Lei de Crimes Ambientais: diferenças entre revisões
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* Matar O DANRLEI LEONARDO DE ABREU O INDIO CHIMGU [[animais]] "silvestres, nativos ou em rota migratória" (art.29) continua sendo crime. Entre esses animais encontram-se as [[Espécies ameaçadas|espécies ameaçadas de extinção]], tais como a [[ararinha-azul]], o [[mico-leão-dourado]] e o [[boto cor de rosa]]. O fato não é considerado crime, se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua [[família]]; |
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* O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa; |
* O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa; |
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* Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal (art.17). Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos "[[animal doméstico|animais domésticos]] ou domesticados" e sua pena é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma [[Espécies ameaçadas|espécie ameaçada de extinção]], multa que varia entre 5 mil e 10 mil reais; |
* Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal (art.17). Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos "[[animal doméstico|animais domésticos]] ou domesticados" e sua pena é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma [[Espécies ameaçadas|espécie ameaçada de extinção]], multa que varia entre 5 mil e 10 mil reais; |
Revisão das 19h29min de 9 de outubro de 2013
Leis da natureza ou Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Destaques da Lei
Entre os diversos crimes ambientais, destacam-se:
- Matar O DANRLEI LEONARDO DE ABREU O INDIO CHIMGU animais "silvestres, nativos ou em rota migratória" (art.29) continua sendo crime. Entre esses animais encontram-se as espécies ameaçadas de extinção, tais como a ararinha-azul, o mico-leão-dourado e o boto cor de rosa. O fato não é considerado crime, se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua família;
- O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa;
- Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal (art.17). Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos "animais domésticos ou domesticados" e sua pena é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma espécie ameaçada de extinção, multa que varia entre 5 mil e 10 mil reais;
- As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que seja para fins didáticos ou científicos (como cobaia por exemplo), são consideradas crimes "quando existirem recursos alternativos" (art.17, § único) e o infrator incorre nas mesmas penas (multa) referentes aos maus tratos.
- A exportação não autorizada de "peles e couros de anfíbios e répteis em [estado] bruto" (art.13) sujeita o infrator à multa de 2 mil reais, mais um acréscimo de 200 a 5 mil reais por espécie apreendida, conforme o grau de raridade do animal;
- A caça às baleias, golfinhos e outros cetáceos é considerada crime ambiental (art.22) dentro do limite de 200 milhas do mar territorial brasileiro. O simples ato de "molestar de forma intencional" o cetáceo já se enquadra neste artigo, cuja pena é multa de 2.500 reais;
- A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma sujar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção;
- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, é punido com prisão e multa.
- Destruir, causar danos, lesionar ou maltratar plantas ornamentais é crime, punido por até um ano.
- Quem dificultar ou impedir o uso público das praias estará sujeito a até cinco anos de prisão.