a tributação: 50% (5.000,00)

(=) Rendimento líquido 5.000,00

Soma do rendimento líquido das categorias

Rendimento colectável 34.211,16

(/) Quociente conjugal (2)

17.105,58

(X) Taxa de imposto 34.0% (errado, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável divido por 2, artigo 69º nº 1 CIRS)

5.815,90 (seria então 17105€ x 24,50%= 4190€)

(-) Parcela a abater (2.624,78) (Valor que depende das taxas e dos limites dos escalões de IRS)

(X) Quociente conjugal x 2

(=) Colecta 6.382,24

Deduções à colecta:

Dedução pessoal e familiar 443,30

Despesas de saúde 360,00

Crédito à habitação 574,00 (% e limite de dedução que depende dos rendimentos)

25% prémios seguro vida 40,00

20% entregas para PPR (x 2) 800,00

(-) Deduções à colecta 2.217,30

(=) Imposto liquidado 4.164,94

(-) Retenções na fonte 6.499,77

(=) Valor a pagar/a receber (-2.334,83 a receber)

Escalões do IRS (2012)

Rendimento coletável (€) Taxas de IRS
Até 4.898[1] 11,5%
De +de 4.898 até 7410 14,0%
De +de 7.410 até 18.375 24,5%
De +de 18.375 até 42.259 35,5%
De +de 42.259 até 61.244 38,0%
De +de 61.244 até 66.045 41,5%
De +de 66.045 até 153.300 43,5%
Superior a 153.300 49,0%

Entrega da Declaração

Anualmente, e salvo algumas situações previstas, todos os contribuintes (Sujeitos Passivos), deverão entregar uma Declaração de Rendimentos anual, onde constam os rendimentos obtidos no ano anterior. Então processar-se-á a dita fórmula.

Nessa Declaração, para além de ser obrigatório indicar os rendimentos e descrever a sua situação pessoal, é oportuno discriminar certas despesas que têm como objectivo reaver o imposto liquidado, despesas essas que servem para deduzir à colecta do IRS. Nomeadamente, despesas com a saúde, educação, compra ou aluguer de imóveis, etc., e ainda diversos beneficios não fiscais.

Aplicações disponíveis para cálculo de IRS

Ver também

Referências

  1. "Boletim do Contribuinte n.º 23 - Dezembro 2011 1ª Quinzena" pag 787

Ligações externas