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Lançamento

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No direito tributário brasileiro, lançamento é um ato administrativo que engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo; e, se for o caso, aplicação de penalidade por infração.[1]

O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa, por isso não se pode caracterizá-lo como "processo" administrativo, uma vez que não há duas partes e é uma sistemática estanque. Ao poder judiciário, cabe anular lançamentos errôneos, não podendo, substituí-lo. Toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente determinada em lei, e a não execução enseja responsabilidade funcional.

A notificação do contribuinte é obrigatória; só a partir dela o crédito tributário passa a ser exigível. Pela notificação se completa o processo, podendo ser feita de diferentes formas: pessoalmente, via postal, telegráfica, em endereço-eletrônico ou por qualquer meio com prova de recebimento.

Modalidades de Lançamento

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Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo.

Lançamento direto ou de ofício

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O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo de sua utilização é o IPTU e o IPVA.

Lançamento misto ou por declaração

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O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade; e notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

Lançamento por homologação

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O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Um[2] Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS, o ISSQN, o IPI e o Imposto de Renda.

Referências

  1. BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), art.142.
  2. BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), art.150.